Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO EVERTON FRANÇA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que foi decretada, em decisão liminar proferida em medida cautelar inominada, a prisão preventiva do paciente, em razão de suposta prática de tráfico de drogas. Registra-se que o paciente foi preso em flagrante em 6/4/2026 e que, em 7/4/2026, o Juízo de primeiro grau lhe concedeu liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares. No intuito de atribuir efeito ativo ao RESE, o Ministério Público estadual interpôs a Medida Cautelar Inominada n. 2087213-05.2026.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente, em liminar (fls. 32-37). A impetrante sustenta a inexistência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoia apenas na gravidade abstrata do delito e em conjecturas. Alega que o paciente é primário e não possui antecedentes, tendo sido inicialmente beneficiado com liberdade provisória condicionada a medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz que a quantidade de droga apreendida, sob divergência de pesagem, não revela, por si, risco à ordem pública ou dedicação a atividades criminosas. Assevera que a quantia em dinheiro apreendida carece de origem comprovada e, isoladamente, não caracteriza periculum libertatis. Defende que não há risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, presentes residência fixa e inexistência de elementos concretos de reiteração. Entende que a preventiva viola a proporcionalidade e a homogeneidade das cautelares, pois é plausível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena projetada inferior a 4 anos e regime inicial não fechado, inclusive com possibilidade de substituição por restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, restabelecendo a decisão do Juízo das Garantias. É o relatório. O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem. Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)
Ademais, relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Nessa linha, vejam-se precedentes cujas ementas seguem transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)
Ademais, relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Nessa linha, vejam-se precedentes cujas ementas seguem transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019). 3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 604 DO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/4/2019)."
(EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). 2. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada. 3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção da custódia dos pacientes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110273 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110273 (202602649377)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO EVERTON FRANÇA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que foi decretada, em decisão liminar proferida em medida cautelar inominada, a prisão preventiva do paciente, em razão de suposta prática de tráfico de drogas. Registra-se que o paciente foi preso
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