Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MARIA APARECIDA PENDLOSKI, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto e ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem. O apelo nobre foi manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 359-363, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM AÇÃO MONITÓRIA, POR NÃO TER A AUTORA INTEGRADO FORMALMENTE O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA REQUERENTE E DA EMPRESA NA QUAL FIGURAVA COMO SÓCIA. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TENDO A PARTE EXARADO CIÊNCIA E ACEITADO A CONTRAFÉ. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE APRESENTOU PROPOSTA DE ACORDO NAQUELES AUTOS. APARENTE CIÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES DE PLANO. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
Nas razões do apelo nobre (fls. 370-375 , e-STJ), a recorrente sustenta que: o acórdão reconheceu citação válida sem sua inclusão formal no polo passivo, inexistindo aditamento para sua inserção; a conversão da monitória em execução ocorreu contra a pessoa física sem IDPJ e sem citação válida; houve decisão ultra ou extra petita por inferência de direcionamento da pretensão à pessoa natural e que a motivação foi deficiente ao ignorar documentos sobre a ausência de citação válida e a nulidade da conversão
No presente pedido (fls. 2-10, e-STJ), a requerente aduz a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Quanto ao fumus boni iuris, reitera as teses recursais. Já em relação ao periculum in mora, alega risco de consolidação registral e dominial do imóvel, ressaltando já ter sido expedida a carta de arrematação. Requer, assim, a suspensão da eficácia dos atos executivos e expropriatórios praticados em desfavor da requerente, até ulterior deliberação desta Corte Superior. Subsidiariamente, pede que "seja determinada a preservação do estado de fato e de direito atualmente existente, mediante a suspensão da expedição, registro ou averbação da carta de arrematação, transferência dominial do imóvel objeto da constrição, eventual imissão na posse e de quaisquer atos destinados à consolidação definitiva dos efeitos patrimoniais decorrentes da execução, até ulterior pronunciamento definitivo desta Corte acerca da admissibilidade e posterior julgamento do recurso excepcional". Decido. O pedido não merece conhecimento. 1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029. (..)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que, a partir dos documentos apresentados e da consulta aos autos de origem no site do TJPR, ainda não ocorreu na hipótese sub judice. Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). (..)
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (..) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. (..)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. (..)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. (..)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifou-se)
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial. Ademais, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade, no caso concreto, apta a afastar o referido óbice. Constata-se que o aresto recorrido, em análise superficial própria das tutelas de urgência, examinou de modo fundamentado as circunstâncias do caso, concluindo pela ausência da probabilidade do direito invocado, uma vez que a ação monitória também foi proposta em face da agravante e ela foi regularmente citada naquele processo, não havendo aparente nulidade a ser sanada, além de que a recorrente teve aparente ciência sobre a ação monitória e deixou de arguir eventual nulidade da citação ou a ilegitimidade em embargos à monitória, o que caracterizaria nulidade de algibeira. Além disso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, dada a natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.
Constata-se que o aresto recorrido, em análise superficial própria das tutelas de urgência, examinou de modo fundamentado as circunstâncias do caso, concluindo pela ausência da probabilidade do direito invocado, uma vez que a ação monitória também foi proposta em face da agravante e ela foi regularmente citada naquele processo, não havendo aparente nulidade a ser sanada, além de que a recorrente teve aparente ciência sobre a ação monitória e deixou de arguir eventual nulidade da citação ou a ilegitimidade em embargos à monitória, o que caracterizaria nulidade de algibeira. Além disso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, dada a natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. Nesses casos, em virtude da ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, incide, por analogia, a Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
Admite-se, de forma excepcional, o afastamento do aludido óbice sumular nos casos em que a parte insurgente pretende discutir eventual ofensa direta aos próprios dispositivos legais disciplinadores da matéria da tutela provisória, quando, por exemplo, o aresto deixa de apresentar fundamentação pertinente aos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, o que não se verifica na hipótese. Assim, não há fumus boni iuris, na medida em que o recurso especial interposto provavelmente sequer será conhecido, dado o óbice da Súmula 735/STF. Sendo assim, ausente a teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido e não restando evidenciado o fumus boni iuris, não se justifica a superação do óbice referente à impossibilidade de análise de pedido liminar antes do juízo de admissibilidade. 2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO TutAntAnt 993 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO TutAntAnt 993 (202602664976)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MARIA APARECIDA PENDLOSKI, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto e ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem. O apelo nobre foi manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 359-363, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O P
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