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STJ — DECISÃO HC 1109993 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109993 (202602634800)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente ante o suposto crime de organização criminosa. Sustenta a defesa que deve ser afastada a Súmula 691/STF, uma vez que

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente ante o suposto crime de organização criminosa. Sustenta a defesa que deve ser afastada a Súmula 691/STF, uma vez que a paciente está submetida a inércia do aparelho estatal. Ressalta que passados 6 meses da impetração do habeas corpus, a ordem não foi não foi julgada pelo Tribunal de origem, configurando excesso de prazo. Menciona que o mesmo ocorre no processo original em que a paciente aguarda o deslinde do processo, presa desde 21/10/2025, sem previsão para o encerramento da instrução, que já perdura 8 meses. Alega que houve aditamento da denúncia, em 16/01/2026, o que tornaria a prisão manifestamente ilegal por vício procedimental provocado exclusivamente pela acusação. Houve oferecimento da Denúncia em 15/11/2025, com o recebimento recebimento da exordial, em 20/01/2026, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau chamou o feito à ordem para adequá-lo ao rito ordinário. Passados mais de 8 meses desde a prisão, os autos principais encontram-se paralisados, aguardando mero procedimento de desmembramento determinado pelo magistrado, em 08/06/2026. Pontua que o decreto prisional é absolutamente nulo por não ter sido comprovada a real necessidade da prisão, devendo a paciente aguardar em liberdade e/ou prisão domiciliar, estando a prisão temporária da paciente sem justificativa plausível, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Requer o conhecimento do habeas corpus com a revogação da prisão da paciente, superando-se o óbice da Súmula 691/STF, ante o ante o duplo excesso de prazo (na instrução criminal e no julgamento do writ originário). Liminarmente, pede que a paciente aguarde em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito. No mérito, pede a soltura da paciente ante o excesso de prazo e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com a aplicação de monitoração eletrônica (tornozeleira) ou outras medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. É o relatório. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula. O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 91-92): .. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", que autorizariam a concessão de medida liminar, como bem ressaltando pelo Magistrado de primeiro grau: "Na espécie, verifica-se que peculiaridades existem a não recomendar a concessão da benesse. Isto porque as inculpadas foram denunciados pelos crimes de participação em organização criminosa para o fim de praticar o tráfico de entorpecentes relevante no Município de Monte Mor, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas retratadas na denúncia, com diversos participantes, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013. Daí segue, sem grande esforço intelectual, que as crianças conviviam com a criminalidade, quiçá em contato aos demais integrantes da organização criminosa. Melhor atende seus direitos que se mantenham distantes do meio criminoso. As rés respondem por delitos de elevada gravidade concreta, conforme já declinado na decisão que decretara a prisão preventiva, subsistindo fundamentos idôneos para a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva (art.312 do CPP). Impende ressaltar, por oportuno, que não há comprovação de que Samanta e Steffani sejam as únicas responsáveis pelos cuidados dos filhos menores. Ademais, diante do contexto de envolvimento com a traficância em contexto de organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, a permanência da genitora no ambiente domiciliar não se revela benéfica aos menores, podendo expô-lo a meio criminógeno, em afronta ao princípio da proteção integral.". Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Igualmente, o decreto de prisão temporária restou assim fundamentado (fl. 93-98): .. Ademais, diante do contexto de envolvimento com a traficância em contexto de organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, a permanência da genitora no ambiente domiciliar não se revela benéfica aos menores, podendo expô-lo a meio criminógeno, em afronta ao princípio da proteção integral.". Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Igualmente, o decreto de prisão temporária restou assim fundamentado (fl. 93-98): .. