Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WESLEY GOMES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 46-47, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A decisão agravada considerou que a celebração de acordos extrajudiciais, pelo executado, revelava ciência da execução e afastava a alegação de nulidade de citação e prescrição. O agravante sustenta a nulidade da citação e a consumação da prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a celebração de acordos extrajudiciais, sem assistência advocatícia, supre a ausência de citação válida ou configura comparecimento espontâneo; (ii) saber se tais acordos extrajudiciais possuem eficácia interruptiva da prescrição; (iii) saber se a apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo nos autos; e (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial sem assistência de advogado não supre a ausência de citação válida. Não configura, tampouco, comparecimento espontâneo apto a convalidar o ato processual viciado. 4. A celebração de acordo extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional. Constitui confissão inequívoca do débito. 5. A interrupção do prazo prescricional ocorreu em razão dos acordos extrajudiciais firmados e das incessantes diligências do exequente. 6. A apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado caracteriza comparecimento espontâneo nos autos. Este comparecimento supre qualquer questionamento acerca da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo extrajudicial sem assistência advocatícia não supre a ausência de citação válida. 2. O comparecimento espontâneo do executado nos autos, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, supre o vício de citação. 3. A celebração de acordo extrajudicial, por configurar confissão inequívoca de débito, interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva. 4. Inexistiu consumação da prescrição da pretensão executiva, em razão das interrupções do prazo decorrentes dos acordos extrajudiciais celebrados e da contínua gestão do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CC, art. 202, VI; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 1.612.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je de 2/8/2021; STJ, R Esp 600.866/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 20/03/2007, DJ14/05/2007; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.370.645/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta T. Nas razões de recurso especial (fls. 60-70, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 202, caput, do CC, sustentando que:
(i) o acórdão reconheceu a ciência inequívoca do recorrente em 26 de julho de 2013, data do primeiro acordo extrajudicial não adimplido, como o marco interruptivo da prescrição; (ii) o caso, originou-se de uma ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial em 17 de novembro de 2015; (iii) o prazo prescricional somente poderia ser interrompido uma única vez; (iv) o prazo prescricional deveria ser contado a partir da última parcela de vencimento, em 10/09/2026; (v) a ação originária de busca e apreensão foi ajuizada em 26/04/2013, ou seja, aproximadamente três anos antes do início da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva (10/09/2016), e
(vi) em sendo à última parcela da Cédula de Crédito Bancário vencida em 10/09/2016, se reiniciaria uma única vez com o ato interruptivo, do acordo firmado em 14/08/2017 e, assim, o prazo prescricional da pretensão executória teria se consumado em agosto de 2022, momento este que é anterior ao comparecimento espontâneo do executado nos autos para apresentação de exceção de pré-executividade, ocorrido apenas em outubro de 2024. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 95, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 98-101, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 106-115, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 130, e-STJ). O ora agravante às fls.
