Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo interposto por STEFANI NAYARA CACIOLA CAVILHA, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/3/2026.
Concluso ao Gabinete em: 8/6/2026.
Ação: de embargos de terceiro, opostos pela agravante, em desfavor de VILELA & MACHADO LTDA, por meio da qual objetiva o levantamento de penhora sobre bem imóvel do qual alega ser nua-proprietária.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravante, a fim de julgar procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora. Na oportunidade, contudo, condenou a própria embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA E CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Terceiro opostos em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, alegando fraude à execução em razão da doação do bem aos filhos, com a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a doação de um imóvel realizada por pais a filhos configura fraude à execução quando o bem é impenhorável, considerando a destinação do imóvel como moradia da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A doação do imóvel foi realizada com reserva de usufruto vitalício, garantindo a moradia dos doadores.
4. Não houve alteração na destinação do imóvel, que continuou a ser utilizado como moradia da família.
5. A impenhorabilidade do bem foi reconhecida, não se verificando a fraude à execução.
6. O apelante demonstrou a legitimidade para opor os embargos de terceiro, sendo possível a análise da matéria de impenhorabilidade, em que pese decisão anterior em sentido contrário por ausência de provas.
7. Os ônus sucumbenciais foram atribuídos ao embargante, considerando que ele deu causa aos embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento (e-STJ fls. 1.094-1.095).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.199-1.205).
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, caput, § 2º, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 927, II, III, e 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a condenação em honorários e custas à parte vencedora desvirtua o princípio da sucumbência e a disciplina de arbitramento prevista para a verba honorária. Argumenta que o acórdão decide em desconformidade com orientação vinculante da Súmula 303/STJ e do Tema 872, que impõem a responsabilização pelos encargos a quem resiste à desconstituição da constrição.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso especial com fundamento na sua intempestividade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da intempestividade do recurso especial
Com efeito, verifica-se que o recurso especial interposto por STEFANI NAYARA CACIOLA CAVILHA (e-STJ fls. 1.542-1.593) é, de fato, inadmissível por ser intempestivo, pois o acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos foi considerada publicada em 22/08/2025, sexta-feira (e-STJ fl. 1.206), exaurindo-se o prazo legal para a interposição do recurso em 12/9/2025, sexta-feira. No entanto, a petição do recurso especial somente foi protocolizada em 15/9/2025, segunda-feira (e-STJ fl. 1.542), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c 219 do CPC).
Salienta-se que, nos termos do art. 1.003, § 6º, c/c 224, § 11º, do CPC, a recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de feriado local ou a determinação de suspensão do expediente ou do prazo recursal no âmbito do TJ/PR, por meio de documento idôneo (e-STJ fl. 1.628).
Contudo, em sua manifestação, ocorrida às fls. 1.630-1.631 (e-STJ), limitou-se a defender a tempestividade do recurso especial, afirmando, de forma genérica, que "(..) este prazo está em consonância com a DECISÃO Nº 11746741 - P-GJAP-GJAP-JCSG desse eg. TJPR de 13/05/2025" (e-STJ fl. 1.631).
Em verdade, verifica-se que, somente em momento posterior, a agravante promoveu a juntada do Decreto Judiciário 621/2025 (e-STJ fls. 1.639-1.646).
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA.
1. Embargos de terceiro.
2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275892 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275892 (202601794878)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo interposto por STEFANI NAYARA CACIOLA CAVILHA, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/3/2026. Concluso ao Gabinete em: 8/6/2026. Ação: de embargos de terceiro, opostos pela agravante, em desfavor de VILELA & MACHADO LTDA, por me
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.