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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241402 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241402 (202602550248)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL LIMA VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ . Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/4/2026, pela suposta prática do crime de organização criminosa. O recorrente sustenta que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta e indiv

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL LIMA VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ . Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/4/2026, pela suposta prática do crime de organização criminosa. O recorrente sustenta que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta e individualizada, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos. Alega que a base probatória é apenas indiciária, apoiada em interceptações sem contraditório e em busca e apreensão sem apreensão de ilícitos. Aduz violação do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, por manter prisão sem necessidade cautelar demonstrada. Assevera que medidas cautelares diversas são suficientes e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, vínculos e compromisso de comparecimento. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará d e soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 15-41, grifo próprio): .. Os requisitos das medidas cautelares em geral são o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Na esfera penal, tais requisitos são nomeados pela doutrina e jurisprudência, especificamente, de fumus comissi delicti e periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à conduta acoimada, que deve se amoldar a um tipo penal e ter a prova de sua efetiva existência - materialidade -, associada a indícios suficientes de autoria (tipicidade). O periculum libertatis diz respeito ao risco que o agente pode causar à instrução processual, à aplicação da lei penal e à ordem pública, acaso não tomadas as medidas cautelares adequadas (necessidade). Consoante se deflui do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), regra geral, deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de sorte que a medida cautelar extrema está revestida pela nota de indispensabilidade, em dupla perspectiva da proporcionalidade e adequação, além da necessidade, em face do risco à instrumentalidade do processo ou da garantia da ordem pública ou econômica, sopesada por meio de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória. Além da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, requisitos de todas as medidas cautelares, a prisão preventiva, medida cautelar ultima ratio, deve se subordinar às exigências dos artigos 312 e 313 do CPP, que dizem: .. Diante de uma análise ainda preliminar dos fatos, sobretudo do relatório de análise de extração de dados, visualizo fortes indícios de que os representados integram ou pelos menos promovem a organização de origem carioca Comando Vermelho, umas das entidades mais violentas do Brasil, responsável pelo cometimento de toda sorte de crimes violentos, bastando para tanto observar as reportagem sobre as comunidades cariocas que são dominadas pela referida entidade criminosa. Pelo que se demonstra, há indícios de que o Comando Vermelho tem atuação nesta Capital, mais especificamente no bairro Conjunto Ceará. Verifica-se que o representado PABLO ADRIANO CHAVES LIMA, conhecido por "Escobar", mantém contato direto com os demais representados, notadamente para expandir os "negócios" da organização criminosa CV. Pelo teor dos diálogos, fica claro que alguns atuam como "correrias", outros como pessoas responsáveis por arrecadar o dinheiro da atividade ilícita ou apenas para informar sobre a presença de policiais na área. Em suma, o conjunto fático-probatório até então coligido, embora ainda em fase incipiente, apresenta densidade suficiente para evidenciar, com clareza e firmeza, que os representados mantêm relação direta, estável e consciente com o Comando Vermelho (CV), contribuindo para a sua manutenção estrutural e para a propagação de sua influência criminosa na região. .. A autoridade policial também representa pela prisão de RAFAEL LIMA VIANA, salvo no celular de Pablo pela letra "R", identificado por meio de transações financeiras ocorridas entre "R" e Pablo. "R" é responsável por fornecer drogas a Pablo, atuando com ele para o sucesso da traficância. Os diálogos entre os dois podem ser vistos às fls. 86/90 dos autos. Em suma, o conjunto fático-probatório até então coligido, embora ainda em fase incipiente, apresenta densidade suficiente para evidenciar, com clareza e firmeza, que os representados mantêm relação direta, estável e consciente com o Comando Vermelho (CV), contribuindo para a sua manutenção estrutural e para a propagação de sua influência criminosa na região. .. A autoridade policial também representa pela prisão de RAFAEL LIMA VIANA, salvo no celular de Pablo pela letra "R", identificado por meio de transações financeiras ocorridas entre "R" e Pablo. "R" é responsável por fornecer drogas a Pablo, atuando com ele para o sucesso da traficância. Os diálogos entre os dois podem ser vistos às fls. 86/90 dos autos. Apenas para melhor elucidar a conduta criminosa de