Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241452 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241452 (202602656509)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO ALVES GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e por porte ilegal de munições. Inco

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO ALVES GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e por porte ilegal de munições. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, por terem se fundado apenas em denúncia anônima genérica e em suposto nervosismo do abordado, sem elementos objetivos e verificáveis, em desacordo com o art. 240, § 2º, do CPP. Aponta, ainda, a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo, fixado no RE 603.616/RO. Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, por apoiar-se em referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade em abstrato do tráfico, sem elementos individualizados e contemporâneos, a teor dos arts. 312 e 315 do CPP. Defende a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP, por ser cuidador principal de criança de 5 anos com TEA (CID F84.0), à luz do art. 227 da Constituição da República. Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade das provas, revogando-se a prisão preventiva mediante aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). .. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. .. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. No caso, o Tribunal de origem delineou quadro fático que afasta, em cognição sumária, a alegada ilegalidade da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar. Constatou-se a existência de denúncia anônima específica indicando "veículo VW/Fox, cor prata, placa GZI6D66", associada ao nervosismo do condutor ao avistar a guarnição, o que motivou a abordagem. Na busca veicular, foram encontrados uma mochila contendo balança de precisão, um tablete de maconha, material para embalagem de drogas e cinco munições intactas calibre .357. Em seguida, "diante dos materiais encontrados e das informações prévias relacionadas à possível prática de tráfico de drogas", os policiais se dirigiram à residência do paciente, onde apreenderam maconha e cocaína, um carregador de pistola, seis munições calibre .380, R$ 2.897,00, além de ácido bórico, éter e lidocaína. Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. No que se refere à prisão preventiva e à concessão de prisão domiciliar, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado: "Noutro giro, não há como se analisar o pleito de revogação da prisão preventiva ou de substituição dela pela domiciliar, pois, analisando atentamente os documentos colacionados ao presente writ, observo que o combativo impetrante não cuidou de instruir devidamente a exordial, deixando de comprovar suas alegações, uma vez que não foi providenciada a juntada de cópia de qualquer decisão relativa ao processo-crime ao qual se refere, bem como não foi possível acessá-la, tendo em vista que o feito n.º 5003439- 62.2026.8.13.0105 encontra-se em segredo de justiça. Ora, como cediço, a escorreita instrução do mandamus é ônus do impetrante, já que a estreita via deste remédio constitucional não admite produção de provas. .. Assim, certo é que o impetrante deixou de comprovar suas alegações, pois não instruiu a presente impetração com documentos hábeis a análise de seus pedidos. Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, denego a ordem impetrada" (e-STJ, fls. 14-15) Conforme se verifica do excerto, os citados temas não foram debatidos no acórdão impugnado, diante da instrução deficiente por ausência de peças essenciais , o que inviabiliza a sua análise, diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: (AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento