Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HEBER GARCIA NUNES e ANDREA CHRISTINA PANCINI NUNES, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 3464-3466, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, COM PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS A TERCEIROS. PROPRIEDADE DE FATO DO PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. BENFEITORIAS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas pelos autores, espólio de José Miguel Lanzarini e Rosa de Moura Lanzarini, e pelos réus, herdeiros de Djalma Lopes Nunes e de Higino Nunes Neto, contra sentença proferida em ação de indenização por perdas e danos fundada em compromisso de compra e venda de imóvel rural, cujo preço foi ajustado em 72.655 sacas de soja, pagas em quatro parcelas. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas os herdeiros de Higino Nunes Neto e de Sílvia Regina Riccomi Nunes ao pagamento de quantia ilíquida, a ser apurada em liquidação, referente à diferença em dinheiro entre sacas de soja entregues e recebidas e ao uso do imóvel pelos autores, com compensação de créditos e débitos e sucumbência recíproca. 3. Os réus apelantes sustentam ilegitimidade passiva de Heber Garcia Nunes e Andrea Christina Pancini Nunes, prescrição da pretensão indenizatória, inexistência de prova técnica das benfeitorias, impossibilidade de utilização de auto de infração ambiental para embasar crédito indenizatório e ausência de nexo causal entre eventual desmate e valorização do imóvel, pugnando pela exclusão da lide, reconhecimento da prescrição, improcedência dos pedidos ou exclusão do crédito relativo ao desmate. 4. Os autores apelantes afirmam terem sido pagas ao vendedor, direta ou indiretamente, sacas de soja em quantidade superior à prevista no contrato, mediante vendas sucessivas de frações da área a terceiros, confissões de dívida e corretagem, o que teria gerado pagamento a maior e valorização da área em razão de benfeitorias (abertura, enleiramento, calcareamento e preparo para cultivo). Requerem majoração da condenação para contemplar a integralidade dos créditos alegados e inversão da sucumbência. II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os recursos de apelação foram interpostos tempestivamente em razão da oposição de embargos de declaração contra a sentença; (ii) saber se a pretensão indenizatória decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural está prescrita; (iii) saber se Djalma Lopes Nunes, apontado como proprietário de fato da área, e seus sucessores são partes legítimas para responder pelos pedidos; e (iv) saber se houve recebimento, pelo promitente vendedor, de valores superiores ao preço originalmente ajustado, em razão da valorização da área aberta e preparada pelos autores, de modo a justificar indenização, ainda que o desmate tenha sido objeto de auto de infração ambiental, definindo-se os critérios de apuração em liquidação. III. Razões de decidir
6. A oposição de embargos de declaração contra a sentença interrompe o prazo para interposição da apelação, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.026 do CPC e da jurisprudência desta Corte, razão pela qual se reconhece a tempestividade dos recursos. 7. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual de compra e venda de imóvel rural, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do CC, enquanto não prescrita a obrigação principal, de acordo com a orientação do STJ (EREsp 1.281.594/SP), inexistindo prescrição no caso concreto, pois o primeiro contrato foi celebrado em 1998 e a ação foi proposta em 2003. 8. A prova testemunhal produzida, composta por moradores e corretores que atuaram na região à época dos fatos, revela que, embora o registro imobiliário estivesse em nome de Higino Nunes Neto, o pai, Djalma Lopes Nunes, se apresentava perante a comunidade como verdadeiro proprietário da Fazenda Anaguá, conduzia as negociações, recebia os valores das vendas e, após a alienação total, adquiriu outras áreas rurais. Documentos de ações de arrolamento e de interdição propostas pelos herdeiros de Djalma confirmam a existência de patrimônio rural não registrado em seu nome. 9. À luz dos arts.
