Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA ALVES GABRICH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do recurso em sentido estrito n. 1.0000.25.438523-9/001. Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o paciente pela suposta prática dos crimes de receptação e uso de documento falso. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão a seguir ementado (fl. 20):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 180 E ART. 304, AMBOS DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INVESTIGADA SOLTA - PRAZO IMPRÓPRIO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Trancamento do Inquérito Policial é medida excepcional, cabível somente quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta. 2. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio, de modo que a extrapolação, por si só, não constitui constrangimento ilegal apto a justificar a medida extrema de Trancamento do procedimento investigativo, sobretudo quando não operada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, no caso concreto, extraídos da situação de flagrância, com a apreensão de três veículos com sinais de adulteração e documentos falsos vinculados à Recorrente, impõe o prosseguimento das investigações para a completa elucidação dos fatos."
No presente writ, suscita excesso de prazo, com violação à duração razoável do processo. Requer, no mérito, o trancamento do inquérito policial. Parecer do MPF opinando não conhecimento do habeas corpus às fls. 204/210. Manifestação, com documentos, às fls. 212/338. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no writ, o trancamento do inquérito policial. A Corte local, no julgamento do recurso em sentido estrito, rejeitou o pleito de trancamento do inquérito policial por suposto excesso de prazo, conforme se verifica:
"Depreende-se que o Inquérito Policial foi instaurado a partir da Prisão em Flagrante da Recorrente, em 21/02/2018, na posse de um veículo (VW/Novo Fox) com placas clonada e chassi adulterado (P Je nº 1401233-11.2018.8.13.0024). Conforme o Boletim de Ocorrência (Id 691383035, P Je) e o depoimento dos Policiais, a Recorrente, em tese, levou a equipe até a residência de um terceiro, Carlos Antônio Cândido de Castro, onde foi localizado outro veículo (Ford/Ecosport), também com indícios de adulteração, cuja chave foi encontrada na bolsa da própria Recorrente. Consta, ainda, que a Recorrente teria informado que guardava um terceiro veículo (Fiat/Uno), igualmente adulterado, na residência em que mora. Foram apreendidos, ainda, três Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) com suspeita de falsificação (P Je nº 1401233-11.2018.8.13.0024). Verifica-se, assim, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, impondo-se o regular prosseguimento do feito, para aprofundar a investigação para a completa elucidação dos fatos. Ressalte-se que, o prazo para a conclusão do Inquérito Policial, quando o investigado se encontra solto, é impróprio, sendo que eventual delonga para encerramento das investigações, por si só, não constitui fundamento para justificar o trancamento do Inquérito Policial, que, conforme já ressaltado, é medida excepcional (Precedentes: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0344.14.005800-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023; Rec em Sentido Estrito 1.0344.17.000282-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023)
Denota-se, ainda, que , conforme Parecer do Ministério Público (Id Id 10507174544) há diligências pendentes requeridas pelo titular da Ação Penal, tais como (i) realização de perícia químico metalográfica nos veículos; (ii) encaminhamento dos CRL Vs apreendidos para realização de perícia documentoscópica; (iii) realização de pesquisa de vida pregressa de Carlos Antônio Cândido de Castro e apuração das circunstâncias em que os veículos foram adquiridos, bem como se é realizada atividade de comércio pelo suspeito; (iv) oitiva de Carlos Antônio Cândido de Castro, o que demonstra a necessidade do prosseguimento do feito.
Rec em Sentido Estrito 1.0344.17.000282-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023)
Denota-se, ainda, que , conforme Parecer do Ministério Público (Id Id 10507174544) há diligências pendentes requeridas pelo titular da Ação Penal, tais como (i) realização de perícia químico metalográfica nos veículos; (ii) encaminhamento dos CRL Vs apreendidos para realização de perícia documentoscópica; (iii) realização de pesquisa de vida pregressa de Carlos Antônio Cândido de Castro e apuração das circunstâncias em que os veículos foram adquiridos, bem como se é realizada atividade de comércio pelo suspeito; (iv) oitiva de Carlos Antônio Cândido de Castro, o que demonstra a necessidade do prosseguimento do feito. Soma-se a isso ao fato de que os Crimes de Receptação e Uso de Documento Falso, previstos nos arts. 180 e 304, ambos do Código Penal, preveem pena máxima de 04 anos e 05 anos de reclusão, respectivamente, prescrevendo-se, portanto, em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Verifica-se, assim, que, entre a data dos fatos (21/02/2018) até a data da presente Sessão (17/03/2026), não transcorreu o prazo prescricional pela pena em abstrato. Portanto, considerando a presença de materialidade, indícios mínimos de autoria, a existência de diligências pendentes e não restando configurada nenhuma das hipóteses que autorizam a excepcional medida, a manutenção da r. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de trancamento do Inquérito Policial nº 1401233- 11.2018.8.13.0024, é medida de rigor." (fls. 23/24)
Como se observa, trata-se de investigação com complexidade, com a exigência de variadas diligências, necessárias para a apuração das condutas, o que não significa representação de mera procrastinação. Assim, haja vista a necessidade de variadas diligências, incluindo perícias, não se pode falar que a investigação tenha ficado paralisada, o que justifica um tramitar não tão célere, com destaque de que a paciente se encontra em liberdade. É esse também o entendimento desta Corte Superior. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 0002847-56.2024.8.13.0596, instaurado para apurar suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a existência de ilegalidade manifesta, considerando que a autoridade policial concluiu pela inexistência de comprovação da prática delitiva após o cumprimento das diligências requisitadas. Argumenta que o exame de corpo de delito realizado na suposta vítima foi negativo, que não há lesões físicas ou indícios clínicos compatíveis com a imputação, e que a investigação está baseada apenas em relatos indiretos extraídos de gravação de áudio. 3. Alega ainda constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando que o inquérito tramita há mais de dezoito meses, com paralisação de aproximadamente sete meses, e requer a reforma da decisão agravada para o trancamento do inquérito ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para a conclusão das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento de investigação criminal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, situações que devem ser evidentes e não demandam incursão no conjunto fático-probatório. 6. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de comprovação da prática delitiva não impõe o trancamento automático do inquérito, especialmente quando ainda pendente de apreciação pelo Ministério Público, responsável por formar sua opinio delicti. 7. A análise das alegações relativas à negativa da vítima no exame de corpo de delito, inexistência de lesões físicas, fragilidade dos relatos indiretos e suposta ilicitude da prova que originou a investigação demanda aprofundamento do acervo informativo, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 8.