(v) a ação originária de busca e apreensão foi ajuizada em 26/04/2013, ou seja, aproximadamente três anos antes do início da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva (10/09/2016), e
(vi) em sendo à última parcela da Cédula de Crédito Bancário vencida em 10/09/2016, se reiniciaria uma única vez com o ato interruptivo, do acordo firmado em 14/08/2017 e, assim, o prazo prescricional da pretensão executória teria se consumado em agosto de 2022, momento este que é anterior ao comparecimento espontâneo do executado nos autos para apresentação de exceção de pré-executividade, ocorrido apenas em outubro de 2024. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 95, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 98-101, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 106-115, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 130, e-STJ). O ora agravante às fls. 135-137 (e-STJ) apresentou pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada buscando conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Cinge a controvérsia, em síntese, em averiguar se o acordo extrajudicial possui o condão de interromper o prazo prescricional, bem como a possibilidade dessa interrupção de dar em sucessivas ocasiões de transação entre as partes. O Tribunal de origem, ao considerar não configurada a prescrição, teceu as seguintes fundamentações (fls. 70-71, e-STJ). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que rejeitou exceção de não executividade nos autos da ação de Execução de título extrajudicial de origem, cujas razões de irresignação atinem-se à nulidade da citação e prescrição da pretensão executiva, fundamentando que a simples celebração de acordos extrajudiciais não supre a ausência de citação válida, nem interrompe o prazo prescricional. Alega ainda que a última parcela da Cédula de Crédito Bancário venceu em 10/09/2016, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria se consumado em 10/09/2021, sem que houvesse citação válida apta a interrompê-lo. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 239, parágrafo 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". A questão central reside em definir se a celebração de acordos extrajudiciais, nos quais o devedor demonstra inequívoca ciência da existência da ação executiva, configura comparecimento espontâneo suficiente para suprir eventual vício na citação. O caso em tela consigna a circunstância peculiar de ter havido três acordos extrajudiciais, tendo o agravante os assinado pessoalmente, sem assistência de Advogado, com a retomada do curso da ação executiva diante dos descumprimentos. Ainda que o ato objurgado tenha reconhecido tratar-se de venire contra factum proprium, não há como apartar da concepção atrelada à citação de representar ato formal indispensável ao processo. Desponta com distinta importância o entendimento amansado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a celebração de acordo extrajudicial, sem a assistência de advogado, não possui o condão de suprir a ausência de citação válida, tampouco configura comparecimento espontâneo apto a convalidar o ato processual viciado. (..)
Outrossim, assenta ainda que, embora não substitua a citação válida, a celebração de acordo extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional por constituir confissão inequívoca do débito, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. In casu, o primeiro acordo foi firmado em 26 de julho de 2013, momento em que efetivamente houve a interrupção do prazo prescricional; em 17 de novembro de 2015 a ação originária de Busca e Apreensão foi convertida em Execução; aos 14 de agosto de 2017 foi anexado novo acordo entre as partes, inclusive homologado, e, por fim, nova minuta de acerto veio ao feito em 28 de julho de 2022, homologado em 10 de agosto de 2022. Diante de tais fatos, com o acréscimo de o agravado, nos respectivos intervalos ter, incansavelmente, gestionado no sentido de encontrar o agravante e ainda bens de sua propriedade, é que não se consubstanciou a prescrição. Ainda que se considere, hipoteticamente, o término da eficácia dos acordos em data anterior ao ajuizamento da Exceção de Não Executividade, em 29/08/2024, não teria decorrido tempo suficiente para a consumação da prescrição quinquenal. Ademais, registra-se que a apresentação da exceção sobredita é que caracterizou seu comparecimento espontâneo nos autos, superando definitivamente qualquer questionamento acerca da citação.
Diante de tais fatos, com o acréscimo de o agravado, nos respectivos intervalos ter, incansavelmente, gestionado no sentido de encontrar o agravante e ainda bens de sua propriedade, é que não se consubstanciou a prescrição. Ainda que se considere, hipoteticamente, o término da eficácia dos acordos em data anterior ao ajuizamento da Exceção de Não Executividade, em 29/08/2024, não teria decorrido tempo suficiente para a consumação da prescrição quinquenal. Ademais, registra-se que a apresentação da exceção sobredita é que caracterizou seu comparecimento espontâneo nos autos, superando definitivamente qualquer questionamento acerca da citação. (..)
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para, reformando o ato agravado, acolher em parte a Exceção de Não Executividade e reconhecer que a celebração de acordos extrajudiciais, sem assistência advocatícia, não supriram a ausência de citação válida, ressalvando-se, contudo, que possuem eficácia interruptiva da prescrição, efetivamente não ocorrida. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a celebração de acordo extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202, VI, do CC", razão pela qual, o reconhecimento da dívida pelo devedor configura causa interruptiva da prescrição. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUPRE O ATO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar de o acordo trazido ao processo não suprir o ato de citação, como, no caso, o agravante assume que teria havido comparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2020, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, é certo que, atualmente, esta questão está superada. 2. Embora não substitua a citação, a celebração de acordo extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202, VI, do CC. 3. Na hipótese, como o acórdão recorrido relata que "o acordo foi celebrado em março de 2017, homologado em julho daquele ano, tendo a execução sido retomada ainda em agosto de 2017", não chegou a transcorrer o prazo prescricional no caso concreto, o qual, em se tratando de execução de cheque, é de 6 meses (art. 59 da Lei 7.357/85). 4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.370.645/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) grifou-se
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar as tratativas de acordo juntadas aos autos, concluiu não existir reconhecimento inequívoco da dívida pelo agravante, até porque as partes não chegaram a um acordo sobre a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação, de modo que não ficou configurada interrupção do prazo na ocasião. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.287.137/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) grifou-se
Porém, ao revés, verifica-se que o entendimento do Tribunal local, ao admitir interrupções sucessivas da prescrição em razão de acordos firmados entre as partes, contrariou o entendimento desta Corte, preconizado no sentido de que: conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1.