205 do CC, enquanto não prescrita a obrigação principal, de acordo com a orientação do STJ (EREsp 1.281.594/SP), inexistindo prescrição no caso concreto, pois o primeiro contrato foi celebrado em 1998 e a ação foi proposta em 2003. 8. A prova testemunhal produzida, composta por moradores e corretores que atuaram na região à época dos fatos, revela que, embora o registro imobiliário estivesse em nome de Higino Nunes Neto, o pai, Djalma Lopes Nunes, se apresentava perante a comunidade como verdadeiro proprietário da Fazenda Anaguá, conduzia as negociações, recebia os valores das vendas e, após a alienação total, adquiriu outras áreas rurais. Documentos de ações de arrolamento e de interdição propostas pelos herdeiros de Djalma confirmam a existência de patrimônio rural não registrado em seu nome. 9. À luz dos arts. 371 e 375 do CPC, as regras de experiência comum e o conjunto probatório permitem concluir que Djalma Lopes Nunes era o proprietário de fato da área, de modo que sua herança responde pelas dívidas decorrentes do negócio (art. 1.997 do CC), sendo legítima a inclusão de seus herdeiros no polo passivo. 10. Restou comprovado, por prova testemunhal e pelo auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, não impugnado especificamente, que os autores abriram e prepararam cerca de 420 hectares da Fazenda Anaguá, com desmate, enleiramento e calcareamento, o que permitiu o cultivo de grãos e elevou substancialmente o valor de mercado da área, antes coberta por cerrado. 11. As vendas subsequentes de frações da fazenda a terceiros foram realizadas por valores muito superiores ao preço originalmente ajustado no compromisso de compra e venda, evidenciando que o promitente vendedor se beneficiou da valorização gerada pelas benfeitorias executadas pelos autores. 13. A existência de infração administrativa ambiental não impede o reconhecimento das benfeitorias nem o uso do respectivo auto como meio de prova da abertura da área. Independentemente da licitude do desmate perante a legislação ambiental, não se admite que o vendedor se locuplete das obras custeadas pelos autores sem qualquer contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. 14. A comissão de corretagem e o FUNRURAL não integram o crédito indenizatório, por constituírem encargos do cedente nas vendas a terceiros e não haver prova de pagamento pelos autores. As confissões de dívida também não podem ser computadas, por ausência de nexo comprovado com a quitação do contrato de compra e venda da Fazenda Anaguá e de prova de adimplemento. 15. Devem ser considerados, em liquidação de sentença, como créditos dos autores, as sacas de soja pagas diretamente ao vendedor nas vendas de frações da área aos terceiros Bortoluzzi, Cossetin e família Mantovan, e, como débitos, as sacas correspondentes às segunda, terceira e quarta parcelas do contrato original, com conversão em moeda de acordo com o valor da saca de soja na região às datas de pagamento ou vencimento, correção monetária pelo INPC desde então e juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação, procedendo-se à compensação entre créditos e débitos. IV. Dispositivo e tese
16. Recurso de HEBER GARCIA NUNES, ANDREA CHRISTINA PANCINI NUNES, ESPÓLIO DE HIGINO NUNES NETO, SÍLVIA REGINA RICCOMI NUNES, MÁRCIO RICCOMI NUNES e MARCELA RICCOMI NUNES desprovido. Recurso do ESPÓLIO DE JOSÉ MIGUEL LANZARINI e de ROSA DE MOURA LANZARINI parcialmente provido para reconhecer a legitimidade dos réus, condenando-os ao pagamento de indenização pelos valores recebidos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos definidos no voto, mantida a compensação entre créditos e débitos, com majoração da verba honorária em favor dos advogados dos autores. Tese de julgamento: "1. Em contrato de compra e venda de imóvel rural com pagamento em produto, a pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual segue o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, enquanto não prescrita a obrigação principal. 2. O proprietário de fato de imóvel rural, que conduz as negociações e recebe o preço, responde pelas obrigações assumidas, sendo seus herdeiros legitimados a responder pelas dívidas decorrentes do negócio, na forma do art. 1.997 do CC. 3. As benfeitorias realizadas pelo promissário comprador, consistentes na abertura e preparo de área rural que acarreta valorização do imóvel posteriormente alienado pelo promitente vendedor, geram direito à indenização correspondente ao ganho auferido por este, ainda que o desmate tenha sido autuado administrativamente, vedado o enriquecimento sem causa."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 3557-3559 e 3606-3613, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls.
O proprietário de fato de imóvel rural, que conduz as negociações e recebe o preço, responde pelas obrigações assumidas, sendo seus herdeiros legitimados a responder pelas dívidas decorrentes do negócio, na forma do art. 1.997 do CC. 3. As benfeitorias realizadas pelo promissário comprador, consistentes na abertura e preparo de área rural que acarreta valorização do imóvel posteriormente alienado pelo promitente vendedor, geram direito à indenização correspondente ao ganho auferido por este, ainda que o desmate tenha sido autuado administrativamente, vedado o enriquecimento sem causa."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 3557-3559 e 3606-3613, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 3616-3647, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, § único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 221 do CC c/c art. 322, § 2º, do CPC; art. 878 do CC; arts. 1.220 e 1.221 do CC; art. 2º da Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação ao § único do art. 389 do CC, c/c art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do CC; art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; art. 685 do CC; arts. 1.227, 1.231 e 1.245, § 1º, do CC; art. 406 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) intempestividade da apelação dos autores em razão de oposição de terceiros embargos de declaração incabíveis e não interruptivos; (ii) nulidade por omissão e motivação aparente (arts. 1.022 e 489 do CPC) quanto à natureza da pretensão e ao prazo prescricional aplicável (tempus regit actum), defendendo a incidência do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) ilegitimidade e violação ao sistema registral, com impossibilidade de reconhecimento de "propriedade de fato" por prova testemunhal em detrimento dos arts. 1.227, 1.231, 1.245, § 1º, do CC e do art. 406 do CPC; (iv) inexistência de direito à indenização por benfeitorias derivadas de ato ilícito ambiental e ausência de prova técnica e nexo causal (arts. 884, 878, 1.220 e 1.221 do CC); (v) vedação de cumulação de correção monetária (INPC) com juros/correção pela SELIC, sobretudo após a Lei n. 14.905/2024 (art. 389, § único, e art. 406, §§ 1º-3º, do CC). Contrarrazões apresentadas às fls. 3656-3674. