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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110518 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110518 (202602665379)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DALLA NORA, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente da Ação Penal n. 0004007-39.2019.8.11.0082, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, relacionada à denominada Operação Polygonum. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal. Afirma q

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DALLA NORA, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente da Ação Penal n. 0004007-39.2019.8.11.0082, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, relacionada à denominada Operação Polygonum. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal. Afirma que o paciente foi incluído na denúncia de forma genérica, sem individualização de conduta concreta que o vincule aos delitos imputados, consistentes, em tese, em falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema da Administração Pública e apresentação de laudo ambiental falso. Segundo a impetração, a acusação teria se baseado na premissa de suposta fraude na classificação da tipologia vegetal de imóveis rurais vinculados ao paciente e a familiares, especialmente as Fazendas Formosa, Formosa I e Santa Inês, situadas em Paranatinga/MT. A narrativa acusatória indicaria que as áreas teriam sido indevidamente enquadradas como Cerrado, em vez de Floresta, para fins de regularização ambiental perante a SEMA/MT. A defesa afirma, contudo, que essa premissa foi posteriormente afastada por elementos judiciais e administrativos supervenientes. Aponta que laudo pericial judicial, sentença transitada em julgado, acórdão do TJMT e recentes pareceres técnicos da própria SEMA/MT teriam reconhecido que as áreas são integralmente compostas por Cerrado, bem como validado os respectivos Cadastros Ambientais Rurais. Sustenta, assim, que o próprio órgão ambiental, apontado como vítima dos fatos investigados, teria reconhecido a regularidade da tipologia vegetal e afastado a existência de fraude. A impetração também destaca que o paciente teria apenas outorgado procuração pública a engenheiro florestal para representação técnica junto à SEMA/MT, ato considerado lícito e usual. Ressalta que o referido profissional já não integrava os quadros da Administração Pública quando recebeu a procuração, inexistindo contemporaneidade entre eventual atuação como servidor e a contratação privada feita pelo paciente. Com base nisso, a defesa sustenta que não há prova de que o paciente tenha elaborado laudos, inserido dados falsos, manipulado documentos, influenciado servidores públicos ou obtido vantagem ilícita. Argumenta que a denúncia se apoiaria em presunções, sem demonstração de dolo, autoria ou materialidade delitiva. Quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, a defesa afirma tratar-se de crime funcional próprio, que somente poderia ser praticado por funcionário público autorizado a inserir, alterar ou excluir dados em sistemas da Administração. Como o paciente é particular e não possuía acesso aos sistemas da SEMA/MT, a conduta seria atípica. Subsidiariamente, a impetração invoca erro de tipo essencial escusável ou erro determinado por terceiro, ao argumento de que o paciente teria atuado de boa-fé, confiando em profissional habilitado e fornecendo informações que posteriormente foram reconhecidas como compatíveis com a realidade técnica das áreas. Também sustenta a incidência do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e apresentação de laudo ambiental falso, por entender que eventual falsidade seria apenas meio para o suposto delito final. A defesa ainda suscita nulidade relacionada à ausência de controle pelo juiz das garantias e à suposta quebra da cadeia de custódia, alegando que documentos, mídias e dados eletrônicos teriam sido coletados e manuseados sem adequada rastreabilidade, o que comprometeria a confiabilidade do acervo probatório. Outro ponto levantado é o excesso de prazo. A impetração afirma que a investigação teve início em 2019, que o paciente somente foi citado em 2024 e que não houve avanço instrutório relevante, tendo o processo sido suspenso por prazo indeterminado para aguardar o julgamento de recurso em autos conexos. Para a defesa, a demora, não atribuível ao paciente, caracteriza violação à duração razoável do processo. Em razão desses fundamentos, requer-se liminarmente a suspensão da ação penal em relação ao paciente ou, subsidiariamente, a suspensão de atos processuais constritivos, instrutórios ou decisórios até o julgamento definitivo do writ. No mérito, a defesa pede o trancamento da Ação Penal n. 0004007-39.2019.8.11.0082 em relação ao paciente, por ausência de justa causa, inépcia da denúncia, inexistência de materialidade delitiva, atipicidade das condutas imputadas, ausência de dolo e superveniente perda do suporte fático da acusação penal. É o relatório. Decido. Para a defesa, a demora, não atribuível ao paciente, caracteriza violação à duração razoável do processo. Em razão desses fundamentos, requer-se liminarmente a suspensão da ação penal em relação ao paciente ou, subsidiariamente, a suspensão de atos processuais constritivos, instrutórios ou decisórios até o julgamento definitivo do writ. No mérito, a defesa pede o trancamento da Ação Penal n. 0004007-39.2019.8.11.0082 em relação ao paciente, por ausência de justa causa, inépcia da denúncia, inexistência de materialidade delitiva, atipicidade das condutas imputadas, ausência de dolo e superveniente perda do suporte fático da acusação penal. É o relatório. Decido. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciadas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inequívoca ausência de justa causa para a persecução penal, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. Na hipótese, contudo, a controvérsia deduzida na impetração não se funda propriamente na inexistência originária de justa causa para o recebimento da denúncia, mas na alegada superveniência de elementos que, segundo a defesa, teriam retirado o suporte fático da acusação penal. Com efeito, a tese central do writ repousa na existência de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, bem como de posteriores pareceres técnicos da SEMA/MT, que reconheceriam a tipologia vegetal das propriedades rurais como Cerrado e, por consequência, afastariam a premissa fática que teria dado origem à persecução criminal. Sucede que a impetração não demonstra que tais fatos supervenientes tenham sido previamente submetidos à apreciação do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação penal originária, tampouco noticia a existência de pronunciamento da autoridade apontada como coatora acerca do alegado esvaziamento da justa causa para a persecução penal. Em outras palavras, pretende-se que esta Corte proceda, originariamente, ao exame da repercussão penal de elementos supervenientes que, segundo a própria defesa, alteraram substancialmente o contexto fático da acusação, sem que essa matéria tenha sido previamente apreciada pelo órgão jurisdicional responsável pela condução da ação penal. Nessas circunstâncias, não se evidencia, de plano, constrangimento ilegal decorrente de ato jurisdicional imputável à autoridade apontada como coatora, tampouco situação excepcional apta a justificar a atuação originária desta Corte. Registre-se que a circunstância de a ação penal tramitar originariamente perante o Tribunal de Justiça não dispensa a prévia provocação daquele órgão para que examine os fatos supervenientes invocados pela defesa e delibere acerca de sua eventual repercussão sobre a subsistência da justa causa da persecução penal. A inexistência de pronunciamento judicial sobre a matéria impede que esta Corte seja chamada a apreciá-la originariamente. Assim, revela-se manifestamente inadmissível a impetração. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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