1.287.137/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) grifou-se
Porém, ao revés, verifica-se que o entendimento do Tribunal local, ao admitir interrupções sucessivas da prescrição em razão de acordos firmados entre as partes, contrariou o entendimento desta Corte, preconizado no sentido de que: conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em 20/1/2026. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedentes. 4. Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional. 5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente à interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição da cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor do que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º, I, do CC. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.253.418/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) grifou-se
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme o artigo 202 do Código Civil. 2. A pretensão de rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do prazo prescricional demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.970.377/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) grifou-se
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a pretensão está prescrita. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.238.389/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N. 8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
2.238.389/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N. 8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contra BANCO DO BRASIL, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos precedentes invocados; (ii) a prescrição foi corretamente aplicada pelo tribunal de origem; (iii) houve negativa de vigência ao art. 486 do CPC quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais. 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem especificação concreta dos aspectos lacunosos ou contraditórios do julgado, não configura negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF quanto à deficiência na fundamentação recursal. 4. A prescrição quinquenal dos honorários advocatícios, prevista no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, opera-se em cinco anos contados da conclusão dos serviços ou cessação do contrato, sendo que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A alteração da conclusão do tribunal estadual sobre a interrupção do lapso prescricional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, sendo irrelevante para fins de reforma do julgado a interpelação judicial posterior quando já houve anterior interrupção. 6. A questão referente ao art. 486 do CPC ficou prejudicada, uma vez que o tribunal de origem reconheceu que o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais não foi objeto de análise específica, não configurando negativa de vigência ao referido dispositivo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. . (AREsp n. 2.758.016/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) grifou-se
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA DE VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela agravada contra decisão que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio e afastou a prescrição dos encargos contratados. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à cobrança de verbas acessórias em contrato de adiantamento de câmbio é trienal ou quinquenal. III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional trienal é aplicável à cobrança de verbas acessórias, conforme art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal. 4. A prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, devendo ser considerada a primeira causa interruptiva ocorrida para fins de aferição da prescrição, conforme art. 202 do Código Civil. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.285/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) grifou-se
Note-se que, embora não substitua a citação válida, é certo que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes acarreta a interrupção do prazo prescricional, por tratar-se de confissão inequívoca do débito, nos termos do art. 202, VI, do CC. Porém, observa-se que o Tribunal de origem considerou que a celebração de vários acordos extrajudiciais, possuiriam eficácia interruptiva da prescrição, contrariando o entendimento desta Corte Superior. Desta forma, considerando que: (a) qualq uer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, no caso, o acordo extrajudicial firmado, (b) que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, e (c) bem como a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias;
202, VI, do CC. Porém, observa-se que o Tribunal de origem considerou que a celebração de vários acordos extrajudiciais, possuiriam eficácia interruptiva da prescrição, contrariando o entendimento desta Corte Superior. Desta forma, considerando que: (a) qualq uer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, no caso, o acordo extrajudicial firmado, (b) que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, e (c) bem como a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias; é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão quanto à configuração ou não da prescrição, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Por fim, julgo prejudicado o exame do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada de fls. 135-137 (e-STJ). 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame da prescrição, à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3269633 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3269633 (202601992583)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WESLEY GOMES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 46-47, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PR
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