Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO ALMEIDA PEREIRA, contra decisão monocrática da Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 8044827-37.2026.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente a prisão foi convertida em preventiva, em 15/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, e do art. 24-A da Lei 11.340/2006. O Ministério Público ofereceu denúncia em 28/01/2026, imputando incêndio em casa habitada e descumprimento de medida protetiva. O juízo indeferiu pedido de relaxamento e manteve a prisão preventiva, por gravidade concreta e proteção à vítima. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por ausência de flagrante ilegalidade em exame preliminar. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo, decorrente de mora estatal exclusiva na produção do laudo pericial de incêndio, mantendo o feito paralisado na fase do art. 402 do CPP, sem culpa da defesa, e convertendo a cautelar em prisão por prazo indeterminado. Sustenta a superação excepcional da Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e teratologia, por manter prisão preventiva sem conclusão da instrução por motivo imputável ao Estado. Alega a inaplicabilidade da Súmula 52 do STJ, porque a instrução permanece aberta com diligência deferida e não cumprida, sendo inviável considerar superada a alegação de excesso de prazo antes da juntada do laudo pericial indispensável. Defende a fragilidade da materialidade do crime de incêndio por ausência do laudo exigido pelos arts. 158 e 173, ambos do CPP, ressaltando que, sem perícia, não há confirmação técnica da causa, perigo e extensão do dano, comprometendo o fumus commissi delicti na medida extrema. Aponta a debilidade da imputação do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por ausência de dolo, em razão de autorização de permanência temporária no imóvel pela Oficial de Justiça, o que configuraria erro de proibição escusável. Assevera falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, pela prova oral já concluída, inexistência de risco atual à instrução e pendência apenas de prova técnica estatal, sem fatos novos que indiquem periculum libertatis. Por fim, sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas, cumuláveis e aptas a resguardar a vítima e o processo, como proibição de contato e aproximação, monitoração eletrônica, recolhimento noturno e comparecimento periódico, nos termos do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP. No mérito, pretende a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva por excesso de prazo e mora estatal exclusiva; subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas; alternativamente, fixar prazo não superior a 30 dias para conclusão do laudo, com reavaliação imediata da custódia se descumprido. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, uma vez que a decisão impetrada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo as seguintes considerações (fls. 38/40, grifos):
A concessão de medida liminar em habeas corpus, embora não expressamente prevista em lei, é admitida pela jurisprudência quando demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Analiso cada requisito à luz do caso concreto. A tese central do impetrante é a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. O paciente encontra-se preso cautelarmente desde 14 de janeiro de 2026, e a instrução probatória foi substancialmente encerrada em 12 de maio de 2026, com a realização da audiência de instrução e julgamento. O que remanesce é o cumprimento de diligência complementar deferida com base no art. 402 do CPP, requerida pelo Ministério Público para juntada do laudo pericial de incêndio.
38/40, grifos):
A concessão de medida liminar em habeas corpus, embora não expressamente prevista em lei, é admitida pela jurisprudência quando demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Analiso cada requisito à luz do caso concreto. A tese central do impetrante é a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. O paciente encontra-se preso cautelarmente desde 14 de janeiro de 2026, e a instrução probatória foi substancialmente encerrada em 12 de maio de 2026, com a realização da audiência de instrução e julgamento. O que remanesce é o cumprimento de diligência complementar deferida com base no art. 402 do CPP, requerida pelo Ministério Público para juntada do laudo pericial de incêndio. O Juízo de origem determinou vista ao Ministério Público em 09/06/2026 (ID 563623735 - PJe1G), demonstrando que o feito não está abandonado, mas em regular movimentação. Ademais, observa-se que a instrução está muito próxima de sua conclusão: toda a prova oral foi colhida, as testemunhas foram ouvidas e o paciente foi interrogado. Assim, a pendência de juntada de laudo pericial, embora relevante para a formação do convencimento do Juízo sentenciante, não revela, por si só, desídia do Judiciário no trâmite processual. Ademais, a defesa não aponta nenhum ato procrastinatório praticado