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia delimita-se a seis aspectos: (i) alegado vício de prestação jurisdicional por omissão; (ii) tempestividade das apelações, considerada a oposição de embargos de declaração; (iii) natureza da pretensão e regime prescricional aplicável; (iv) distinção entre o sistema registral e a eventual responsabilidade civil do agente apontado como proprietário de fato, à luz da natureza do mandato; (v) reconhecimento das benfeitorias e do nexo causal com a valorização do imóvel; e (vi) critérios de conversão, atualização monetária e juros, inclusive à luz da Lei n. 14.905/2024. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. No particular, o acórdão embargado decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre a natureza da pretensão, prazo prescricional, benfeitorias/nexo causal, sistema registral e critérios de atualização, nos seguintes termos:
Inicialmente, quanto à alegada obscuridade com viés de contradição referente à prescrição da pretensão indenizatória, os Embargantes questionam a natureza da pretensão (cessão ou rescisão contratual) e a aplicabilidade de outro prazo prescricional. O v. acórdão, entretanto, enfrentou a questão da prescrição de forma clara e fundamentada, estabelecendo expressamente que se trata de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual de compra e venda de imóvel rural, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Adicionalmente, a decisão colegiada explicitou que a análise do mérito se deu sob a ótica da cessão de direitos, com anuência do vendedor, refutando a ideia de rescisão. A tese de julgamento firmada no item 1 do Acórdão reforça tal entendimento, não havendo qualquer ponto de obscuridade ou contradição no que foi decidido sobre a prescrição.
acórdão, entretanto, enfrentou a questão da prescrição de forma clara e fundamentada, estabelecendo expressamente que se trata de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual de compra e venda de imóvel rural, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Adicionalmente, a decisão colegiada explicitou que a análise do mérito se deu sob a ótica da cessão de direitos, com anuência do vendedor, refutando a ideia de rescisão. A tese de julgamento firmada no item 1 do Acórdão reforça tal entendimento, não havendo qualquer ponto de obscuridade ou contradição no que foi decidido sobre a prescrição. A pretensão dos Embargantes demonstra nítido intento de reavaliar a classificação jurídica da relação contratual e o regime prescricional aplicável, o que excede os limites dos embargos declaratórios. Em relação à suposta omissão quanto à prova das benfeitorias e o nexo de causalidade, os Embargantes argumentam que a infração ambiental não seria prova das benfeitorias indenizáveis e que a ilicitude do desmatamento impediria a presunção de aproveitamento para plantio. O julgado, todavia, abordou de maneira exaustiva o tema ao consignar que a "prova testemunhal produzida nos autos, corroborada pelo Auto de Infração do IBAMA (cf. id. 53985225, pg. 158), comprova que os autores realizaram o desmate de aproximadamente 420 hectares da Fazenda Anaguá, além de outras benfeitorias como enleiramento e calcareamento, preparando a área para o plantio". Ademais, a decisão esclareceu que, "independentemente da licitude do desmate perante a legislação ambiental, não se admite que o vendedor se locuplete das obras custeadas pelos autores sem qualquer contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa", fundamentando a indenização no princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A valoração da prova e a conclusão sobre a existência das benfeitorias e sua valorização no imóvel foram expostas de forma clara, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. No tocante à alegada omissão quanto ao sistema registral brasileiro e a prova da propriedade, os Embargantes questionam o reconhecimento de Djalma Lopes Nunes como "proprietário de fato" com base em prova testemunhal, em detrimento do registro imobiliário. Tal questão foi diretamente enfrentada no julgamento, onde foi consignado que "embora o registro imobiliário estivesse em nome de Higino Nunes Neto, o pai, Djalma Lopes Nunes, se apresentava perante a comunidade como verdadeiro proprietário da Fazenda Anaguá, conduzia as negociações, recebia os valores das vendas e, após a alienação total, adquiriu outras áreas rurais". A decisão aplicou os arts. 371 e 375 do Código de Processo Civil, que preveem a utilização das regras de experiência comum, e considerou o conjunto probatório para concluir pela legitimidade passiva dos herdeiros do proprietário de fato, com base no art. 1.997 do Código Civil. Portanto, não se ignorou o sistema registral, mas o sopesou diante das peculiaridades do caso, da prova produzida e da dinâmica dos fatos ocorridos na década de 90, distinguindo a propriedade registral da responsabilidade de fato do negócio, de forma devidamente fundamentada. Por fim, sobre a alegada omissão quanto à Taxa SELIC e o termo final da correção monetária pelo INPC, os Embargantes questionam a cumulação de índices. No entanto, esse ponto foi expressamente enfrentado no acórdão recorrido ao determinar que "as sacas de soja .. devem ser convertidas de acordo com o valor da saca de soja na região às datas de pagamento ou vencimento, correção monetária pelo INPC desde então e juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação, procedendo-se à compensação entre créditos e débitos". A metodologia de cálculo foi claramente estabelecida, não havendo obscuridade ou omissão. O que se verifica, na verdade, é a irresignação dos embargantes com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do acórdão, o que não é admissível pela via eleita. (fls. 3606-3613, e-STJ) grifou-se
Como se vê, não se vislumbra omissão, contradição ou deficiência na fundamentação, tendo em vista que o julgador decidiu de forma fundamentada a respeito das questões relevantes ao deslinde da causa. Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3606-3613, e-STJ) grifou-se
