Voltar ao acervoDECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS FREITAS NOVAIS DE JESUS - cumprindo pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0711299-53.2026.8.07.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração a concessão do indulto ao paciente, com base no Decreto n. 12.790/2025, sob o argumento de que a unificação das penas no concurso formal configura construção jurídica voltada à mitigação da resposta penal, não alterando a natureza própria de cada infração. Logo, mesmo após a unificação, os delitos permanecem distintos, conservando suas características originais, inclusive quanto à sua natureza impeditiva ou não impeditiva (fl. 7).
Ocorre que a interpretação dada pelo Tribunal ao caso está alinhada ao entendimento desta Corte, pois se consignou no acórdão hostilizado que reconhecido o concurso formal de crimes, a reprimenda fixada na sentença constitui pena única exasperada, a qual deve ser considerada como unidade jurídica indivisível para todos os efeitos penais e executórios, sendo inviável sua cisão para fins de concessão de indulto ou comutação (fl. 14).
A propósito:
Tese de julgamento:
1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não previstos e a usurpação da competência presidencial.
2. Nos casos de concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos.
3. A soma global das penas em execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de indulto/comutação em relação aos demais delitos.
..
(AgRg no HC n. 1.076.988/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
À vista do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025). CONCURSO FORMAL ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIME COMUM. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. CISÃO DA PENA UNIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109679 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109679 (202602608623)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS FREITAS NOVAIS DE JESUS - cumprindo pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0711299-53.2026.8.07.0000), não comporta processamento. Busca a impetração a concessão do indulto ao paciente, com base no Decreto n. 12.790/2025,
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