pelo Juízo de origem. Ao contrário, o processo teve tramitação regular, com audiência realizada dentro de prazo razoável após o recebimento da denúncia, e o magistrado adotou as providências cabíveis para viabilizar a produção da prova técnica, inclusive reiterando a requisição após a informação da DEAM. A alegação de que a Secretaria não cumpriu o despacho de 09/06/2026 é questão administrativa interna da unidade judiciária, passível de solução pela própria autoridade coatora, não configurando, neste momento processual, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão liminar da ordem sem oitiva prévia. Portanto, a plausibilidade do direito alegado não está suficientemente demonstrada para autorizar a intervenção excepcional e imediata desta Relatoria. O periculum in mora decorre da privação da liberdade, mas a prisão preventiva foi mantida por decisões judiciais fundamentadas na gravidade concreta do fato e na necessidade de proteção à vítima de violência doméstica. Conforme registrado na decisão de recebimento da denúncia (ID 548168270 - PJe1G) e na decisão proferida em audiência (ID 558586284 - PJe1G), o paciente é acusado de atear fogo na residência da companheira logo após ser intimado de medida protetiva de urgência, em contexto de retaliação. A vítima relatou ameaças anteriores e a Oficiala de Justiça confirmou a dinâmica dos fatos. Portanto, por não constatar ilegalidade ou abuso de poder que justifique a libertação imediata do paciente, indefiro o pedido de liminar. A questão exige análise mais detalhada após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer da Procuradoria de Justiça. Por ora, a manutenção da prisão é adequada e não apresenta irregularidades. Em situação semelhante, a jurisprudência indica a necessidade de aguardar o trâmite regular do processo e as informações da autoridade coatora para a análise do mérito, diante da ausência de elementos que autorizem a concessão imediata da liminar:
.. Ante o exposto, por não verificar, nesta análise preliminar, os requisitos necessários para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de liminar. Os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária. Com efeito, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários à concessão da medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido. Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez
ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez
ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, em consonância com o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante alega que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12anos e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de crianças menores, em substituição à prisão preventiva. III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação. 5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão atacada não se revela teratológica. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n. 973.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No presente caso, portanto, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. De mais a mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por oportuno, transcrevem-se os fundamentos lançados na decisão que manteve a prisão preventiva (fls. 109/111, destaques):
Ultrapassada a discussão acerca do excesso de prazo, cabe a este Juízo reavaliar a permanência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, conforme determina o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. A análise detida dos autos revela que o periculum libertatis não apenas subsiste, como se mostra acentuado pela gravidade concreta da conduta atribuída a CELSO ALMEIDA PEREIRA. O crime de incêndio em casa habitada, por si só, carrega elevado potencial de perigo comum, mas as circunstâncias específicas deste caso elevam a periculosidade do agente a um patamar que demanda a manutenção do cárcere para a garantia da ordem pública. A dinâmica dos fatos demonstra um total desprezo do requerente pelas ordens judiciais. Consta no depoimento da Oficial de Justiça (ID 538233510, fl. 15 da APF) que o réu foi devidamente intimado da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência, as quais determinavam o seu afastamento imediato da residência do casal. Ao ser cientificado, o réu não apenas retardou sua saída sob o pretexto de consultar seu advogado, como utilizou esse intervalo de tempo para, supostamente, atear fogo no imóvel. Tal comportamento evidencia que a liberdade do requerente representa um risco direto à efetividade da justiça e à integridade física de terceiros, uma vez que medidas cautelares menos gravosas já se mostraram ineficazes para conter seu ímpeto delitivo. O risco real à integridade física da vítima, DEBORA CARDOSO SANTOS ALMEIDA, é evidente e palpável. Em suas declarações perante a autoridade policial, a vítima relatou que o requerente já havia proferido ameaças anteriores de que atearia fogo na residência com ela dentro (ID 538233510, p. 24).