Como se vê, não se vislumbra omissão, contradição ou deficiência na fundamentação, tendo em vista que o julgador decidiu de forma fundamentada a respeito das questões relevantes ao deslinde da causa. Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. .. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. .. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) grifou-se
Afasta-se, portanto, o alegado vício de prestação jurisdicional por omissão. 2. Quanto à tempestividade das apelações, o Tribunal de origem assentou, em decisão fundamentada, que a oposição de embargos de declaração contra a sentença interrompe o prazo para a interposição de apelação, ainda quando rejeitados, e que as certidões juntadas atestavam a regularidade temporal dos recursos. Vejamos:
Inicialmente, os Réus/Apelantes Heber Garcia Nunes e outros arguiram, em sede de contrarrazões, a intempestividade do recurso de apelação dos Autores/Apelantes Espólio de José Miguel Lanzarini e Rosa de Moura Lanzarini. Contudo, as certidões Id. 311755940, 311755925 e 311755913 atestam que os recursos foram interpostos tempestivamente. Ademais, não se pode olvidar que da sentença foram opostos três embargos de declaração, por ambas as partes, que resultaram duas vezes na alteração do julgamento, cuja última decisão de primeiro grau foi justamente modificando a sentença em favor dos Réus/Apelantes, que agora arguem a preliminar. Mesmo havendo in casu alteração da sentença, anoto que os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para a interposição da apelação, ainda que estes sejam rejeitados, conforme dicção do artigo 1.026 do CPC, e jurisprudência desta Egrégia Corte. .. Assim, não obstante às certidões de tempestividade, entendo que modificada a sentença em desfavor dos Autores/Apelantes, seja pelos embargos de declaração, seja de ofício para corrigir matéria de ordem pública, deve-se desta última decisão contar o prazo para a interposição do recurso de apelação. Até porque acolher a preliminar resultaria em impor aos Autores/Apelantes a interposição de recurso antes da sentença modificada em seu desfavor, culminando em claro cerceamento de defesa. (fls. 3519-3520, e-STJ) grifou-se
Essa interpretação coaduna-se com a disciplina processual que atribui aos embargos efeito interruptivo, e não há demonstração de violação direta e específica a norma federal que imponha conclusão diversa. Na espécie, o inconformismo limita-se a desconstituir o juízo realizado pela Corte local sobre a sequência dos atos processuais, sem evidenciar ofensa ao comando normativo aplicável, razão pela qual o recurso, nessa parte, não merece guarida. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. Ação anulatória de negócio jurídico (ação pauliana). Embargos de declaração e interrupção de prazo recursal. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. O agravo interno.
3519-3520, e-STJ) grifou-se
Essa interpretação coaduna-se com a disciplina processual que atribui aos embargos efeito interruptivo, e não há demonstração de violação direta e específica a norma federal que imponha conclusão diversa. Na espécie, o inconformismo limita-se a desconstituir o juízo realizado pela Corte local sobre a sequência dos atos processuais, sem evidenciar ofensa ao comando normativo aplicável, razão pela qual o recurso, nessa parte, não merece guarida. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. Ação anulatória de negócio jurídico (ação pauliana). Embargos de declaração e interrupção de prazo recursal. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda com pedido de tutela de urgência (ação pauliana), na qual o Tribunal de origem deu provimento à apelação para declarar a nulidade do negócio jurídico por fraude contra credores, reconhecendo a tempestividade da apelação em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tidos como tempestivos e cabíveis. 2. Fato relevante. No acórdão recorrido, a Corte estadual afastou a alegação de intempestividade da apelação, ao entender que os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal, bem como reconheceu a presença dos requisitos da ação pauliana (anterioridade do crédito, eventus damni, insolvência decorrente do ato e scientia fraudis do adquirente), anulando o negócio jurídico de compra e venda e o respectivo registro imobiliário, com inversão e majoração do ônus sucumbencial. 3. Decisão monocrática. A decisão recorrida nesta instância superior afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015) e, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, manteve o acórdão estadual quanto à interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração e quanto ao reconhecimento dos requisitos da ação pauliana, razão pela qual negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de alegações sobre fraude e inexistência de impedimentos para o registro do imóvel, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos na origem, não conhecidos, seriam ou não aptos a interromper o prazo para interposição do recurso de apelação, acarretando a intempestividade deste. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da ação pauliana e à caracterização de fraude contra credores. III. Razões de decidir
7. O órgão julgador afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem examinou de forma motivada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem havendo obrigação de rebater um a um todos os argumentos das partes. 8. O órgão julgador reafirma a jurisprudência segundo a qual a tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou não conhecidos, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, deixando de produzir esse efeito apenas quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); conclui, assim, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a interrupção do prazo e a consequente tempestividade da apelação, está em consonância com a orientação do STJ. 9. O órgão julgador assenta que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da anterioridade do crédito, da existência de eventus damni, da insolvência do devedor e da scientia fraudis do adquirente demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. O órgão julgador destaca que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração e ao regime probatório da ação pauliana, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de reforma do julgado pela via eleita. 11.
