Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVI LEANDRO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que nos autos da Revisão Criminal n. 5012054-80.2021.4.02.0000/RJ julgou improcedente o pleito defensivo.
Consta dos autos que o paciente restou condenado por integrar associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, atuando ativamente como "gerente", responsável pela distribuição das drogas e pelo recolhimento do dinheiro oriundo do comércio ilícito de entorpecentes provenientes do Paraguai. A pena definitiva, após redimensionamento operado por esta Corte Superior nos autos do HC n. 665.772/ES, restou fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão. Atualmente, o paciente encontra-se em cumprimento de pena.
A defesa alega, inicialmente, que o paciente faria jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que contava com 20 anos de idade à época dos fatos delituosos.
Argumenta, ademais, a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima de 2/3 referente à majorante da transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), aduzindo que as instâncias ordinárias se valeram de fundamentos genéricos, desprovidos de elementos concretos que justificassem o distanciamento do mínimo legal.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa e reduzida a fração da causa de aumento referida para o patamar de 1/6, com o consequente redimensionamento da reprimenda e retificação dos cálculos da execução.
Prestadas as informações às fls. 49/76, 77/103 e 104/148.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 150/153).
É o relatório.
Decido.
A insurgência atual volta-se contra a não incidência da atenuante da menoridade relativa e a adoção da fração máxima para a causa especial de aumento decorrente da transnacionalidade.
No tocante ao pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, verifica-se prontamente que a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem por ocasião da interposição da apelação ou da própria revisão criminal que constitui o ato apontado como coator. A ausência de debate prévio e pronunciamento da Corte local impede a análise originária do tema por este Superior Tribunal de Justiça, configurando óbice inarredável consubstanciado na indevida supressão de instância.
Passando ao exame da pretensão de redução da fração da causa de aumento estabelecida no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, é assente na jurisprudência desta Corte que a fixação de patamar superior ao mínimo de 1/6 demanda fundamentação apoiada nas circunstâncias fáticas do caso concreto.
Na hipótese vertente, diferentemente do que sustenta a impetração, o Tribunal de origem logrou chancelar a exasperação da majorante escorado em fundamentação idônea e alicerçada em elementos que transbordam a normalidade do tipo. O acórdão impugnado destacou a "posição de destaque do réu na associação criminosa e a gravidade concreta dos fatos, com internalização de expressiva quantidade de entorpecentes, chancelando então a fundamentação da sentença (sic) que levou em conta o fato da transnacionalidade suceder em contexto de articulada associação criminosa que mediante a internalização foi capaz de distribuir grande quantidade de entorpecente de alto poder de dependência como Crack e cocaína e assim seria capaz de manter-se por anos caso não aplicada reprimenda adequada" (fl. 36). Tais fundamentos concretos inviabilizam a tese de motivação abstrata e tornam adequada a fixação no patamar de 2/3.
Ilustrativamente:
..
- Melhor sorte não colhe a impetração no que se refere à redução da fração utilizada para exasperar a pena pela transnacionalidade do delito, uma vez que o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta para exasperar a pena em fração superior a 1/6, ressaltando a elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a relação do esquema criminoso com traficante internacional de grande porte.
..
(AgRg no HC n. 627.032/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
..
2. Compete ao juiz, a partir de critério da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração aspectos próprios da empreitada criminosa, escolher a fração a ser utilizada para aumentar a pena em razão da transnacionalidade do delito, respeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação.
..
(AgRg no AREsp n. 884.844/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106395 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106395 (202602387066)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVI LEANDRO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que nos autos da Revisão Criminal n. 5012054-80.2021.4.02.0000/RJ julgou improcedente o pleito defensivo. Consta dos autos que o paciente restou condenado por integrar associação criminosa voltada ao tráfico internacio
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