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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3258730 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3258730 (202601744240)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NORBERTO LOPES DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Insurgência contra o reconhecimento do direito do autor em ob

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NORBERTO LOPES DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Insurgência contra o reconhecimento do direito do autor em obter a escritura definitiva do imóvel Descabimento - Quitação Prova Alegações que não são capazes de infirmar a documentação encartada aos autos Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. I. Caso em Exame Ação de adjudicação compulsória. A sentença julgou procedente a ação, comprovando a quitação do preço e a aquisição dos direitos pelo autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a procedência da recusa na outorga da escritura definitiva do imóvel, alegada como injustificada pelo autor. III. Razões de Decidir 3. Comprovada a quitação integral do preço e a aquisição dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda. 4. Os requeridos não apresentaram provas de inadimplemento, limitando-se à impugnação. A recusa na outorga da escritura foi considerada injustificada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A quitação integral do preço e a aquisição dos direitos pelo autor justifica a procedência da ação de adjudicação compulsória. 2. A recusa injustificada na outorga da escritura definitiva do imóvel não se sustenta sem provas concretas de inadimplemento. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de juntada extemporânea de documento indispensável à instrução da petição inicial, em razão de a prova da quitação do preço ter sido apresentada meses após a citação, não configurando documento novo nem havendo justificativa para a não apresentação no momento processual adequado, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o Acórdão recorrido, ao admitir a juntada extemporânea de documento indispensável à propositura da ação, contrariou frontalmente a vigência e a correta interpretação de lei federal, notadamente o s artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil (fl. 682). Ocorre que, para surpresa dos Recorrentes, o Tribunal a quo, mesmo diante da ausência do documento comprobatório no momento processual oportuno, admitiu a juntada extemporânea de um suposto comprovante de pagamento, realizada apenas seis meses após a citação dos Recorrentes. Tal conduta afronta a preclusão consumativa já operada e, ainda assim, o referido documento foi considerado suficiente para sustentar a manutenção da sentença de procedência (fl. 684). Ao assim decidir, o Acórdão recorrido incorreu em manifesto error in procedendo (infração de norma processual), violando diretamente a legislação federal que rege a produção de prova documental, conforme se demonstrará (fl. 684). O cerne da controvérsia jurídica reside na preclusão do direito de juntar documento indispensável à propositura da ação. O Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer o momento para a produção da prova documental. O art. 434 impõe à parte o dever de instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A prova da quitação, em ação de adjudicação compulsória, não é um documento qualquer; é a base do direito material pleiteado, sendo, portanto, indispensável (fls. 684-685). A exceção a essa regra vem prevista no art. 435, que permite a juntada posterior apenas de documentos novos, assim considerados aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos (fl. 685). No caso em tela, o documento que supostamente comprova o pagamento não é "novo". Ele já existia no momento do ajuizamento da ação e não foi apresentado. A sua juntada tardia, portanto, não encontra amparo na exceção do art. 435, representando clara violação à regra do art. 434 e ao instituto da preclusão. Ressalte-se, ademais, que o referido documento foi assinado dias antes do ajuizamento da demanda, pelo próprio recorrido, inexistindo, portanto, qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento processual adequado (fl. 685). 435, que permite a juntada posterior apenas de documentos novos, assim considerados aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos (fl. 685). No caso em tela, o documento que supostamente comprova o pagamento não é "novo". Ele já existia no momento do ajuizamento da ação e não foi apresentado. A sua juntada tardia, portanto, não encontra amparo na exceção do art. 435, representando clara violação à regra do art. 434 e ao instituto da preclusão. Ressalte-se, ademais, que o referido documento foi assinado dias antes do ajuizamento da demanda, pelo próprio recorrido, inexistindo, portanto, qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento processual adequado (fl. 685). O Acórdão recorrido, ao permitir a juntada a destempo de prova que é da substância do ato, ignorou a legislação federal (Código de Processo Civil) e a jurisprudência consolidada desta Corte e subverteu a lógica processual, criando uma indevida flexibilização que a lei não autoriza para documentos essenciais. Conclui-se, portanto, que a ausência da prova de quitação no momento do ajuizamento da demanda, deveria conduzir à improcedência do pedido, por não ter o autor se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I, Código de Processo Civil) no tempo e modo corretos (fl. 688). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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