O órgão julgador assenta que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da anterioridade do crédito, da existência de eventus damni, da insolvência do devedor e da scientia fraudis do adquirente demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. O órgão julgador destaca que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração e ao regime probatório da ação pauliana, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de reforma do julgado pela via eleita. 11. Conclui-se, assim, pela inexistência de fundamento apto a infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento:
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. Embargos de declaração somente não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos, com propósito infringente, sem a indicação de vício próprio de embargabilidade. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o preenchimento dos requisitos da ação pauliana e a caracterização de fraude contra credores, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.222.330/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) grifou-se
3. Sobre a natureza da pretensão e o regime prescricional aplicável, a parte recorrente sustenta que a causa versa sobre rescisão ou anulação de negócios jurídicos celebrados em período regido pelo Código Civil de 1916, com prazo quadrienal e incidência da regra de transição do Código Civil de 2002. O acórdão, por seu turno, qualificou a pretensão como indenizatória ligada ao inadimplemento contratual e aplicou o prazo geral, nos seguintes termos:
No tocante à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o magistrado a quo afastou corretamente tal alegação, considerando que, tratando-se de relação contratual e suas obrigações acessórias, como a indenização por perdas e danos, o prazo prescricional aplicável é o da regra geral disposto no art. 205, caput, do Código Civil (dez anos). .. Considerando que o primeiro contrato foi celebrado em 22/04/1998 e a ação foi distribuída em 18/12/2003, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. (fls. 3520-3521, e-STJ) grifou-se
Na mesma linha, o acórdão integrativo dos embargos de declaração enfrentou especificamente a alegação de omissão quanto à natureza da pretensão e ao regime prescricional, assentando tratar-se de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual de compra e venda de imóvel rural, com aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e registrando que o mérito foi analisado sob a ótica da cessão de direitos com anuência do vendedor, o que afasta a tese de rescisão, como se depreende dos trechos a seguir (fl. 3611, e-STJ) grifou-se :
Inicialmente, quanto à alegada obscuridade com viés de contradição referente à prescrição da pretensão indenizatória, os Embargantes questionam a natureza da pretensão (cessão ou rescisão contratual) e a aplicabilidade de outro prazo prescricional. O v. acórdão, entretanto, enfrentou a questão da prescrição de forma clara e fundamentada, estabelecendo expressamente que se trata de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual de compra e venda de imóvel rural, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Adicionalmente, a decisão colegiada explicitou que a análise do mérito se deu sob a ótica da cessão de direitos, com anuência do vendedor, refutando a ideia de rescisão. A tese de julgamento firmada no item 1 do Acórdão reforça tal entendimento, não havendo qualquer ponto de obscuridade ou contradição no que foi decidido sobre a prescrição.
acórdão, entretanto, enfrentou a questão da prescrição de forma clara e fundamentada, estabelecendo expressamente que se trata de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual de compra e venda de imóvel rural, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Adicionalmente, a decisão colegiada explicitou que a análise do mérito se deu sob a ótica da cessão de direitos, com anuência do vendedor, refutando a ideia de rescisão. A tese de julgamento firmada no item 1 do Acórdão reforça tal entendimento, não havendo qualquer ponto de obscuridade ou contradição no que foi decidido sobre a prescrição. Dessa forma, a pretensão recursal demanda requalificar a causa de pedir, redefinir a natureza do pedido, reconstituir a cronologia dos atos negociais e das alienações subsequentes, bem como aferir o momento do alegado inadimplemento e das supostas violações, o que implica revolver premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Logo, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, motivo pelo qual não se conhece do recurso nesse ponto. Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reexaminar provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e por estar o acórdão alinhado à tese do prazo decenal na responsabilidade contratual (Súmula n. 83 do STJ), com referência ao EREsp n. 1.280.825/RJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de resilição contratual cumulada com restituição de preço e indenização por perdas e danos, discutindo a prescrição aplicável à pretensão contra o banco réu. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição trienal, reconheceu a natureza contratual da responsabilidade e aplicou o prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às cláusulas 3 e 3B; e (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil e se deve ser afastada a Súmula n. 83 do STJ por inexistir relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou a natureza da responsabilidade e concluiu pela sua feição contratual com base na cláusula 3, havendo prestação jurisdicional suficiente. 6. A revisão da conclusão sobre a natureza da responsabilidade demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Nas controvérsias de responsabilidade contratual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido conforme a orientação desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e define a responsabilidade como contratual. 2. A pretensão de revisar a qualificação da responsabilidade, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Reconhecida a responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
(AgInt no AREsp n. 2.538.685/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) grifou-se
4. Quanto à distinção entre o sistema registral e a eventual responsabilidade civil do agente apontado como proprietário de fato, à luz da natureza do mandato, o Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 371 e 375 do CPC e no art.
