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STJ — DECISÃO REsp 2251719 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2251719 (202505051010)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Adilson Morandi Gallucci, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 181-187): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação rejeitada Alegação de justa causa para o descumprimento da ordem de reativação, não demonstrad

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Adilson Morandi Gallucci, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 181-187): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação rejeitada Alegação de justa causa para o descumprimento da ordem de reativação, não demonstrada Não se cogita, por ora, da conversão da obrigação em perdas e danos diante da expressa discordância do autor/exequente Multa Cabimento Medida garantidora da efetividade da determinação judicial Multa mantida, porém com redução de valor Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 203-211). A parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, do CPC, sustentando que a redução das astreintes, de R$ 50.000,00 para R$ 21.000,00, teria sido aplicada com eficácia retroativa, em afronta à regra de que a modificação alcança apenas a multa vincenda (fls. 215-216 e 222-226). Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal deixou de se manifestar, mesmo após embargos de declaração, sobre três pontos: (a) alcance e natureza do valor de R$ 21.000,00 (se total consolidado, teto máximo ou parâmetro para futura liquidação); (b) proporcionalidade da redução, ante período de descumprimento, resistência da executada, capacidade econômica e função coercitiva da multa; e (c) eficácia temporal da decisão redutora (ex nunc), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC (fls. 219-221). Aponta violação do art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC, por ausência de fundamentação adequada nesses mesmos pontos centrais, reputando genérica a motivação do acórdão (fls. 220-222). Argumenta, ainda, violação dos arts. 5º, inciso LV, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao afirmar cerceamento de defesa pela realização de julgamento virtual apesar de pedido de sustentação oral, e ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, caso a redução alcance valores já vencidos (fls. 219 e 226-227). Alega que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 215-217). Indica, como reforço, julgados que interpretam o art. 537, § 1º, do CPC/2015 no sentido da impossibilidade de revisão de multa vencida, com referência aos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.766.665/RS e a decisão no AREsp n. 2484457/SP (fls. 224-226). Contrarrazões apresentadas às (fls. 232-248). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem. É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da redução do valor das astreintes operada pelo Tribunal de origem, bem como a ocorrência de alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa decorrente de julgamento virtual com pedido de sustentação oral. A insurgência recursal não merece acolhimento. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão e ausência de fundamentação ao não se manifestar detalhadamente sobre o alcance temporal da redução da multa, a proporcionalidade do período de descumprimento e os critérios que justificaram o montante final de R$ 21.000,00. No caso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os pedidos e teses relevantes da parte recorrente. Ao que consta, o acórdão recorrido resolveu a lide indicando que a manutenção do montante originalmente pretendido geraria enriquecimento sem causa e desvirtuaria a função coercitiva da penalidade: Já em relação à multa, conforme consignado no julgamento do apelo n. 1156874-84.2023, sabido que as astreintes se qualificam como meio coercitivo para cumprimento de obrigação, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica, conforme preceitua o art. 536 do CPC e segundo escrevem Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 764, nota 15 ao art. 461), ".. o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.". Há previsão no Código de Processo Civil (art. 537, caput e § 1º) que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (..)". o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.". Há previsão no Código de Processo Civil (art. 537, caput e § 1º) que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (..)". Na realidade, eventual crédito resultante de sua incidência não integra a lide propriamente dita e está sujeito à verificação de circunstâncias dinâmicas e supervenientes, levando em conta sua adequação, finalidade, insuficiência ou excesso podendo até ser excluída. Ademais, não se pode olvidar que a função das astreintes é vencer a obstinação da parte ao cumprimento da obrigação imposta, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (STJ, R Esp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). No entanto, inadmissível seja forma de obter ganho fácil, configurando-se enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do CC que o Direito não ampara. Nesse sentido, vale lembrar que "A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da arte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis" (STJ R Esp. nº 793.491 RN, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 26/9/06, DJU de 6/11/06, pág. 337), certo que, "Sendo o processo "instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter- se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante" (R Esp. nº 422.966 SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 23/9/03, DJU de 1º/3/04, pág. 186). Nessas condições, o parâmetro adotado pelo Juízo de primeiro grau se mostrou excessivo, pelo que reputo, por ora, mais equilibrado majorar e fixar o total da multa em R$21.000,00 (vinte e um mil reais), sem prejuízo de futura revisão, se o caso. Por fim, registra-se que nesta sede e após a prolação da decisão vergastada, juntou a recorrente documento novo (fl. 171, do agravo), que será desconsiderado, sob pena de supressão de grau de jurisdição. O documento deve ser submetido ao contraditório e à decisão prévia do juízo a quo. A decisão se altera apenas para reduzir o valor total da multa para R$21.000,00. 