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial, requerendo a decretação da prisão temporária dos averiguados, além da realização de busca domiciliar, para a apuração da ocorrência ou o envolvimento em crime. Segundo consta nos autos, a presente investigação policial decorre da operação policial deflagrada pela Delegacia de Polícia de Monte Mor/SP, nos autos de nº 1500844-50.2025.8.20.03/72, destinada a apurar a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação predominante no bairro "Caixa D"Água e ramificações em outros setores do município, tais como Jardim Progresso e Jardim Capuavinha. Consta que, inicialmente, as apurações concentravam-se nos investigados Everton Valério da Silva (vulgo Bolão), Guilherme Rodrigues da Silva, Hellen Patrícia da Silva Lúcio, Jhonatan Ferraz Celestino (vulgo Adabe), Luan Carlos da Silva Lúcio e Alisson Jacsson da Silva, cujas atividades ilícitas foram confirmadas por meio de denúncias anônimas, vigilâncias de campo, interceptações telemáticas e análises técnicas do conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos. Os relatórios periciais elaborados a partir das extrações de dados via Cellebrite, confirmaram o vínculo entre os investigados e uma complexa estrutura de tráfico de entorpecentes, caracterizada pela divisão de tarefas, hierarquia interna, uso de imóveis para armazenamento de drogas, e emprego de "vapores" e "aviões" para venda e entrega de entorpecentes. Com a deflagração da operação e subsequente prisão dos primeiros alvos, a continuidade das análises telemáticas revelou a existência de outros integrantes ainda não alcançados pelas medidas judiciais anteriores, os quais participavam ativamente da empreitada criminosa, desempenhando funções logísticas, financeiras e operacionais, assim especificados: .. ; Beatriz Sousa Gregório, conhecida como "Bia", companheira de Everton Valério da Silva (vulgo "Bolão") - figura de co-liderança, atuando na gestão financeira e autorização de vendas fiadas; .. Pela análise dos documentos que acompanham a presente, é possível concluir pela existência de fundadas razões a autorizar a medida pretendida fumus comissi delicti , pois há indícios de que os investigados possam estar envolvidos na prática dos crimes capitulados pela autoridade policial. Segundo se infere da prova jungida, há indícios de que os investigados atuem em atividades ilícitas, restando demonstrada, portanto, a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, com a finalidade de apuração da ocorrência do aludido crime. .. Por fim, considerando a gravidade dos fatos apurados, é caso de deferimento do pedido de decretação de prisão temporária. Nos termos já acima exposto, há indícios da autoria delitiva, que recaem sobre os averiguados, conforme detalha a representação de fls. 514/5383. Desta forma, à luz dos elementos de convencimento trazidos pela Autoridade Policial, verifico a real necessidade da decretação da prisão temporária dos investigados, imprescindível à conclusão das investigações policiais, com fundamento no disposto no artigo 1º, incisos le III, da Lei nº 7.960/89, máxime em se considerando a natureza e circunstância do delito (tráfico de drogas e associação ao tráfico). Nestes termos, presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de .. BEATRIZ SOUSA GREGÓRIO .. pelo prazo 30 (trinta) dias, por tratar-se de crime equiparado a hediondo. Expeça-se os mandados de prisão, com inserção de sigilo restrito. Verifica-se que a prisão temporária foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no delito de organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas, com atuação predominante no bairro "Caixa D"Água e ramificações em outros setores do município, tais como Jardim Progresso e Jardim Capuavinha, em complexa estrutura de tráfico de entorpecentes, caracterizada pela divisão de tarefas, hierarquia interna, uso de imóveis para armazenamento de drogas, e emprego de "vapores" e "aviões" para venda e entrega de entorpecentes. pelo prazo 30 (trinta) dias, por tratar-se de crime equiparado a hediondo. Expeça-se os mandados de prisão, com inserção de sigilo restrito. Verifica-se que a prisão temporária foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no delito de organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas, com atuação predominante no bairro "Caixa D"Água e ramificações em outros setores do município, tais como Jardim Progresso e Jardim Capuavinha, em complexa estrutura de tráfico de entorpecentes, caracterizada pela divisão de tarefas, hierarquia interna, uso de imóveis para armazenamento de drogas, e emprego de "vapores" e "aviões" para venda e entrega de entorpecentes. Com o decorrer das investigações, revelou-se a existência de outros integrantes ainda não alcançados pelas medidas judiciais anteriores, os quais participavam ativamente da empreitada criminosa, desempenhando funções logísticas, financeiras e operacionais. A paciente, Beatriz Sousa Gregório, conhecida como "Bia", companheira de Everton Valério da Silva (vulgo "Bolão") - é figura de co-liderança, atuando na gestão financeira e autorização de vendas fiadas, circunstâncias indicativas de do desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Por outro lado, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Por outro lado, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Entretanto, a alegação de excesso de prazo sequer foi apreciada na decisão liminar, conforme cópia às fls. 91-92, de modo que sua análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, o que é vedado, nos termos da jurisprudência. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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