Ao ser cientificado, o réu não apenas retardou sua saída sob o pretexto de consultar seu advogado, como utilizou esse intervalo de tempo para, supostamente, atear fogo no imóvel. Tal comportamento evidencia que a liberdade do requerente representa um risco direto à efetividade da justiça e à integridade física de terceiros, uma vez que medidas cautelares menos gravosas já se mostraram ineficazes para conter seu ímpeto delitivo. O risco real à integridade física da vítima, DEBORA CARDOSO SANTOS ALMEIDA, é evidente e palpável. Em suas declarações perante a autoridade policial, a vítima relatou que o requerente já havia proferido ameaças anteriores de que atearia fogo na residência com ela dentro (ID 538233510, p. 24). A concretização do ato incendiário logo após a intimação judicial confirma que as ameaças não eram vazias, mas sim o início de uma escalada de violência doméstica que atingiu um nível extremo de destruição patrimonial e risco de vida. Por fim, no que tange à tese defensiva de que o requerente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, é imperativo destacar que tais atributos não têm o condão de, isoladamente, garantir o direito à liberdade quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A necessidade de resguardar a ordem pública e, sobretudo, a vida da vítima, sobrepõe-se a eventuais predicados favoráveis do agente. A conduta de incendiar o próprio lar após ser compelido judicialmente a dele se afastar demonstra um desajuste comportamental que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. Portanto, a manutenção da prisão preventiva é a única medida capaz de estancar a escalada de violência e garantir a proteção integral da mulher em situação de vulnerabilidade, conforme os ditames da Lei Maria da Penha. A custódia cautelar não se apresenta aqui como antecipação de pena, mas como instrumento indispensável de preservação da vida e da paz social, diante de um agente que demonstrou total insubordinação à autoridade do Estado e periculosidade concreta comprovada pelos vestígios materiais do crime. Ademais, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. A defesa pugnou, subsidiariamente, pela substituição da custódia preventiva por monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo (ID 540086782). Contudo, o histórico comportamental de CELSO ALMEIDA PEREIRA nestes autos desautoriza tal substituição. O requerente demonstrou um padrão de desobediência direta a ordens judiciais ao ignorar a determinação de afastamento imediato do lar, optando por atear fogo à residência em vez de cumprir o comando da Oficiala de Justiça. Quem desconsidera um mandado de afastamento e comete um ato de destruição patrimonial extrema logo após a intimação dificilmente se sentirá compelido a respeitar os limites de uma tornozeleira eletrônica ou o dever de comparecimento mensal em cartório. A imposição de monitoramento eletrônico pressupõe um mínimo de colaboração e autodisciplina do agente, atributos que não se verificam no requerente, cuja conduta escalou rapidamente da ameaça verbal para o incêndio doloso. Desta forma, a manutenção da prisão é o único instrumento capaz de neutralizar o risco de reiteração criminosa e garantir que a vítima, DEBORA CARDOSO SANTOS ALMEIDA, não sofra novas agressões ou atentados contra sua vida, considerando que o réu já demonstrou disposição em deslocar-se e agir com violência extrema. .. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 542305670, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado por CELSO ALMEIDA PEREIRA, ante a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase inquisitorial, restando tal tese superada pelo ajuizamento da Ação Penal nº 8000616-75.2026.8.05.0141. Outrossim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que a segregação cautelar permanece indispensável para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de reiteração delitiva evidenciado pelo descumprimento de medidas protetivas e pelo ato de incêndio doloso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 542305670, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado por CELSO ALMEIDA PEREIRA, ante a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase inquisitorial, restando tal tese superada pelo ajuizamento da Ação Penal nº 8000616-75.2026.8.05.0141. Outrossim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que a segregação cautelar permanece indispensável para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de reiteração delitiva evidenciado pelo descumprimento de medidas protetivas e pelo ato de incêndio doloso. Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada evidências da ocorrência de crime de incêndio em casa habitada, incluindo fortes indícios de autoria do paciente, que, após ser devidamente intimado das medidas protetivas que determinavam seu afastamento da residência, não apenas protelou a saída do imóvel sob justificativa fictícia, mas aproveitou o intervalo para, supostamente, atear fogo na casa, demonstrando total desprezo pelas ordens judiciais e evidenciando a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas. Ademais, a conduta concretizou ameaças anteriores proferidas contra a vítima, confirmando uma escalada de violência doméstica que resultou em risco iminente à vida e em destruição patrimonial, o que torna palpável o perigo à integridade física da ofendida e à efetividade da justiça circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Nesse passo, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se robustamente fundamentada em dados concretos, circunstância que inviabiliza, de plano, a substituição de medidas cautelares mais brandas. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus não comporta análise aprofundada da prova para afastar indícios de materialidade e autoria, sendo suficiente, para a custódia, a existência de lastro mínimo corroborado pelas instâncias ordinárias. 6. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em elementos concretos: gravidade das condutas, em razão do modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública e risco de reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social e justificando a garantia da ordem pública. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu conhecimento pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando concretamente demonstradas a gravidade da conduta, em razão do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. É vedado conhecer, em recurso em habeas corpus, matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A via do recurso em habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria que amparam a custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis na presença de requisitos legais da preventiva. .. (AgRg no RHC n. 235.738/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110441 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110441 (202602657670)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO ALMEIDA PEREIRA, contra decisão monocrática da Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 8044827-37.2026.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente a prisão foi convertida em preventiva, em 15/01/2
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