Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE JESUS SAVALA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO GENÉRICO - INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REGIME PRISIONAL - MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECRUDESCIMENTO JUSTIFICADO - NÃO PROVIMENTO. Há que se manter a decisão condenatória pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando pautada em um conjunto probatório sólido e coeso. Não se conhece do pedido de revisão da dosimetria pena quando desprovido de motivação, impedindo a correta interpretação da pretensão e a pertinência temática com a sentença recorrida. Constatada a multirreincidência e a presença de circunstância judicial negativa, resta justificado o recrudescimento do regime prisional. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do Supremo Tribunal Federal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta apreciação das provas e devida aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 27-35)
Neste writ, a defesa sustenta ilegalidade da fixação do regime fechado, argumentando que, diante da pena definitiva inferior a 8 anos, e considerado o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime cabível ao reincidente é semiaberto. Argumenta que a fundamentação da origem é genérica e inidônea, pois a reincidência já foi valorizada na segunda fase da dosimetria, não podendo servir automaticamente para agravar o regime, sob pena de bis in idem. Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 129), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 156-157). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A sentença, ao fixa a pena, considerou que:
"Primeira Fase Circunstâncias Judiciais: A respeito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade é normal para a espécie. O réu registra maus antecedentes (autos n. 0000231-45.2014.8.12.0028, com trânsito em julgado em 07/07/2016). Não foram colhidos elementos capazes para se aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são desconhecidos. As circunstâncias do crime são comuns neste tipo de delito. As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente neste caso. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância neutra na espécie. Dessarte, diante de uma circunstância desabonadora, majoro a pena na fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominados ao delito, tornando-a em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Segunda Fase Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: No caso incide a agravante da reincidência, inclusive, sendo o réu multirreincidente (autos n. 0001065-04.2021.8.12.0028, com trânsito em julgado em 26/07/2023, autos n. 0001529-62.2020.8.12.0028, com trânsito em julgado em 17/07/2023, autos n. 0002466-43.2018.8.12.0028, com trânsito em julgado em 19/08/2022 e autos n. 0000842-69.2008.8.12.0040, com trânsito em julgado em 15/08/2022). Por outro lado, não há atenuantes a se aquilatar.
Dessarte, diante de uma circunstância desabonadora, majoro a pena na fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominados ao delito, tornando-a em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Segunda Fase Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: No caso incide a agravante da reincidência, inclusive, sendo o réu multirreincidente (autos n. 0001065-04.2021.8.12.0028, com trânsito em julgado em 26/07/2023, autos n. 0001529-62.2020.8.12.0028, com trânsito em julgado em 17/07/2023, autos n. 0002466-43.2018.8.12.0028, com trânsito em julgado em 19/08/2022 e autos n. 0000842-69.2008.8.12.0040, com trânsito em julgado em 15/08/2022). Por outro lado, não há atenuantes a se aquilatar. Neste caso, considerando a multirreincidência do réu a autorizar a exasperação da pena em fração superior a 1/6, na esteira do entendimento firmado no STJ 2, adotando-se como baliza o número de condenações anteriores, agravo a pena intermediária em 1/3 na presente etapa, resultando em 04 (quatro) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Terceira Fase Causas de Aumento e Diminuição: Não há causa de aumento ou diminuição a ser sopesada, restando a pena final em 04 (quatro) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias- multa.
III.2 - Do regime inicial de cumprimento da pena
Em que pese o quantum de pena aplicada, ante a existência de maus antecedentes e a multirreincidência do réu, fixo como regime inicial para cumprimento de pena o fechado (art. 33 do CP e súmula 269 STJ)." (e-STJ, fls. 24-25)
O Tribunal de origem, por sua vez, assim apontou:
"Por fim, pugna a defesa pelo abrandamento do regime prisional, aduzindo que o "montante da pena aplicada, aliado às circunstâncias do fato e às condições pessoais do apelante, autoriza e recomenda a fixação de regime menos gravoso."
Cumpre repisar que sopesam em desfavor do acusado circunstância judicial negativa, além da multirreincidência. Nesse contexto, é evidente a necessidade de imposição de regimes mais severo. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é consolidada no sentido de que "o réu, reincidente e com registro de circunstância do art. 59 do CP desfavorável, deve cumprir a pena no regime inicial fechado, ainda que a quantidade aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão." (e-STJ, fl. 34)
Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal pela fixação de regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos, imposta em condenação pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de violação ao art. 33 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão
2. A questão a ser analisada é se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter o regime inicial fechado imposto a réu reincidente, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir
3. A estipulação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena decorreu de motivação idônea, consubstanciada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante. 4. Nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, os critérios utilizados para a fixação da pena-base devem igualmente orientar a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, de forma que a análise da reincidência em ambas as etapas decorre de imposição normativa e não configura indevida dupla punição pelo mesmo fato. 5. O entendimento jurisprudencial que admite a fixação de regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos exige, como condição, que todas as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis, requisito não atendido no caso concreto, em que houve desvalor atribuído às consequências do crime. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 33, § 3º; Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.033.214/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.718/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026." (AgRg no HC n. 1.075.417/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
"DIREITO PENAL.
O entendimento jurisprudencial que admite a fixação de regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos exige, como condição, que todas as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis, requisito não atendido no caso concreto, em que houve desvalor atribuído às consequências do crime. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 33, § 3º; Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.033.214/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.718/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026." (AgRg no HC n. 1.075.417/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 3 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes. 2. O agravante sustenta que o regime inicial fechado é indevido, considerando a pena fixada e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, e pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na reincidência do agravante e na valoração negativa de uma circunstância judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 3 anos e 22 dias de reclusão, em razão da reincidência e da valoração negativa de uma circunstância judicial, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência do agravante e na valoração negativa de uma circunstância judicial, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a imposição de regime inicial fechado para réus reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos. 8. A adoção de regime mais gravoso foi devidamente fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do agravante, não sendo possível a aplicação de regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial
fechado. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; HC n. 893.778/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 999.350/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 991.079/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025." (AgRg no HC n. 1.047.445/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1101750 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1101750 (202602132293)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE JESUS SAVALA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 311,
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