Voltar ao acervoDECISÃO
JOSÉ MARCIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no Agravo de Execução Penal n. 8000553-55.2026.8.24.0033.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 66 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa afirma que o preso é portador de tetraplegia permanente e irreversível, com ausência completa de mobilidade nos membros inferiores e comprometimento motor relevante nos membros superiores.
Aduz que está configurada a dependência funcional total do reeducando para atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, banho, vestuário, alimentação e transferências posturais.
Sustenta que as instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar com fundamento em laudo médico emitido em 13/2/2026. Todavia, foi realizada uma nova perícia a pedido da defesa, com quesitos objetivos acerca da possibilidade de o reeducando cumprir pena no interior do estabelecimento prisional.
Segundo o impetrante, o mesmo médico emitiu o segundo laudo, em 29/5/2026, no qual concluiu que a unidade possui estrutura e material adequado, mas carece de recursos humanos para suporte contínuo ao interno durante 24 horas por dia.
A defesa afirma que, embora essa prova já tivesse sido juntada aos autos em 29/5/2026, o Tribunal de origem julgou prejudicado o pedido de reexame do incidente pelo Juízo da execução.
Alega, ainda, que o histórico de concessões e revogações anteriores da prisão domiciliar, ante a prática de novos crimes pelo condenado, não pode justificar a negativa do benefício, pois pessoa tetraplégica, com dependência funcional total, não pode ficar encarcerada em unidade que não dispõe de suporte humano contínuo.
A impetração também aponta contradição entre o primeiro e o segundo laudos e requer a esta Corte a concessão da medida humanitária, com fundamento no novo documento médico, de 29/5/2026.
Decido.
Não verifico a possibilidade de conhecer do pedido.
A defesa sustenta que o Tribunal de origem decidiu com base em premissa fática equivocada, ao considerar prejudicado o pedido de reexame da prisão domiciliar em razão da pendência de produção de nova avaliação médica já determinada pelo Juiz da VEC, embora, segundo afirma, o laudo já houvesse sido juntado aos autos.
Infere-se, portanto, que a prova indicada a esta Corte Superior, produzida em 29/5/2026, não foi objeto de apreciação nem pelo Juízo da Execução nem pelo Tribunal de origem.
Essa circunstância é relevante para a análise do habeas corpus e da pretensa ilegalidade apontada pela defesa, pois:
a) A decisão de primeiro grau é anterior à produção da prova, e o acórdão impugnado não faz menção ao seu conteúdo;
b) O Juiz da VEC e o Tribunal de origem indeferiram a prisão domiciliar, essencialmente, com base no primeiro laudo médico, de 13/2/2026, que não atestou a impossibilidade de manutenção do cumprimento da pena no cárcere. Também foi considerado o histórico de reiteração delitiva e descumprimento das condições em prisões domiciliares já concedidas anteriormente.
Tais motivos são relevantes porque embora as alegações defensivas despertem natural sensibilidade, não se pode desconsiderar que o paciente cumpre quase 70 anos de reclusão e praticou novos delitos durante prisões domiciliares anteriores, o que parece indicar acentuada periculosidade e algum grau de autonomia funcional incompatível com a tese defensiva de absoluta limitação física ou de impossibilidade de permanência no cárcere. A situação, no mínimo, recomenda exame mais detido pelas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, e nos termos do art. 105 da CF, não compete a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, examinar o pedido com base em prova técnica superveniente, ainda não valorada pelo Juízo da Execução nem pelo Tribunal de origem.
Também não verifico a possibilidade de determinar ao Tribunal de origem, de ofício, que aprecie o referido laudo e complemente o julgamento do agravo em execução, pois não consta dos autos decisão do Juízo da Execução que haja examinado originariamente o documento e as novas informações destacadas pelo advogado.
Compete ao Juízo da execução, em primeiro lugar, examinar o laudo médico de 29/5/2026 e reavaliar, à luz desse documento novo, a compatibilidade entre o estado de saúde do apenado e as condições do estabelecimento prisional.
Não há como este Superior Tribunal decidir diretamente o incidente, sob pena de violação do art. 105 da CF, haja vista a supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Recomendo ao Juízo da Execução que reexamine o pedido de prisão domiciliar com base no laudo médico de 29/5/2026, caso ainda não o tenha feito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109881 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109881 (202602632400)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO JOSÉ MARCIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no Agravo de Execução Penal n. 8000553-55.2026.8.24.0033. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 66 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa afirma que o preso é portador de tetraplegia permanente e irreversível, com ausência completa de mo
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