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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3127979 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3127979 (202504844680)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do óbice do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, com requerimento de p rovimento, a fim de que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. É o re

DECISÃO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do óbice do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, com requerimento de p rovimento, a fim de que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo penal, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário cabe agravo em recurso extraordinário para o STF, e não agravo interno ou regimental. Confiram-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: .. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Esse é o sentido da jurisprudência da Suprema Corte, em direta aplicação das previsões legais mencionadas: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula n. 287/STF. 1. Segundo o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso dirigido ao STF contra capítulo de decisão em que se negue seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, o qual é passível de impugnação apenas por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 é cabível contra capítulo de decisão em que se negue trânsito ao recurso extraordinário por fundamento diverso da repercussão geral. 3. Ausência de impugnação específica dos fundamentos atinentes aos óbices descritos nas Súmulas n. 279/STF e n. 636/STF. Incidência à ofensa reflexa e da Súmula n. 287/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1.210.962-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019, DJe de 18/9/2019.) Em decorrência da previsão legal, é igualmente pacífico o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual determino a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com baixados autos, dispensada a conclusão de novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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