A pretensão de revisar a qualificação da responsabilidade, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Reconhecida a responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
(AgInt no AREsp n. 2.538.685/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) grifou-se
4. Quanto à distinção entre o sistema registral e a eventual responsabilidade civil do agente apontado como proprietário de fato, à luz da natureza do mandato, o Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 371 e 375 do CPC e no art. 1.997 do CC, reconheceu, a partir de prova testemunhal corroborada por documentos oficiais, a atuação concreta de Djalma Lopes Nunes na condução das negociações, no recebimento dos valores e na percepção do benefício econômico, distinguindo a titularidade registral da responsabilidade civil dos sucessores, limitada às forças da herança, conforme se depreende dos seguintes excertos:
Para tanto, merece a devida atenção o ponto controvertido inerente em saber se Djalma Lopes Nunes, marido de Clarice Garcia Nunes, era o proprietário de fato da área comercializada - como alegado pelos Autores/Apelantes -, já que se trata de uma ação com mais de 20 (vinte anos) de tramitação, cujas situações narradas remontam há mais de 30 (trinta) anos, isto é, datas anteriores à revolução da informática, sem ou com mínimo uso de internet, celulares e afins. Com efeito, extrai-se do conjunto probatório, em especial dos longevos moradores das terras que circundam o imóvel em litígio, que, nos anos 90, malgrado constasse no registro de imóveis o nome de Higino Nunes Neto, que residia no Estado de São Paulo, a propriedade era, em verdade, de seu pai, Djalma Lopes Nunes. Para tanto, destaco trechos das oitivas de testemunhas, expostas na própria sentença: .. Anoto que os artigos 371 e 375 do CPC preveem a aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a fim de sopesar as provas produzidas nos autos, a fim de aplicar o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não se pode deixar de considerar as alegações colhidas anos atrás, das testemunhas que eram/são moradores rurais das áreas limítrofes há muitas décadas atrás (algumas beirando 50 anos), de que o verdadeiro proprietário da área perante à sociedade da época era o Sr. Djalma Lopes Nunes. Não bastasse isto, extrai-se que com o óbito do Sr. Djalma Lopes Nunes, seus herdeiros Higino e Heber, Réus/Apelantes, propuseram medida cautelar de arrolamento de bens contra a mãe (Processo nº 1789-22.2012.8.11.0005), Clarice Garcia Nunes, acusando-a de desvio de patrimônio do de cujus, concernente a imóveis rurais que pertenceriam a Djalma Lopes Nunes, não registrados em seu nome. Bem como ajuizaram ação de interdição contra a sua mãe (Processo nº 3220-31.2012.8.11.0025) (Id. 311754943, fls. 181/199), na qual afirmam que outorgou procuração ao seu filho/Réu Saulo de Tarso Garcia Nunes, que teria dilapidado o patrimônio deixado por Djalma Lopes Nunes, tais como as áreas rurais adquiridas por Djalma Lopes Nunes, em 2001, isto é, logo após o término da venda da Fazenda Anágua. Desta maneira, em razão do momento em que os fatos ocorreram (década de 90), conjuntamente às informações contidas nos depoimentos testemunhais de pessoas que residem/residiam nas áreas rurais há muitas décadas, entendo que a valoração da prova testemunhal merece maior atenção, ainda mais quando analisadas concomitantemente aos demais documentos anexos que corroboram ao argumento de que os imóveis rurais eram do patriarca, Djalma Lopes Nunes. Embora não constasse no registro, inconteste que o Sr. Djalma Lopes Nunes se portava como real proprietário da área perante a sociedade, como se fosse o verdadeiro dono do bem, enquanto que o Sr. Higino Nunes Neto ninguém o conhecia ou jamais o tinha visto na cidade. Ao passo que, coincidentemente, após a venda total da fazenda Anágua, o Sr. Djalma Lopes Nunes adquiriu novas fazendas. Nota-se que tal valoração não exclui a ciência de que este possuía procuração do seu filho, mas entendo que tal documento não serve de salvo conduto para afastar as responsabilidades do proprietário de fato do imóvel. Como consequência, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.997, que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
Portanto, entendo que merece reforma a sentença na parte que excluiu do polo passivo o Sr. Djalma Lopes Nunes e os seus sucessores. (fls.
