Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ VICTOR DE MELLO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2105756-56.2026.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em 20/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, além do art. 180 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e de indícios de atuação organizada voltada ao tráfico, bem como da inadequação das medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 55/57). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade da prova por violação de domicílio e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas e a inexistência de reiteração delitiva (e-STJ fls. 12/13). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas e Associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Prisão preventiva. Pleito de revogação da custódia ou aplicação das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Pretensão de revogação da segregação sob alegação de nulidade da prova decorrente da violação do domicílio e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Denegação do "writ". Inexistência de ilegalidade no ingresso domiciliar justificado pelo estado de flagrância e face a fuga do paciente para o interior do imóvel que exarava forte odor do entorpecente armazenado. Apreensão de quase uma tonelada de maconha, cocaína e crack, além balanças e petrechos. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Gravidade concreta da conduta. Circunstâncias que sugerem dedicação a atividades criminosas e estrutura organizada voltada ao narcotráfico. Decisão constritiva devidamente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Acautelamento necessário para a garantia da ordem pública e interrupção da reiteração delitiva. Alegadas condições pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam a custódia cautelar quando presentes os seus requisitos legais. Insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP). Via estreita do "writ" que inviabiliza incursão aprofundada no mérito probatório. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial no imóvel foi indevido e em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição. Aduz ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, pois lastreado na gravidade abstrata do delito e sem demonstração concreta de risco à ordem pública. Sustenta inexistência de violência ou ameaça nos delitos imputados, bem como de reiteração delitiva, destacando que o paciente estava há poucos dias na cidade e exercia trabalho na construção civil, com registros digitais anexados. Argumenta excesso de prazo da prisão, notando que a instrução foi designada para 24/11/2026, o que acarretaria cerca de 10 meses de segregação cautelar até a audiência (e-STJ fls. 2/9). Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fl. 10). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019;
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Primeiramente, a alegação de nulidade das provas por ingresso policial em domicílio sem mandado não merece acolhimento. O contexto fático demonstra que a atuação policial foi desencadeada por notícia de veículo dublê produto de furto, abordado na via pública, seguida de diligências até a chácara onde, pela fresta do portão, os agentes visualizaram o paciente que empreendeu fuga para o interior do imóvel; no local, sentiu-se forte odor de entorpecentes e, com auxílio de cães, foram localizadas e apreendidas quase uma tonelada de drogas - aproximadamente 780,4 kg de maconha, 77,2 kg de cocaína, 102,4 kg de material sólido particulado (aparentemente cocaína), 17,7 kg de cocaína fracionada em 18.000 eppendorfs e 14,4 kg de crack -, além de balanças, peneiras, cadernos de anotação e petrechos típicos da narcotraficância (e-STJ fls. 55/56 e 13/15). Em tal quadro (investigação preliminar acerca da prática delitiva e fuga para o interior do imóvel) , há fundadas razões, posteriormente justificadas, a indicar ocorrência de flagrante delito em interior de residência, o que legitima o ingresso policial sem mandado, nos termos da orientação firmada no Tema 280 da repercussão geral: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Em tal quadro (investigação preliminar acerca da prática delitiva e fuga para o interior do imóvel) , há fundadas razões, posteriormente justificadas, a indicar ocorrência de flagrante delito em interior de residência, o que legitima o ingresso policial sem mandado, nos termos da orientação firmada no Tema 280 da repercussão geral: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, o réu, ao notar a presença da guarnição policial, arremessou uma mochila no quintal da residência e fugiu pelos fundos do imóvel, no qual posteriormente foram encontradas drogas. 4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 6. Na espécie, o Juiz de primeiro grau salientou que o réu é reincidente em crimes dolosos e ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e por posse de arma de fogo com numeração suprimida. Tal circunstância evidencia a real possibilidade de que, solto, o acusado volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa. 7. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.079.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
A apontada ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.079.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, dada a existência de trânsito em julgado do acórdão impugnado, e de que não se verificou ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 2. Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack (7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de denúncias anônimas, fuga para o interior da residência, consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas indicativas de mercancia. 3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz do art. 105, I, "e", da CF/1988, e do § 2º do art. 654 do CPP; (ii) saber se há nulidade por ingresso domiciliar sem mandado diante de denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel e consentimento da proprietária; (iii) saber se a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento probatório inviável na via mandamental; e (iv) saber se a fixação de regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, inexistindo competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da CF/1988. 6. Não se caracteriza ilegalidade flagrante quanto ao ingresso domiciliar, pois a ação policial foi amparada por fundadas razões (denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel) e por consentimento da proprietária confirmado em juízo, com apreensão de droga e elementos indicativos de comércio. 7. As teses absolutória, de desclassificação e de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigem reexame vertical do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O regime inicial fechado, nos termos do acórdão, não se altera. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026. (AgRg no HC n.
33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026. (AgRg no HC n. 1.071.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Quanto a necessidade da prisão preventiva, a decisão que converteu o flagrante em preventiva está amparada em elementos concretos extraídos do caso, com indicação do fumus commissi delicti na apreensão de elevadíssima quantidade e variedade de drogas e dos indícios de autoria, e do periculum libertatis decorrente da gravidade concreta da conduta, pelo indicativo de atuação organizada e estável voltada ao tráfico ilícito, com aparelhamento típico (balanças, peneiras, cadernos e celulares), além da inadequação das cautelares alternativas (e-STJ fls. 55/56). O acórdão impugnado confirmou tais fundamentos, destacando a magnitude da empreitada, a logística e a operação de larga escala, frisando a apreensão de quase uma tonelada de narcóticos e a preparação para venda a varejo (e-STJ fls. 12/15). Nessas circunstâncias, a motivação supera o plano da gravidade abstrata e individualiza riscos atuais à ordem pública. A jurisprudência admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/1/2023) e quando "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219.565 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2022). De minha relatoria:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de negativa de autoria demandam revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (580 g de cocaína, 281,3 g de crack, 24 comprimidos de ecstasy e aproximadamente 15 kg de maconha), pela forma de acondicionamento e pela presença de balanças de precisão, elementos que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 238.043/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Por outro lado, como reiteradamente afirmado: "eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020). No mesmo sentido: "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022). Por fim, a tese de excesso de prazo não se comprova de modo inequívoco nos autos. Embora a defesa afirme que a audiência foi designada para 24/11/2026, perfazendo cerca de dez meses de segregação (e-STJ fls.
238.043/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Por outro lado, como reiteradamente afirmado: "eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020). No mesmo sentido: "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022). Por fim, a tese de excesso de prazo não se comprova de modo inequívoco nos autos. Embora a defesa afirme que a audiência foi designada para 24/11/2026, perfazendo cerca de dez meses de segregação (e-STJ fls. 8/9), não foram trazidos elementos sobre a marcha processual que permitam concluir por desídia ou atraso injustificado, notadamente em feito de alta complexidade, com apreensão de quase uma tonelada de drogas, múltiplos réus e extensa prova a produzir (e-STJ fls. 13/15). Nos termos da jurisprudência, "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no HC n. 681.100/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). Sem demonstração de mora imputável ao Estado, a alegação não prospera. Desse modo, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109853 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109853 (202602628907)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ VICTOR DE MELLO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2105756-56.2026.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em 20/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, além do art. 180 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em pr
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