O trancamento de investigação criminal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, situações que devem ser evidentes e não demandam incursão no conjunto fático-probatório. 6. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de comprovação da prática delitiva não impõe o trancamento automático do inquérito, especialmente quando ainda pendente de apreciação pelo Ministério Público, responsável por formar sua opinio delicti. 7. A análise das alegações relativas à negativa da vítima no exame de corpo de delito, inexistência de lesões físicas, fragilidade dos relatos indiretos e suposta ilicitude da prova que originou a investigação demanda aprofundamento do acervo informativo, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, a tramitação do inquérito foi justificada pela complexidade do caso, não havendo inércia injustificada das autoridades responsáveis pela persecução penal. A análise do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios aritméticos. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório. 2. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de comprovação da prática delitiva não impõe o trancamento automático do inquérito, cabendo ao Ministério Público formar sua opinio delicti. 3. A análise de alegações que demandem incursão no conjunto fático-probatório é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. A aferição do excesso de prazo na tramitação de inquérito policial deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios meramente
aritméticos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no RHC 226551 / MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/04/2026.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo, considerando a complexidade da investigação, que envolve doze investigados, incluindo o agravante, supostamente integrante de organização criminosa que facilitava o ingresso de aparelhos telefônicos em presídios. Destacou-se, ainda, que a investigação incluiu mandados de busca e apreensão, análise de dados telefônicos e telemáticos, além de confissões de outros investigados, e que a delonga decorre da necessidade de análise de extenso material probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A complexidade das investigações, envolvendo diversos delitos e agentes, justifica a dilação do prazo para a conclusão do inquérito policial. 5. O prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado está solto, é impróprio e pode ser prorrogado. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a prorrogação do prazo do inquérito policial é admissível em casos de investigações complexas, não configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados no texto. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 522.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019; STJ, AgRg no HC 948.410/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 149.376/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 181.142/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
Tese de julgamento:
O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados no texto. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 522.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019; STJ, AgRg no HC 948.410/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 149.376/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 181.142/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no RHC 221982 / MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09/03/2026.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão. III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso. 5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. 6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.643/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.610/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 403.232/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2018.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. (HC 926111 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/09/2025.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. INÚMEROS INVESTIGADOS. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na tramitação de inquérito policial e e excessiva demora na restituição de bens. 2. O inquérito policial investiga cerca de 43 indivíduos supostamente vinculados a uma facção criminosa, com estrutura hierarquizada, envolvidos em lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes, utilizando pessoas jurídicas interpostas. 3. A decisão agravada considerou que a complexidade do caso justifica a duração das investigações, não caracterizando excesso de prazo injustificado. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade do caso e a quantidade de investigados justificam a duração prolongada do inquérito policial, afastando a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir
5. A complexidade do caso, envolvendo uma facção criminosa organizada e a utilização de pessoas jurídicas para lavagem de dinheiro, justifica a delonga na conclusão do inquérito policial. 6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade. 7. A pretensão defensiva de reconhecimento de excesso de prazo resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2. A aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, por um juízo de razoabilidade, e não de forma puramente matemática". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213628 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 30/04/2025.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. (AgRg no RHC 202231 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento do inquérito policial. A nte o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. No entanto, determino que seja oficiado ao Tribunal local com recomendação de prioridade na conclusão do inquérito policial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1085160 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1085160 (202601194476)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA ALVES GABRICH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do recurso em sentido estrito n. 1.0000.25.438523-9/001. Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o paciente pela suposta prática dos crimes de receptação e uso de documento falso.
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