Nota-se que tal valoração não exclui a ciência de que este possuía procuração do seu filho, mas entendo que tal documento não serve de salvo conduto para afastar as responsabilidades do proprietário de fato do imóvel. Como consequência, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.997, que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
Portanto, entendo que merece reforma a sentença na parte que excluiu do polo passivo o Sr. Djalma Lopes Nunes e os seus sucessores. (fls. 3521-3523, e-STJ) grifou-se
Verifica-se, portanto, que a insurgência pretende infirmar essas conclusões mediante reexame do acervo probatório para afastar a legitimidade passiva e a figura do "proprietário de fato", bem como para redimensionar os efeitos do mandato, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7 /STJ. Nessa extensão, não se conhece do recurso. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora de imóvel não registrado em nome do devedor, no âmbito de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com alegação de "propriedade de fato" e fraude. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da penhora do imóvel em nome de terceiro, registrando reciprocidade de créditos e débitos, penhora no rosto dos autos da liquidação e pendência de apuração de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera valoração jurídica de fatos já delineados; (iii) saber se os arts. 789, 824 e 845, § 1º, do CPC permitem a penhora de imóvel em nome de terceiro diante de "propriedade de fato" e blindagem patrimonial; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à penhora de bens em nome de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, concluiu que o imóvel não integra o patrimônio do devedor e registrou a penhora no rosto dos autos e a pendência de liquidação de lucros cessantes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o reconhecimento de "propriedade de fato" e a aferição da condição atual de devedor demandariam reexame do conjunto fático-probatório, inclusive de processos correlatos. 7. Os arts. 789, 824 e 845, § 1º, do CPC não autorizam, nas circunstâncias dos autos, a penhora de imóvel em nome de terceiro, sendo imprescindível a matrícula em nome do executado; a revisão da conclusão da origem atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, similitude fática e paradigmas em inteiro teor, incidindo os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia de forma clara os pontos essenciais, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de "propriedade de fato" do imóvel e a revisão da conclusão sobre a titularidade da matrícula. 3. Os arts. 789, 824 e 845, § 1º, do CPC não permitem, no caso, a penhora de bem registrado em nome de terceiro sem reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, similitude fática e paradigmas em inteiro teor, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." (AgInt no AREsp n. 2.839.417/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
5. No que concerne ao reconhecimento das benfeitorias e do nexo causal com a valorização do imóvel, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu com amparo em prova testemunhal e documental (Auto de Infração do IBAMA) que a abertura e o preparo de extensa área rurícula resultaram em efetiva valorização do imóvel.
O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, similitude fática e paradigmas em inteiro teor, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." (AgInt no AREsp n. 2.839.417/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
5. No que concerne ao reconhecimento das benfeitorias e do nexo causal com a valorização do imóvel, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu com amparo em prova testemunhal e documental (Auto de Infração do IBAMA) que a abertura e o preparo de extensa área rurícula resultaram em efetiva valorização do imóvel. A decisão recorrida assentou que a referida intervenção correlaciona-se diretamente com a elevação do preço médio por hectare nas alienações subsequentes, fundamento utilizado para afastar o locupletamento sem causa do vendedor, nos termos do art. 884 do Código Civil. Vejamos:
Quanto à valorização do imóvel, verifica-se que a sentença modificada por embargos de declaração corretamente afirmou que:
"Ponto 1.2. No que concerne à valorização da área pelo desmate, comprovada pelo Auto de Infração e Boleto de Pagamento de multa apresentado com os embargos de declaração e presentes em Id. 53985225, pg. 158 e ID. 96607941, conjugada com a valorização do imóvel nas sucessivas compras de partes deste, verifico que realmente há a comprovação do desmate. Em razão da comprovação da abertura da área, devem ser ressarcidos os autores o valor equivalente ao custo do desmate de uma área de 420 hectares no mesmo BIOMA, devendo ser verificado em sede de liquidação de sentença os valores, através de perícia ou outra forma de estimar. O documento que comprova o desmate tem fé pública e não fora impugnado especificamente, devendo ser válida e modificada a sentença nesse ponto por erro material, ingressando tais valores como crédito a receber dos autores em face dos réus."
Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos, corroborada pelo Auto de Infração do IBAMA (cf. id. 53985225, pg. 158), comprova que os autores realizaram o desmate de aproximadamente 420 hectares da Fazenda Anaguá, além de outras benfeitorias como enleiramento e calcareamento, preparando a área para o plantio. Essas benfeitorias valorizaram significativamente o imóvel, como se pode constatar pela diferença de preço nas sucessivas vendas: enquanto o contrato original estabelecia o valor de 70 sacas de soja por hectare, as vendas posteriores foram realizadas por valores que chegaram em média a 115 sacas de soja por hectare. De mais a mais, é de conhecimento comum no Estado de Mato Grosso que, sem fazer juízo ao bem estar ambiental, e considerando a década de 1990, uma área rural "aberta" possui valor financeiro muito superior a uma área "fechada". Quanto à alegação dos Réus/Apelantes de que um ato ilícito (crime ambiental) não se converte em prova nem em dano indenizável, entendo que, independentemente da licitude ou não do desmate realizado, é fato incontroverso que os autores investiram recursos para abrir e preparar a área para o cultivo, o que efetivamente valorizou o imóvel. Tanto o é, que a fazenda fora vendida em valores superiores à comprada. Portanto, permitir que os réus se beneficiem dessa valorização sem qualquer contraprestação aos Apelantes/Autores configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 884 do Código Civil. (fls. 3525-3526, e-STJ) grifou-se
