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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSICA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5051596-72.2023.8.24.0038/SC. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado , pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 11):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, $ 2º, INCISOS IN. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO ÁÀ CONCLUSÃO DO JÚRI. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR NÃO TER SIDO ALEGADA NOS DEBATES (ART. 492, INCISO 1, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA DE AFERIÇÃO OBJETIVA AINDA QUE NÃO DISCUTIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VIABILIDADE. VÍTIMA QUE DEIXOU TRÊS FILHOS ÓRFÃOS, SENDO UM DE TENRA IDADE, E MARIDO VIÚVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXACERBARAM A NORMALIDADE TÍPICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS. RÉ QUE PRATICOU O DELITO NA PRESENÇA DO MARIDO DA VÍTIMA E, ALÉM DISSO, AGIU COM MENOSPREZO E INDIFERENÇA AO UTILIZAR-SE DE PALAVRÕES E XINGAMENTOS ENQUANTO A VÍTIMA AGONIZAVA. FATOS QUE EXTRAPOLARAM OS LIAMES NORMALMENTE ESPERADOS DA PRÁTICA DELITIVA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL EM RAZÃO DESSE VETOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, por ausência de alegação nos debates em plenário do Júri, em afronta ao art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que a manutenção da agravante por suposta objetividade de aferição viola o contraditório e a exigência legal de prévio debate em plenário, impondo o afastamento da reincidência na sentença e no acórdão. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja readequada a pena. É o relatório. Decido. Conquanto o presente writ tenha sido impetrado por profissional legalmente habilitado, não foi juntada aos autos a cópia integral do acórdão impugnado, imprescindível ao deslinde da causa. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese em que o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 3.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese em que o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 3. Por outro lado, é de se notar que a defesa não trouxe aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão, o que inviabiliza o exame dos fundamentos que primeiramente justificaram a decretação da prisão para amparar sua manutenção e impossibilita a completa verificação da existência de eventual constrangimento ilegal, devido à deficiência de instrução dos autos. 4. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Recurso desprovido. (RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2019.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, BEM COMO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO COMBATIDO E DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal. IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109882 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109882 (202602632816)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSICA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5051596-72.2023.8.24.0038/SC. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado , pela prática do crime tipificado no art. 121, §
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