Rafael, em uma das conversas é possível ver que ele encaminha para Pablo a foto de um pedaço de maconha e, ao fundo da imagem, é possível ver outras dezenas de tabletes de drogas, restando demonstrado, segundo a autoridade policial, que Rafael era um traficante contumaz. .. À vista de todo o acervo informativo coligido pela investigação, torna-se incontestável a existência de um conjunto sólido, robusto e absolutamente convergente de indícios reveladores da vinculação dos representados ao grupo Comando Vermelho (CV), reconhecido como um dos maiores e mais estruturados do atual cenário nacional. As informações obtidas a partir dos registros das operadoras, dos vínculos das linhas telefônicas com plataformas digitais de instituições financeiras e aplicativos de pagamento, somadas a correspondência entre fotografias, nomes, apelidos e dados cadastrais, formam um mosaico probatório firme e coerente. A correlação entre esses elementos afasta qualquer possibilidade de equívoco e demonstra, com elevada segurança jurídica, que os representados, se não se encontram formalmente inseridos nos quadros da facção, ao menos aderem voluntariamente ao seu ideário e promovem sua atuação, contribuindo para a manutenção, difusão e fortalecimento do coletivo criminoso. A gravidade do quadro se acentua diante do fato de que grande parte dos representados apresenta registros de envolvimento pretérito com delitos diversos. Esses elementos revelam não apenas risco de reiteração criminosa, mas um verdadeiro padrão de conduta que reforça a periculosidade concreta. Em razão de tais circunstâncias, torna-se evidente que a custódia cautelar não apenas se justifica, como se impõe como medida indispensável à preservação da ordem pública. A manutenção da liberdade dos representados representaria sério risco de continuidade delitiva, de influência sobre outros membros ou simpatizantes da facção e de fortalecimento da atividade criminosa organizada. A prisão preventiva, portanto, surge como instrumento legítimo, proporcional e absolutamente necessário para interromper o ciclo delitivo e impedir o avanço das práticas promovidas pela organização criminosa. O contexto delineado projeta um cenário de alta periculosidade social, no qual os representados demonstram adesão voluntária a um dos maiores grupos criminosos do país, utilizando-se de seus terminais telefônicos para compartilhar, consultar e participar de ambientes de orientação delituosa. Diante disso, a segregação cautelar assume papel essencial na proteção da sociedade e no resguardo da ordem pública, revelando-se medida adequada, necessária e plenamente fundamentada pelos indícios colhidos. .. Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto. .. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes à espécie, este Colegiado: 1 - DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA de PABLO ADRIANO CHAVES YAN VIKTOR NOGUEIRA MATIAS, NICOLE FREITAS DO NASCIMENTO PEREIRA, JONATAS TERTO COUTINHO, ERICLES RYAN DOS SANTOS BEZERRA, ADRIAN LEVI MOURA RODRIGUES, RENATO ITALO ARAUJO DOS SANTOS, REBECA RODRIGUES EVANGELISTA, RAILANE SOUZA DA SILVA, IZABEL CRISTINA MOUTA FIRMINO CAVALCANTE, JORDANIA MOTA RODRIGUES, JOÃO HENRIQUE PAIVA PACHECO, WISLEY DE CASTRO LIMA, ALYSON BERNARDO RAMOS, FRANCISCO WENDERSON SILVA NASCIMENTO, RAFAEL LIMA VIANA, GUILHERME DE SOUSA GARCIA, ELIAB MARQUES DE SOUZA e PEDRO LUCAS DA SILVA ALVES (..). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. O grupo criminoso investigado atua de forma estruturada e estável como um braço da organização criminosa Comando Vermelho na região do bairro Conjunto Ceará, em Fortaleza - CE. Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes à espécie, este Colegiado: 1 - DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA de PABLO ADRIANO CHAVES YAN VIKTOR NOGUEIRA MATIAS, NICOLE FREITAS DO NASCIMENTO PEREIRA, JONATAS TERTO COUTINHO, ERICLES RYAN DOS SANTOS BEZERRA, ADRIAN LEVI MOURA RODRIGUES, RENATO ITALO ARAUJO DOS SANTOS, REBECA RODRIGUES EVANGELISTA, RAILANE SOUZA DA SILVA, IZABEL CRISTINA MOUTA FIRMINO CAVALCANTE, JORDANIA MOTA RODRIGUES, JOÃO HENRIQUE PAIVA PACHECO, WISLEY DE CASTRO LIMA, ALYSON BERNARDO RAMOS, FRANCISCO WENDERSON SILVA NASCIMENTO, RAFAEL LIMA VIANA, GUILHERME DE SOUSA GARCIA, ELIAB MARQUES DE SOUZA e PEDRO LUCAS DA SILVA ALVES (..). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. O grupo criminoso investigado atua de forma estruturada e estável como um braço da organização criminosa Comando Vermelho na região do bairro Conjunto Ceará, em Fortaleza - CE. Dedica-se à expansão de atividades ilícitas, operando por meio de uma clara divisão de tarefas que inclui funções de "correria", arrecadação de recursos financeiros obtidos ilegalmente e monitoramento da presença de forças policiais na área. No que diz respeito à conduta de Rafael Lima Viana, ele foi identificado nos registros telefônicos de outro acusado, Pablo, pela letra "R". O recorrente era responsável por fornecer drogas ao mencionado corréu, o que se evidenciou pelas transações financeiras e pelo envio de imagem contendo dezenas de tabletes de maconha. Assim, esse contexto denota que o recorrente é um traficante contumaz. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa. A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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