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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241377 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241377 (202602495103)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO RAFAEL HENRIQUE MOTA DE OLIVEIRA, preso preventivamente pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica e de organização criminosa, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.201405-3/000. Neste recurso, a defesa pede (fls. 1.788-1.789): .. o reconhecimento da ilegalidade da

DECISÃO RAFAEL HENRIQUE MOTA DE OLIVEIRA, preso preventivamente pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica e de organização criminosa, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.201405-3/000. Neste recurso, a defesa pede (fls. 1.788-1.789): .. o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, da inexistência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a custódia cautelar, da falta de contemporaneidade dos fatos utilizados para embasar a segregação e da suficiência das medidas investigativas e cautelares já implementadas para resguardar a persecução penal, com a consequente revogação da prisão preventiva do Recorrente .. . Decido. O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim fundamentou (fls. 26-30, grifei): O Banco Cooperativo Sicredi S. A., em notícia-crime suplementar constante do ID 10655557302, informou que a fraude já atingiu ao menos 30 vítimas diretas, totalizando 292 transações fraudulentas e um prejuízo consolidado de R$ 1.221.668,86 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), valor este integralmente suportado pela instituição financeira que ressarciu seus associados. A estrutura da organização criminosa foi detalhada como sendo de caráter piramidal, com nítida divisão de tarefas e hierarquia estruturada em cinco níveis. A liderança é atribuída a Rafael Henrique Mota de Oliveira, apontado como o responsável pela invasão das contas e definição de metas financeiras agressivas. Logo abaixo, na gerência principal, figuram Marcela Gregório da Silva e seu amásio Victor Henrique dos Reis Silva (vulgo "Dom"), encarregados de organizar a captura de contas bancárias de terceiros e o controle financeiro dos subordinados conforme ID 10655398248. A estrutura segue com gerentes secundários, agenciadores e, por fim, os "conteiros", pessoas que cedem suas contas para a passagem e dissimulação do dinheiro ilícito, muitas vezes mediante a criação de empresas de fachada (CNP Js fictícios). .. Os indícios suficientes de autoria que recaem sobre Rafael Henrique Mota de Oliveira foram evidenciados, uma vez que as investigações de geolocalização situaram o epicentro das transferências ilícitas em sua residência, na Rua .. . Além disso, a análise do aparelho celular de Marcela Gregório da Silva revelou conversas em que Rafael não apenas define metas financeiras agressivas, como "conseguir R$ 100.000,00 por dia", mas também coordena a criação de documentos falsos para liberar valores bloqueados pelos sistemas antifraude conforme ID 10655398248 .. O periculum in libertatis revela-se evidenciado em relação à alta cúpula da organização criminosa, composta por Rafael Henrique Mota de Oliveira, Marcela Gregório da Silva e Victor Henrique dos Reis Silva. Estes investigados detêm o controle estratégico, operacional e financeiro da empreitada ilícita, possuindo o know-how técnico e a rede de contatos necessária para a retroalimentação do sistema criminoso. A garantia da ordem pública, fundamento primeiro da segregação cautelar, justifica-se pela gravidade concreta das condutas e pelo fundado receio de reiteração delitiva. Conforme o art. 312, § 3º, II e IV, do Código de Processo Penal, a participação em organização criminosa e a premeditação para a prática delituosa são critérios determinantes na aferição da periculosidade. No caso dos autos, a ousadia e a sofisticação do grupo, que operava desde 2023 gerando prejuízos milionários conforme ID 10655398248, demonstram que a manutenção da liberdade da cúpula permitiria a continuidade das subtrações mediante fraude eletrônica. Sobre a necessidade de interrupção da atividade de organizações criminosas como fundamento para a custódia cautelar, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: .. Ademais, a custódia revela-se imprescindível por necessidade de preservação instrução criminal. As investigações indicam que os líderes do grupo possuem capacidade técnica para a destruição remota de evidências telemáticas e utilizam aplicativos de mensagens criptografadas para combinar versões. O Relatório Circunstanciado nº 04/2026 aponta, inclusive, indícios de que os autores instruem os subordinados sobre como proceder em caso de oitivas policiais, comprometendo a busca pela verdade real conforme ID 10655398249. Sobre a necessidade de interrupção da atividade de organizações criminosas como fundamento para a custódia cautelar, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: .. Ademais, a custódia revela-se imprescindível por necessidade de preservação instrução criminal. As investigações indicam que os líderes do grupo possuem capacidade técnica para a destruição remota de evidências telemáticas e utilizam aplicativos de mensagens criptografadas para combinar versões. O Relatório Circunstanciado nº 04/2026 aponta, inclusive, indícios de que os autores instruem os subordinados sobre como proceder em caso de oitivas policiais, comprometendo a busca pela verdade real conforme ID 10655398249. Especificamente quanto a Rafael Henrique Mota de Oliveira, sua periculosidade social é acentuada pelo papel de liderança e pela ambição financeira demonstrada ao fixar metas diárias de R$ 100.000,00 conforme ID 10655398248. A manutenção de sua liberdade representa risco direto à eficácia da desarticulação do grupo. De igual modo, Marcela Gregório da Silva e Victor Henrique dos Reis Silva atuam como os operadores-chave das finanças e da logística de contas, sendo a engrenagem que permite o escoamento dos valores subtraídos conforme ID 10655398248. .. Portanto, a segregação cautelar de Rafael Henrique Mota de Oliveira, Marcela Gregório da Silva e Victor Henrique dos Reis Silva é a única medida capaz de resguardar a ordem pública, acautelar o meio social e garantir a integridade da colheita de provas, não sendo as cautelares alternativas suficientes para conter o ímpeto delitivo da cúpula da organização criminosa. A decisão encontra amparo no art. 313, I, do Código de Processo Penal, visto que o somatório das penas máximas dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de capitais ultrapassa sobejamente o patamar de quatro anos. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Entendo que o exame dos indícios de autoria e materialidade, para além dos elementos indicados no édito prisional, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do recorrente, extraída do fato de ele, em tese, ser o líder de grupo criminoso sofisticado voltado à prática de furtos qualificados mediante fraude eletrônica, que geraram prejuízo aos clientes da instituição financeira no montante de R$ 1.221.668,86. O decreto prisional individualizou devidamente a conduta do acusado, pois esclareceu sua posição de liderança na organização criminosa. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). Oportunamente, registro: A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa (AgRg no HC n. 1.075.554/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026). 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). Oportunamente, registro: A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa (AgRg no HC n. 1.075.554/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026). Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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