Diante disso, a pretensão recursal, ao questionar a suficiência do documento administrativo e invocar a influência de fatores exógenos de mercado, busca, em última análise, substituir a convicção motivada do julgador de origem e desconstituir o liame causal por ele traçado. Tal insurgência não refuta apenas a exegese da norma, mas demanda o revolvimento de premissas fáticas e elementos informativos dos autos, providência vedada na instância especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da valorização dos imóveis penhorados após a pandemia de Covid-19 justifica a desnecessidade de nova avaliação, à luz do art.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da valorização dos imóveis penhorados após a pandemia de Covid-19 justifica a desnecessidade de nova avaliação, à luz do art. 873, inciso II, do CPC; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos IV e VI, do CPC, foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a valorização do imóvel penhorado, objetivando a realização de nova avaliação judicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundamentada na resistência injustificada ao andamento do processo e na provocação de incidentes manifestamente infundados, demandaria reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.634.575/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) grifou-se
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OBRAS EM ÁREA COMUM. QUÓRUM LEGAL INOBSERVADO. ATO NULO. EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quórum qualificado para a realização de obras úteis em áreas comuns de condomínio edilício impõe, necessariamente, a demolição das construções, mesmo diante da consolidação das obras no tempo, ausência de risco estrutural e inexistência de prejuízo grave comprovado. 2. Embora a regra geral determine que o ato nulo não produz efeitos (quod nullum est nullum producit effectum), impondo-se o retorno ao status quo ante (art. 169 do CC), a jurisprudência e a doutrina admitem, em situações excepcionais, a preservação de efeitos de atos nulos e a consolidação de situações fáticas, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que as obras estão consolidadas no tempo, trouxeram valorização ao imóvel e utilidade à coletividade, sem acarretar risco à segurança ou prejuízo grave/incômodo extremo à unidade da recorrente, de modo que não se justifica a medida extrema de demolição. 4. A conversão do pedido de demolição em perdas e danos é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, especialmente em casos de obras consolidadas no tempo ou quando inviável o cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, como a utilidade das obras, a valorização do imóvel e a ausência de prejuízo ou incômodo grave à recorrente, é vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.784.126/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) grifou-se
6. No que concerne aos critérios de conversão, atualização monetária e juros, o acórdão estabeleceu fórmula com marcos distintos: conversão e correção pela variação indicada para as datas de pagamento ou vencimento e incidência da taxa de juros legal a partir da citação, com compensação entre créditos e débitos. A impugnação aponta cumulação indevida entre índice de correção e taxa referencial composta, sob a ótica da legislação superveniente. Contudo, a técnica decisória adotada não estabelece sobreposição concomitante de índices em um mesmo período, mas sim regras de incidência sucessiva conforme os marcos processuais, e não se evidencia, de forma direta, violação ao comando federal indicado. Vejamos:
Por consequência, fixo que, quanto aos valores a serem considerados na liquidação de sentença:
- a título de crédito dos Autores: 24.375 sacas de soja (referente à venda para Carlos Alberto Bortoluzzi); 32.100 sacas de soja (referente à venda para Juscelino Cossetin);
A impugnação aponta cumulação indevida entre índice de correção e taxa referencial composta, sob a ótica da legislação superveniente. Contudo, a técnica decisória adotada não estabelece sobreposição concomitante de índices em um mesmo período, mas sim regras de incidência sucessiva conforme os marcos processuais, e não se evidencia, de forma direta, violação ao comando federal indicado. Vejamos:
Por consequência, fixo que, quanto aos valores a serem considerados na liquidação de sentença:
- a título de crédito dos Autores: 24.375 sacas de soja (referente à venda para Carlos Alberto Bortoluzzi); 32.100 sacas de soja (referente à venda para Juscelino Cossetin); e 34.500 sacas de soja, (referente à venda para a família Mantovan), nas quais devem ser convertidas de acordo com o valor da saca de soja na região na data de cada pagamento das vendas da fazenda aos terceiros, com correção monetária pelo INPC desde os pagamentos e juros e correção monetária pela SELIC a partir da citação. (fl. 3463, e-STJ) grifou-se
Na mesma linha, o acórdão integrativo dos embargos de declaração (fl. 3612, e-STJ) grifou-se :
Por fim, sobre a alegada omissão quanto à Taxa SELIC e o termo final da correção monetária pelo INPC, os Embargantes questionam a cumulação de índices. No entanto, esse ponto foi expressamente enfrentado no acórdão recorrido ao determinar que "as sacas de soja .. devem ser convertidas de acordo com o valor da saca de soja na região às datas de pagamento ou vencimento, correção monetária pelo INPC desde então e juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação, procedendo-se à compensação entre créditos e débitos". Ademais, a superveniência normativa não constitui, por si só, fundamento para redimensionar metodologia fixada quando não demonstrada incompatibilidade jurídica concreta com os parâmetros da lei. Assim, o inconformismo não se acolhe. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante. 3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco. 4. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) grifou-se
7. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, nos termos do art.
o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) grifou-se
7. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2281067 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2281067 (202602356685)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HEBER GARCIA NUNES e ANDREA CHRISTINA PANCINI NUNES, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 3464-3466, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE COM
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