Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0001682-10.2026.8.26.0509). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime (e-STJ fl. 22). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime Exame criminológico Alegação de desnecessidade da perícia, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e suficiência do bom comportamento carcerário Não acolhimento Inteligência da Súmula Vinculante número 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula número 439 do Superior Tribunal de Justiça Peculiaridades do caso concreto, envolvendo condenação por crime grave cometido com violência e longa pena a cumprir, que justificam a necessidade de avaliação técnica individualizada Decisão devidamente fundamentada Recurso não provido. A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para exigir a realização de exame criminológico. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a realização do exame criminológico. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime. É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico em razão dos argumentos que ora transcrevo (e-STJ fl. 22):
Com relação ao sentenciado RODRIGO DA SILVA SANTOS, CPF: 239.182.018-64, MT: 1397273-2, RG: 62644498, RJI: 224373884-25, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Nova Independência, considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, II do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 20/03/2030, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP - 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa. A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" - Súmula Vinculante nº. 26
Consigno que, nos moldes da cogitada resolução, o expediente deverá ser instruído com avaliação psiquiátrica, caso o psicólogo verifique indício de eventual transtorno ou doença mental (art. 1º.) ou na hipótese de considerar necessária para a correta elucidação do perfil do sentenciado. Por sua vez, o Tribunal de origem manteve essa decisão que determinou a realização de exame criminológico com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 9/10):
Conforme se extrai dos autos, o agravante cumpre pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O término da pena está previsto para 20.03.2030. A progressão ao regime semiaberto teria previsão para 21.03.2026, conforme boletim informativo juntado.
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Consigno que, nos moldes da cogitada resolução, o expediente deverá ser instruído com avaliação psiquiátrica, caso o psicólogo verifique indício de eventual transtorno ou doença mental (art. 1º.) ou na hipótese de considerar necessária para a correta elucidação do perfil do sentenciado. Por sua vez, o Tribunal de origem manteve essa decisão que determinou a realização de exame criminológico com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 9/10):
Conforme se extrai dos autos, o agravante cumpre pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O término da pena está previsto para 20.03.2030. A progressão ao regime semiaberto teria previsão para 21.03.2026, conforme boletim informativo juntado. Embora o atestado de conduta atual indique comportamento classificado como "bom" e o histórico não registre faltas disciplinares, a natureza do delito revela significativa agressividade e reprovabilidade, circunstâncias que recomendam maior cautela na análise do requisito subjetivo. A Defesa sustenta que a determinação do exame criminológico seria desnecessária, pois o bom comportamento carcerário demonstraria a assimilação da terapêutica penal. A tese não procede. Ainda que o lapso temporal seja requisito indispensável, tal elemento não assegura automaticamente a progressão de regime, sobretudo quando há peculiaridades que recomendam cautela adicional. O atestado de bom comportamento, embora relevante, não esgota a análise do requisito subjetivo, especialmente em execução de crime cometido com violência contra a pessoa. A Súmula Vinculante número 26 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Juízo da execução pode determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A orientação sumular não impede a perícia, mas apenas veda sua imposição automática e sem motivação. No caso concreto, a decisão agravada expôs fundamentos relacionados à necessidade de avaliação técnica individualizada diante da gravidade do delito, da periculosidade evidenciada e da longa pena a cumprir. De igual modo, a Súmula número 439 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. A hipótese dos autos se amolda precisamente ao enunciado, pois o Juízo de origem justificou a necessidade de avaliação técnica atualizada, destacando que o simples atestado de conduta não é suficiente para aferir o mérito do sentenciado. A alegação de que a decisão seria genérica também não se sustenta. A determinação judicial considerou expressamente a gravidade concreta do crime de roubo majorado, a violência empregada, a necessidade de aferição da assimilação da terapêutica penal e a longa pena ainda a cumprir. Tais fundamentos são suficientes e idôneos para justificar a medida. Não há, portanto, ausência de fundamentação, mas motivação adequada e alinhada às diretrizes legais. De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) e passou a dispor que: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década.
112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo nosso.)
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, as instâncias de origem extrapolaram as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta a gravidade em abstrato do crime cometido, a longevidade da pena imposta e a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução. Corroborando esse entendimento, cita-se o seguinte julgado do STJ:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto. 2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente. 3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime. 6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
.. (AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo nosso.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
.. (AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo nosso.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão. Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110320 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110320 (202602653084)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0001682-10.2026.8.26.0509). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime (e-STJ
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