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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109890 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109890 (202602632347)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO DANILO JUNIOR ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501797-68.2025.8.26.0548. O paciente foi condenado a 7 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, além de pena de multa, pela prática de tráfico de drogas. A defesa sustenta a desclassificação da conduta para uso pessoal. Afirma inexis

DECISÃO DANILO JUNIOR ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501797-68.2025.8.26.0548. O paciente foi condenado a 7 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, além de pena de multa, pela prática de tráfico de drogas. A defesa sustenta a desclassificação da conduta para uso pessoal. Afirma inexistir prova concreta de mercancia, pois nenhum ato de tráfico foi presenciado e não foram apreendidos apetrechos típicos. Aduz, ainda, que a quantidade apreendida é compatível com o uso e que a situação é análoga à do corréu Paulo Henrique, que obteve ordem de absolvição nesta Corte. Requer a absolvição por atipicidade da conduta, a partir da desclassificação para uso pessoal, com expedição de alvará de soltura. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 12-13, grifei): O agente penitenciário Emanoel Júnior Rodrigues de Souza relatou em juízo que os réus foram submetidos ao body scanner ao retornarem do serviço externo, constatando a presença de elementos estranhos em seus corpos. Identificou-se que se tratava de entorpecentes: Paulo trazia 15 invólucros, Danilo 29 e Guilherme 31. Além disso, Guilherme informou que receberia cerca de R$ 600,00 para ingressar com as drogas no estabelecimento prisional. .. O corréu Danilo afirmou que queimou o aparelho celular de outro detento e, por não ter condições de ressarcir, foi coagido com arma de fogo a ingressar com drogas no estabelecimento prisional. .. Em que pesem as escusas apresentadas pelos acusados, não conseguiram infirmar as provas amealhadas contra si. Oportuno anotar que a atuação dos agentes públicos se revestiu de legalidade, ao menos pelo que se extrai dos autos, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de mudar o quadro formado. Ressalte-se, outrossim, que não existe dispositivo legal que vede ao agente da lei servir como testemunha. Além disso, não se acredita que servidores públicos empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes. Ao contrário, os funcionários públicos têm a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente. No caso, pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, após extensa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com o apontamento de elementos probatórios idôneos para demonstrar a prática do delito de delito, tais como: a prova testemunhal colhida em juízo e a confissão do paciente. Ressalte-se não haver demonstração que a droga apreendida era para consumo próprio, uma vez que o acusado confessou que "foi coagido com arma de fogo a ingressar com drogas no estabelecimento prisional" (fl. 13), situação que se mostra diversa do corréu Paulo Henrique. Diante de tais fundamentos, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. Registro, no particular, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, no bojo do remédio heroico, o reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de absolvição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: .. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, como na hipótese vertente, pois se mostrou coerente, expondo os fatos com riqueza de detalhes. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/5/2013) .. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016). À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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