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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3216298 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216298 (202601171655)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. Em decisão singular (fls. 207-208, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cot

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. Em decisão singular (fls. 207-208, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; b) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 212-220, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: cabimento e tempestividade do recurso; que o AREsp impugnou, de forma específica, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente jurídica (arts. 537 e 774 do CPC e 884 do CC), sem revolvimento fático-probatório; a efetiva demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido; e a impossibilidade de aplicação da Súmula 182/STJ ao caso, com pedido de reconsideração e de processamento do AREsp pelo órgão colegiado (fls. 213-219, e-STJ). Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 231, e-STJ . É o relatório. Decido. 1. Discute-se, no apelo nobre, "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.", controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.442. Ainda que não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1040 e seguintes do CPC, conforme o caso, também tendo em vista a economia processual. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 20/05/2020; REsp 1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 15/05/2020; REsp 1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; AREsp1645369 - MT, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; AREsp1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 207-208, e-STJ, determinando a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.442) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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