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Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.650/2.651):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÕES JUDICIAIS CIRCULAR MARE. MENSAGEM SIAPE N. 212221/95. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO VIOLADOR DA COISA JULGADA. JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual (CF, art. 5º, LXX. II). Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa no inc. XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação. 2. A concessão de mandado de segurança preventivo pressupõe a ocorrência de "justo receio" do impetrante de ser alvo de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a violar de forma objetiva, atual e iminente, seu direito líquido e certo (MS 16.425/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011), situação não demonstrada nos presentes autos. 3. A associação ingressou com a presente ação, tendo por objetivo impedir qualquer alteração de rubrica na ficha financeira dos servidores filiados, que venha a resultar na redução ou exclusão de adicionais concedidos por sentença judicial transitada em julgado. A segurança foi concedida para: "em caráter preventivo, impedir que as autoridades impetradas procedam a modificação na fórmula de cálculo de gratificações oriundas de decisões judiciais cujo direito à percepção já esteja plenamente adquirido, ou seja, aquelas não relacionadas às prestações continuativas". Data vênia, trata-se de provimento genérico e normativo, impróprio para as ações mandamentais. 4. Não restou comprovado nos autos o direito líquido e certo defendido pela associação impetrante, sobretudo porque não demonstrada redução nos vencimentos/proventos/pensões dos associados e/ou ilegalidade do ato e a existência de coisa julgada a proteger-lhes. Os termos do ato impugnado não permitem antever tal violação, pois a circular SIAPE N. 212221, apenas informava que: "Para a folha de pagamento do mês de novembro/95 será executada apuração especial no sentido de eliminar quaisquer rubricas de adicional por tempo de serviço que estejam com valor informado ou parametrizado na ficha financeira do servidor. Cumpre esclarecer que este procedimento será efetuado para atendimento do que dispõe o artigo primeiro da Medida Provisória 1.160/95, que altera redação do art. 67 da Lei 8.112/90"
5. Relembre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que o adicional de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (AGRESP 200401583602, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, 01/09/2008). 6. Portanto, em princípio, está correto o ato apontado como coator, pois à administração cumpre apurar as situações funcionais que se encontram descobertas da abrangência de eventual coisa julgada e da legalidade. Os dois embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 2.680/2.683 e 2.765/2.767). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, ao art. 1º da Lei 1.533/1951 (vigente à época de impetração do mandamus), ao art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos arts. 502, 503 e 507 do atual CPC). Sustenta que a mensagem administrativa enviada pelo Ministério de Administração e Reforma do Estado aos coordenadores de Recursos Humanos (ato coator impugnado) comprovaria o justo receio de violação a direito líquido e certo "de decesso da remuneração em razão do descumprimento de decisões judiciais já transitadas" (fl. 2.780). Aponta que a exigência de prova de redução salarial no mandado de segurança preventivo configuraria prova diabólica, vedada pelo sistema processual. Argumenta sobre a impossibilidade de modificação da fórmula de cálculo de vantagens reconhecidas por sentenças transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.842/2.857 e 2.875/2.887).
Sustenta que a mensagem administrativa enviada pelo Ministério de Administração e Reforma do Estado aos coordenadores de Recursos Humanos (ato coator impugnado) comprovaria o justo receio de violação a direito líquido e certo "de decesso da remuneração em razão do descumprimento de decisões judiciais já transitadas" (fl. 2.780). Aponta que a exigência de prova de redução salarial no mandado de segurança preventivo configuraria prova diabólica, vedada pelo sistema processual. Argumenta sobre a impossibilidade de modificação da fórmula de cálculo de vantagens reconhecidas por sentenças transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.842/2.857 e 2.875/2.887). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 373, § 2º, do CPC (e a tese recursal a ele vinculada, referente à prova diabólica) não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Quanto às controvérsias recursais remanescentes, atinentes às alegações de direito líquido e certo e violação à coisa julgada, n os exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 2.645/2.648):
Data vênia, a presente impetração e consequente provimento de 1º grau são de feição normativa. O mandado de segurança pressupõe ato concreto e a demonstração clara, por prova pré-constituída, da ilegalidade do ato acoimado de coator. No caso, genericamente, insurge- se a associação autora, buscando provimento de feição normativa e condicional, pois não se pode precisar os substituídos efetivamente atingidos pelo ato hostilizado e nem mesmo se existentes. O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo. Assim, quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, para corrigir a ilicitude, devolvendo o direito ao impetrado, que lhe tinha sido tomado. Cabe, ainda, para prevenir possíveis ilegalidades passíveis de acontecer, o preventivo que, havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supraconceituado, poderá ser deferido pedido de liminar. No caso, foram utilizadas as duas espécies, com pedidos distintos. A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, ainda que preventivo, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida, isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. Precedente: Cf. STF, RMS 24.548/DF, Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995; RMS 21.438/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 24/06/1994
Não restou comprovado nos autos o direito líquido e certo defendido pela associação impetrante, sobretudo porque não demonstrada redução nos vencimentos/proventos/pensões dos associados e/ou ilegalidade do ato e a existência de coisa julgada a proteger-lhes. E os termos do ato impugnado não permitem antever violação à coisa julgada, pois a circular SIAPE N. 212221, apenas informava que:
.. Não houve menção a violação de coisa julgada ou direitos adquiridos, mas sim apuração da situação dos servidores que estavam com a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço em desconformidade com a nova Lei. Desse fato não é possível presumir que haveria violação à coisa julgada.
