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STJ — DECISÃO AREsp 3265218 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3265218 (202601927600)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JERVERSON ROSA CAMPOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em suas alíneas "a" e "c", da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 438-451, 439-451, 457-467). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No re

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JERVERSON ROSA CAMPOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em suas alíneas "a" e "c", da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 438-451, 439-451, 457-467). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 157, § 1º, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal; 15 da Lei 10.826/2003; e 5º, incisos XI e LVI, da Constituição da República (fls. 481, 521). Pleiteou a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e, por consequência, absolver pelas imputações dos arts. 12 e 15 da Lei 10.826/2003, subsidiariamente, a absolvição quanto ao art. 15 da Lei 10.826/2003, por atipicidade da conduta em razão da ausência de perigo à incolumidade pública (fls. 498-499); o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, por violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, em razão das "impropriedades terminológicas" na descrição dos objetos apreendidos (fls. 498-499). O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo (fls. 533-544). O agravante alega: a inexistência de fundamento constitucional autônomo, afirmando ser nuclear a interpretação do art. 157, § 1º, do CPP e que a referência ao art. 5º, XI, da Constituição da República seria apenas reflexa (fls. 535-538); o afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre consentimento e fundadas razões, além da interpretação do art. 15 da Lei 10.826/2003 e da cadeia de custódia (fls. 538-540); a inadequação da Súmula 83/STJ, apontando dissídio sobre o padrão probatório do consentimento do morador e a especificidade do conceito de "lugar habitado" em zona rural (fls. 540-542); e afasta a Súmula 284/STF, sustentando plena fundamentação quanto à violação dos arts. 158-A e 158-B do CPP (fls. 542-543). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 575-577). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes óbices: Súmula 126/STJ, por existir fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XI, da Constituição da República) suficiente para manter o acórdão, sem a interposição de recurso extraordinário (fls. 522-523); Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (legalidade do ingresso domiciliar e suficiência probatória) (fls. 522-523); Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao crime do art. 15 da Lei 10.826/2003 ser de perigo abstrato (fls. 523); na impossibilidade de apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais pelo STJ (fls. 523) e Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 158-A e 158-B do CPP (fls. 523). E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos . Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) A decisão agravada destacou a autonomia do fundamento constitucional e a necessidade do recurso extraordinário (e-STJ, fls. 522). No agravo, embora haja ataque direcionado, não se demonstrou tecnicamente a inexistência de autonomia do fundamento constitucional adotado pelo acórdão, limitando-se a afirmar "dependência" entre normas, o que mantém incólume o óbice (e-STJ, fls. 576-577). Seguindo, o agravante afirma tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (denúncias de disparos, alegado consentimento não registrado, "lugar habitado", cadeia de custódia), sem necessidade de revolver provas (e-STJ, fls. 538-540). Contudo, o agravo não empreende cotejo analítico suficiente com as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido (consentimento voluntário, fundadas razões, materialidade), limitando-se à assertiva genérica de revaloração jurídica, sem mostrar concretamente por que a revisão pretendida prescinde da alteração das premissas probatórias. Conforme as premissas indicadas, para impugnar adequadamente a Súmula 7/STJ, seria necessário cotejo entre a moldura fática fixada no acórdão e as teses jurídicas, demonstrando que a apreciação pretendida não exige alteração do quadro fático. Nesse sentido: " .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) O Tribunal reconheceu a aplicação d a Súmula 83/STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao crime do art. 15 da Lei 10.826/2003 ser de perigo abstrato. Contudo, no agravo, o recorrente apenas afirma existir dissídio sobre padrão probatório do consentimento e questiona a aplicação do conceito de "lugar habitado" em zona rural, sustentando inadequação da súmula ao caso. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia a recorrente impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. No tocante aos preceitos Constitucionais, o agravante sustenta que o debate é infraconstitucional (art. 157 do CPP) e que o fundamento constitucional seria reflexo (e-STJ, fls. 535-538). Ainda que o agravo procure deslocar a controvérsia para a lei federal, não enfrenta o fundamento autônomo de impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais pelo STJ, mantido na decisão agravada (e-STJ, fls. 523). No tocante a Súmula 284/STF, não explicita, de modo preciso e pormenorizado, em que medida as impropriedades terminológicas rompem o fluxo de custódia previsto nos arts. 158-A e 158-B do CPP, nem supera a deficiência apontada na decisão agravada (e-STJ, fls. 523). Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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