Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYRA LARISSA DA SILVA FERREIRA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ . Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta de participação em organização criminosa. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da paciente, genitora de uma criança menor de 1 ano e 8 meses de idade. Defende o cabimento da prisão domiciliar nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, citando ainda o julgado no HC Coletivo n. 143.641/SP, em que se reconheceu o benefício pleiteado às mães de filhos menores de 12 anos. Afirma que se trata de criança em primeiríssima infância, privada da presença da mãe e do pai, que também foi preso no mesmo contexto investigativo. Aduz que o Ministério Público apresentou parecer favorável à prisão domiciliar, que não se apura crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, bem como que não se trata de crime praticado contra o próprio filho ou dependente. Requer, liminarmente, que seja concedido o benefício de prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Na origem, o Juízo de primeiro grau dispôs (fls. 29-30, grifei):
É certo que o art. 318, inciso V, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Também é certo que o art. 318-A do CPP estabelece hipótese de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça contra pessoa, nem contra seu filho ou dependente.
910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Na origem, o Juízo de primeiro grau dispôs (fls. 29-30, grifei):
É certo que o art. 318, inciso V, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Também é certo que o art. 318-A do CPP estabelece hipótese de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça contra pessoa, nem contra seu filho ou dependente. Todavia, a aplicação desses dispositivos não prescinde da análise concreta do caso, sobretudo quando presentes circunstâncias excepcionalíssimas que demonstrem a inadequação da substituição. A proteção integral da criança deve ser considerada com seriedade, mas não conduz, automaticamente, à substituição da prisão em toda e qualquer hipótese, especialmente quando a investigada é apontada como integrante relevante de organização criminosa estruturada e quando há risco concreto de continuidade delitiva. No caso, embora a requerente seja mãe de criança menor de 12 anos, a gravidade concreta do contexto investigado impede, neste momento, a substituição automática da prisão preventiva por domiciliar. A investigada não é apontada como colaboradora eventual ou pessoa de reduzida participação, mas como operadora financeira de facção criminosa, com atuação relevante em conjunto com seu esposo, ambos inseridos, em tese, na engrenagem de sustentação econômica da organização criminosa. A prisão domiciliar, nas circunstâncias do caso, não se revela suficiente para neutralizar o risco cautelar. A atuação atribuída à investigada não exige, necessariamente, presença física em pontos de venda de drogas ou contato direto com armas ou entorpecentes. Trata-se de atuação de natureza financeira, que pode ser exercida remotamente, mediante comunicação com terceiros, uso de contas de interpostas pessoas, orientação de movimentações e articulação com integrantes do grupo. Assim, a permanência em ambiente domiciliar não afastaria, por si só, o risco de continuidade da função atribuída à requerente. Ressalte-se que a condição de mãe deve ser considerada, mas não pode servir como salvo-conduto para manutenção de atuação criminosa quando os elementos dos autos indicam envolvimento relevante em organização criminosa de alta periculosidade. A prioridade absoluta da criança não impede a adoção de medidas cautelares necessárias quando demonstrado, concretamente, que a liberdade ou mesmo a prisão domiciliar da investigada não são suficientes para resguardar a ordem pública. Ademais, a defesa não demonstrou, de forma concreta, que a criança esteja em situação de abandono material ou desassistência absoluta que não possa ser suprida por familiares ou rede de apoio. A circunstância de o genitor também estar preso é sensível e merece atenção, mas, isoladamente, não supera os fundamentos cautelares robustos que justificaram a prisão preventiva da requerente. Assim, embora se reconheça a relevância constitucional da proteção à infância, no caso concreto prevalece a necessidade cautelar da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da atuação atribuída à investigada, da relevância de seu papel no núcleo financeiro da organização criminosa, do risco de continuidade delitiva e da insuficiência das medidas menos gravosas. Assim, embora a condição de mãe de filho menor seja circunstância relevante, ela não se mostra, em cognição sumária, suficiente para autorizar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, diante da periculosidade evidenciada e da função desempenhada pela paciente no grupo criminoso. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; AgRg no HC n. 1.045.081/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025; AgRg no HC n. 1.037.386/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 e AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110326 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110326 (202602653161)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYRA LARISSA DA SILVA FERREIRA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ . Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta de participação em organização criminosa. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangi
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.