RMS 21.438/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 24/06/1994
Não restou comprovado nos autos o direito líquido e certo defendido pela associação impetrante, sobretudo porque não demonstrada redução nos vencimentos/proventos/pensões dos associados e/ou ilegalidade do ato e a existência de coisa julgada a proteger-lhes. E os termos do ato impugnado não permitem antever violação à coisa julgada, pois a circular SIAPE N. 212221, apenas informava que:
.. Não houve menção a violação de coisa julgada ou direitos adquiridos, mas sim apuração da situação dos servidores que estavam com a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço em desconformidade com a nova Lei. Desse fato não é possível presumir que haveria violação à coisa julgada. Como informa o impetrado, a medida visava apenas coibir a extensão administrativa dos efeitos de sentenças judiciais a servidores que não integravam originariamente as lides. Ora, "a concessão de mandado de segurança preventivo pressupõe a ocorrência de "justo receio" do impetrante de ser alvo de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a violar de forma objetiva, atual e iminente, seu direito líquido e certo". (MS 16.425/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, D Je 17/06/2011). No mais, como consignado na sentença recorrida, as decisões judiciais representam a apreciação do direito no momento da prolação, de forma que a superveniência de novo regime jurídico não está por ela proibida. A coisa julgada limita-se objetivamente às matérias discutidas e deduzidas, na forma do artigo 468 e 471 do CPC. Não há, pois, prova, nos autos da possibilidade de medida em violação à coisa julgada, pois sequer há prova da coisa julgada e dos seus limites, além de o ato apontado como materializador do iminente perigo não se referir a situações tais. .. Por fim, registre-se que, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando vedada apenas a redução salarial, "portanto, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula de composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas eventualmente suprimidas". (AI 665622 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, D Je-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-07 PP-01808). De forma que a simples alegação de mudança na forma de cálculo dos vencimentos/proventos não enseja o pronto surgimento do direito alegado. Relembre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que o adicional de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (AGRESP 200401583602, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, 01/09/2008). Portanto, em princípio, está correto o ato apontado como coator ou a medida anunciada na circular combatida, pois à administração cumpre apurar as situações funcionais que se encontram descobertas da abrangência da coisa julgada e da legalidade. Ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos, a Corte regional assim dispôs (fl. 2.681):
Acrescento, apenas, que a impetrante está a confundir mandado de segurança preventivo com ação declaratória para provimento normativo e que, se deferido, prestaria a impedir, genérica e eternamente, qualquer ação do poder público no sentido de rever atos administrativos que eventualmente incorram em ilegalidades e, mais, sob condicionantes como: impedir a modificação na fórmula de cálculo de gratificações, vantagens e adicionais oriundos de decisões judiciais cujo direito à percepção já esteja plenamente adquirido, ou seja, aquelas não relacionadas a prestações continuativas ( ). As impetrantes, ora embargantes, inclusive, admitiram, fl. 725, que a sentença estava a gerar dúvida interpretativa, pleiteando a ampliação dos efeitos para abarcar gratificações, vantagens ou adicionais, nada obstante o pedido inicial limitar-se a exclusão de adicionais, até porque essa era a rubrica indicada no ato apontado como coator. A pedido das embargantes, em embargos de declaração, houve a sentença com extensão dos seus efeitos para abranger outras vantagens, situação anômala que defende não poder ser alterada por esta Corte, todavia olvida que devem ser respeitados os limites da lide, notadamente o pedido e seu fundamento. Registre-se, ainda, que o deferimento de liminar e sentença concessiva da segurança não interdita a plena devolutividade da matéria posta a julgamento e plenamente debatida nos autos.
725, que a sentença estava a gerar dúvida interpretativa, pleiteando a ampliação dos efeitos para abarcar gratificações, vantagens ou adicionais, nada obstante o pedido inicial limitar-se a exclusão de adicionais, até porque essa era a rubrica indicada no ato apontado como coator. A pedido das embargantes, em embargos de declaração, houve a sentença com extensão dos seus efeitos para abranger outras vantagens, situação anômala que defende não poder ser alterada por esta Corte, todavia olvida que devem ser respeitados os limites da lide, notadamente o pedido e seu fundamento. Registre-se, ainda, que o deferimento de liminar e sentença concessiva da segurança não interdita a plena devolutividade da matéria posta a julgamento e plenamente debatida nos autos. Por fim, reitere-se, não há fundado receio de dano e menos ainda direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante para garantir a eternização de gratificações, sob o fundamento de coisa julgada, sem permitir a análise individualizada dos limites desta ou mesmo a sua própria existência, notadamente por suposta violação decorrente da Mensagem SIAPE N 212221/95, que expressamente se refere apenas a RUBRICAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e ainda faz alusão à aplicação da MP 1.160/95, que alterou a redação do artigo 67 da Lei 8.112/90, ou seja inovatio legis no regime jurídico dos servidores que, conforme a pretensão acolhida na sentença, estaria eternamente obstada a depender da avaliação (de quem ) de que se trata de matéria acobertada por coisa julgada e direito adquirido. O Tribunal de origem reconheceu que não ficara comprovado o direito líquido e certo defendido. A Corte regional t ambém concluiu pela inexistência de violação à coisa julgada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234213 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234213 (202601276652)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.650/2.651): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE S
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