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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109881 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109881 (202602632400)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOSÉ MARCIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no Agravo de Execução Penal n. 8000553-55.2026.8.24.0033. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 66 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa afirma que o preso é portador de tetraplegia permanente e irreversível, com ausência completa de mo

DECISÃO JOSÉ MARCIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no Agravo de Execução Penal n. 8000553-55.2026.8.24.0033. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 66 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa afirma que o preso é portador de tetraplegia permanente e irreversível, com ausência completa de mobilidade nos membros inferiores e comprometimento motor relevante nos membros superiores. Aduz que está configurada a dependência funcional total do reeducando para atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, banho, vestuário, alimentação e transferências posturais. Sustenta que as instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar com fundamento em laudo médico emitido em 13/2/2026. Todavia, foi realizada uma nova perícia a pedido da defesa, com quesitos objetivos acerca da possibilidade de o reeducando cumprir pena no interior do estabelecimento prisional. Segundo o impetrante, o mesmo médico emitiu o segundo laudo, em 29/5/2026, no qual concluiu que a unidade possui estrutura e material adequado, mas carece de recursos humanos para suporte contínuo ao interno durante 24 horas por dia. A defesa afirma que, embora essa prova já tivesse sido juntada aos autos em 29/5/2026, o Tribunal de origem julgou prejudicado o pedido de reexame do incidente pelo Juízo da execução. Alega, ainda, que o histórico de concessões e revogações anteriores da prisão domiciliar, ante a prática de novos crimes pelo condenado, não pode justificar a negativa do benefício, pois pessoa tetraplégica, com dependência funcional total, não pode ficar encarcerada em unidade que não dispõe de suporte humano contínuo. A impetração também aponta contradição entre o primeiro e o segundo laudos e requer a esta Corte a concessão da medida humanitária, com fundamento no novo documento médico, de 29/5/2026. Decido. Não verifico a possibilidade de conhecer do pedido. A defesa sustenta que o Tribunal de origem decidiu com base em premissa fática equivocada, ao considerar prejudicado o pedido de reexame da prisão domiciliar em razão da pendência de produção de nova avaliação médica já determinada pelo Juiz da VEC, embora, segundo afirma, o laudo já houvesse sido juntado aos autos. Infere-se, portanto, que a prova indicada a esta Corte Superior, produzida em 29/5/2026, não foi objeto de apreciação nem pelo Juízo da Execução nem pelo Tribunal de origem. Essa circunstância é relevante para a análise do habeas corpus e da pretensa ilegalidade apontada pela defesa, pois: a) A decisão de primeiro grau é anterior à produção da prova, e o acórdão impugnado não faz menção ao seu conteúdo; b) O Juiz da VEC e o Tribunal de origem indeferiram a prisão domiciliar, essencialmente, com base no primeiro laudo médico, de 13/2/2026, que não atestou a impossibilidade de manutenção do cumprimento da pena no cárcere. Também foi considerado o histórico de reiteração delitiva e descumprimento das condições em prisões domiciliares já concedidas anteriormente. Tais motivos são relevantes porque embora as alegações defensivas despertem natural sensibilidade, não se pode desconsiderar que o paciente cumpre quase 70 anos de reclusão e praticou novos delitos durante prisões domiciliares anteriores, o que parece indicar acentuada periculosidade e algum grau de autonomia funcional incompatível com a tese defensiva de absoluta limitação física ou de impossibilidade de permanência no cárcere. A situação, no mínimo, recomenda exame mais detido pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, e nos termos do art. 105 da CF, não compete a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, examinar o pedido com base em prova técnica superveniente, ainda não valorada pelo Juízo da Execução nem pelo Tribunal de origem. Também não verifico a possibilidade de determinar ao Tribunal de origem, de ofício, que aprecie o referido laudo e complemente o julgamento do agravo em execução, pois não consta dos autos decisão do Juízo da Execução que haja examinado originariamente o documento e as novas informações destacadas pelo advogado. Compete ao Juízo da execução, em primeiro lugar, examinar o laudo médico de 29/5/2026 e reavaliar, à luz desse documento novo, a compatibilidade entre o estado de saúde do apenado e as condições do estabelecimento prisional. Não há como este Superior Tribunal decidir diretamente o incidente, sob pena de violação do art. 105 da CF, haja vista a supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Recomendo ao Juízo da Execução que reexamine o pedido de prisão domiciliar com base no laudo médico de 29/5/2026, caso ainda não o tenha feito. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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