Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO PRESTES WILKE DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO INTRAMUROS. CONCESSÃO EM MOMENTO PREMATURO DA EXECUÇÃO. PARÂMETROS ADMINISTRATIVOS GERAIS QUE NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO REGIME LEGALMENTE IMPOSTO. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 12). Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da decisão que revogou o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico sem a devida comprovação da existência de vaga em estabelecimento prisional compatível, violando a Súmula Vinculante n. 56/STF. Ressalta que a "Unidade Prisional dispõe de 163 vagas e está com superlotação conforme documentos anexos." (e-STJ, fl. 7). Aduz que " a mera alegação de que a interdição do presídio local foi revogada não garante, por si só, a existência de vagas adequadas ao regime semiaberto."(e-STJ, fl. 8). Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 1.100.122/SC, em processamento nesta Corte. Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir. 2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência. 2. Hipótese em que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de habeas corpus em processamento nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 196.957/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n.
745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110468 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110468 (202602660190)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO PRESTES WILKE DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO H
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