3. Pelo exposto, provê-se parcialmente o recurso. Não é demais lembrar, ainda, a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Não se observa, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado apenas porque a solução jurídica aplicada à espécie difere-se daquela desejada ou pretendida pela parte. Em relação à nulidade por cerceamento de defesa, não houve vulneração a lei federal apenas porque, em agravo de instrumento referente à matéria impugnada, não se concedeu à parte o direito de sustentar oralmente. O artigo 937, VIII, do CPC é claro ao enunciar as hipóteses de cabimento da sustentação oral e, em se tratando de agravo de instrumento, o Códex limita expressamente às tutelas provisórias de urgência e evidência. Na espécie, trata-se de uma decisão proferida no curso do cumprimento de sentença e, portanto, não se enquadra nas hipóteses veiculadas no art. 937, VIII, do CPC, de tal modo que o Tribunal de origem agiu corretamente ao indeferir o requerimento da parte. Confira-se excerto do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 203 - 211): Não há nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento virtual do agravo de instrumento. Isso porque, manifestada da oposição ao julgamento virtual pelo embargante (fl. 167) consignou-se que não era o caso de julgamento presencial, à vista do art. 937, VIII, do CPC, que somente admite sustentação oral no recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência ou evidência (fl. 182, item 2). Sobre o assunto, o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que: "Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC". Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, expressamente consagrados pelo CPC (art. 4º) e, nas hipóteses de recursos que não comportam sustentação oral cabível apenas nos elencados no art. 937, do CPC, inexiste prejuízo do exame do recurso em sessão virtual pela Turma Julgadora. Além disso, a parte não demonstra a vulneração a dispositivo legal federal específico quanto ao ponto, mas apenas discorre acerca de uma possível violação dos arts. 5º, inciso LV, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fazer esse juízo de constitucionalidade em recurso especial, cuja competência constitucional restringe-se à uniformização do direito infraconstitucional. Assim, como a parte não aviou o recurso extraordinário cabível na origem para levar a discussão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, padece a insurgência de vício de fundamentação apto a atrair a incidência conjunta das Súmulas 126 do STJ e 284 do STF - ante a ausência de indicação precisa e autônoma de norma infraconstitucional violada. 5º, inciso LV, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fazer esse juízo de constitucionalidade em recurso especial, cuja competência constitucional restringe-se à uniformização do direito infraconstitucional. Assim, como a parte não aviou o recurso extraordinário cabível na origem para levar a discussão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, padece a insurgência de vício de fundamentação apto a atrair a incidência conjunta das Súmulas 126 do STJ e 284 do STF - ante a ausência de indicação precisa e autônoma de norma infraconstitucional violada. Quanto à tese central da recorrente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não se sujeitando à coisa julgada material, o que permite sua revisão e modificação a qualquer tempo, inclusive de ofício e em relação a parcelas vencidas, quando o montante acumulado exorbitar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade do instituto é compelir o cumprimento da obrigação, e não propiciar o enriquecimento sem causa do credor. Confiram-se os recentes precedentes do STJ nesse sentido: 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AREsp n. 2.757.221/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2026.) II - A revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, é cabível quando tal valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. (AgInt no , relatora REsp n. 2.242.181/PE Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/4/2026.) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença"(EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). Súmula 83/STJ . (AgInt no AREsp n. 2.999.914/RR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, DJEN de 22/4/2026.) No caso, a Corte local, em pronunciamento fundamentado, reconheceu a excessividade da multa e a reduziu, concluindo que a manutenção integral da multa implicaria enriquecimento sem causa. Ou seja, a revisão promovida não foi arbitrária, mas fundamentada na necessidade de readequar a penalidade aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, em linha com o entendimento consolidado do STJ, de modo a atrair a aplicação da Súmula 83 desta Corte. Ademais, para analisar os critérios de proporcionalidade, a recalcitrância do devedor, a capacidade econômica das partes e a razoabilidade da redução promovida pelas instâncias ordinárias, mostra-se indispensável perscrutar a realidade fática e probatória delineada nos autos. Decerto, a análise das teses recursais demanda uma incursão nos fatos e nas provas, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Não se verificando hipótese de teratologia ou manifesta ilegalidade no arbitramento do valor, a conclusão fixada pelo Tribunal de origem não pode ser alterada nesta via excepcional. Nesse sentido, cito: 3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível a redução da multa cominatória quando o valor acumulado se revela manifestamente excessivo ou desproporcional em relação à obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e preservar a finalidade coercitiva do instituto. A revisão do montante fixado a título de astreintes, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.976.534/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2026. ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR FIXADO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 2. A revisão do montante fixado a título de astreintes, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.976.534/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2026. ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR FIXADO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 2. A fixação e a modificação do valor das astreintes inserem-se no âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.084.973/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 6/3/2026.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide corretamente o óbice da Súmula 83/STJ, bem como da Súmula 7/STJ, pois a revisão dos critérios para redução da multa exige uma incursão nos fatos e nas provas, providências não permitidas nesta esteira via recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais, pois o acórdão recorrido ostenta natureza interlocutória. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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