Voltar ao acervoDECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WERLISSON DA PAZ GUIMARAES - cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0712617-71.2026.8.07.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração concessão de indulto/comutação, com base no Decreto n. 12.790/2025, sob o argumento de que, para fins de comutação, a manutenção da pena unificada no título executivo não obsta a análise fracionada das penas individualmente consideradas para a concessão de benefícios, desde que respeitado o limite total da sanção imposta (fl. 10).
Ocorre que a interpretação adotada nas instâncias de origem está alinhada ao entendimento desta Corte, de que havendo concurso formal entre crime impeditivo e crime não impeditivo, os requisitos temporais para a concessão de indulto ou comutação devem ser aferidos sobre a pena total exasperada, aplicando-se a fração correspondente ao crime mais grave, não sendo admissível a análise isolada das penas originalmente atribuídas a cada delito (fl. 13).
No mesmo sentido:
Tese de julgamento:
1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não previstos e a usurpação da competência presidencial.
2. Nos casos de concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos.
3. A soma global das penas em execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de indulto/comutação em relação aos demais delitos.
..
(AgRg no HC n. 1.076.988/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL n. 12.790/2025). CONCURSO FORMAL ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIME COMUM. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA PENA UNIFICADA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109683 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109683 (202602609190)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WERLISSON DA PAZ GUIMARAES - cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0712617-71.2026.8.07.0000), não comporta processamento. Busca a impetração concessão de indulto/comutação, com base no Decreto n. 12
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