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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241517 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241517 (202602583964)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME ABNER SOARES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2403785-94.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025 (fl. 114), posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME ABNER SOARES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2403785-94.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025 (fl. 114), posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator em decisão posteriormente referendada pelo colegiado (sem ementa - fls. 129/132). Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva. Alega a fragilidade dos indícios de autoria e defende a incidência dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Afirma que as suas condições pessoais são favoráveis e argui a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, ou substituí-la por domiciliar. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 1500347-58.2025.8.26.0591, em 29/4/2026, foi prolatada sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, revogando-se a prisão preventiva e expedindo-se alvará de soltura em seu favor, o qual foi devidamente cumprido, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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