Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL JÚNIOR ARAUJO contra decisão indeferitória de liminar proferida no Habeas Corpus n. 2161737-70.2026.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/6/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 22/6/2026 (e-STJ fl. 19; e-STJ fl. 8). Segundo a denúncia, foram apreendidas 40 porções de crack, uma porção de crack a granel, 54 eppendorfs de cocaína e uma porção de pasta base de cocaína, além de 1.200 eppendorfs vazios e uma balança de precisão, circunstâncias que, para o órgão acusatório, evidenciariam a mercancia ilícita (e-STJ fls. 19/20). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando nulidade absoluta por violação de domicílio, porquanto seria fisicamente impossível a alegada visualização externa dos policiais do interior da residência em razão da existência de muro e portão opaco; afirmou, ainda, que a guarnição policial utilizaria "narrativas padronizadas" para fraudar a inviolabilidade do lar e que não houve registro da diligência por câmeras corporais (BodyCams). Subsidiariamente, sustentou a desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) (e-STJ fl. 77; e-STJ fl. 78). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, indeferiu a medida liminar ao fundamento de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva estaria adequadamente motivada e que a tese de nulidade por invasão de domicílio demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, ressaltando, ainda, a gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e pelos apetrechos encontrados (e-STJ fls. 78/79). No presente writ, a defesa alega manifesta teratologia e flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto a decisão atacada teria validado invasão domiciliar sem fundadas razões, demonstrada por prova pré-constituída (fotografias do imóvel que revelariam a impossibilidade de visualização interna a partir da via pública) (e-STJ fls. 4/7; e-STJ fls. 5/6; e-STJ fl. 10). Aduz que houve violação ao Tema 280 da repercussão geral do STF, pois o ingresso forçado não teria sido precedido de justa causa e a apreensão posterior não convalidaria a diligência (e-STJ fls. 8/11). Sustenta, ademais, a constatação de narrativa policial padronizada pelo mesmo efetivo em outros boletins, o que retiraria a verossimilhança do relato e imporia o reconhecimento da ilegalidade da busca (e-STJ fl. 11). Defende, também, que a ausência de registro por BodyCams, consignada no auto de flagrante, inverte o ônus da prova em desfavor do Estado quanto ao suposto consentimento ou à situação de flagrância (e-STJ fl. 12). Subsidiariamente, afirma excesso de cautela na manutenção da preventiva diante das condições pessoais favoráveis do paciente (e-STJ fls. 13/14). Requer o conhecimento do writ com superação excepcional da Súmula n. 691 do STF; pleiteia, em sede liminar, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, alternativamente, a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares dos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 16/17). No mérito, pede a decretação da nulidade das provas obtidas na diligência considerada ilícita e o consequente trancamento da Ação Penal n. 1508311-83.2026.8.26.0392, além da requisição de informações e da oitiva da Procuradoria-Geral da República (e-STJ fls. 16/17). É o relatório. Decido. A impetração volta-se contra decisão monocrática que indeferiu medida liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, circunstância que, em regra, atrai a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". No caso, não se evidencia, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice sumular. O Relator do writ na Corte estadual consignou que a conversão do flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, ressaltando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e os apetrechos de preparo e fracionamento, e que a alegada nulidade por violação de domicílio demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de cognição sumária (e-STJ fls. 78/79).
691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". No caso, não se evidencia, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice sumular. O Relator do writ na Corte estadual consignou que a conversão do flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, ressaltando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e os apetrechos de preparo e fracionamento, e que a alegada nulidade por violação de domicílio demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de cognição sumária (e-STJ fls. 78/79). Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Assim, não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 77,7 KG DE SKUNK OU SUPERMACONHA (123 PACOTES ACONDICIONADOS EM 6 MALAS). PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 960.486/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Nesse contexto, encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Assim, não é caso de superar a Súmula n. 691, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110428 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110428 (202602656684)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL JÚNIOR ARAUJO contra decisão indeferitória de liminar proferida no Habeas Corpus n. 2161737-70.2026.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/6/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódi
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