Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE PENEIRAS PANAMBI LTDA, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), assim ementado (fl. 188):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA MORATÓRIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. 1. A CDA constitui título executivo extrajudicial, com presunção relativa de liquidez e certeza, conforme arts. 783 e 784, IX do CPC, art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, requisitos estes que se encontram preenchidos no caso. Não tendo a parte executada apresentado prova inequívoca em sentido contrário, não há falar em nulidade do título executivo. 2. Os créditos inscritos em dívida ativa foram constituídos mediante declaração do próprio executado, de sorte que é desnecessária a notificação do devedor, já que a entrega da declaração torna inequívoca a sua ciência acerca da existência do débito. Inocorrência de cerceamento de defesa. 3. A multa de mora, fixada no máximo em 20%, encontra amparo no "caput" do art. 161 do CTN e previsão no §2º do art. 61 da Lei 9.430/96 e nada tem de confiscatória. 4. Não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN. 5. É constitucional a cobrança do encargo legal previsto no DL 1025/69. 6. O excesso de execução decorrente do suposto pagamento dos débitos mediante parcelamento não restou comprovado nos autos, ônus que competia à parte executada (art. 373, I, do CPC). Opostos embargos declaratórios sob as fls. 190-192, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 197):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 201-224, a parte recorrente aduz, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, tese de negativa de prestação jurisdicional consubstanciada em alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não teriam sido apreciados três argumentos que entende relevantes para o adequado deslinde do feito, quais sejam: (i) suposta "ausência de indicação do número do processo administrativo que deu origem à constituição do crédito tributário" (fl. 207); (ii) suposta "necessidade de exibição dos processos administrativos fiscais que deram origem às referidas Certidões de Dívida Ativa" (fl. 207); e (iii) suposto caráter confiscatório da multa fiscal exigida, tendo deixado de analisar se, no caso concreto, "a sanção aplicada observa os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos nos arts. 150, inciso IV, e 145, §1º, da Constituição Federal" (fl. 211). Alega, ainda, suposto vilipêndio ao art. 41, Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), defendendo que "o acórdão recorrido, ao dispensar a juntada do processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, com fundamento na Súmula 436 do STJ e na alegação de confissão da dívida pela GFIP, incorreu em grave violação ao direito de defesa da Recorrente" (fl. 212). Ademais, indica suposta ofensa aos arts.
e (iii) suposto caráter confiscatório da multa fiscal exigida, tendo deixado de analisar se, no caso concreto, "a sanção aplicada observa os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos nos arts. 150, inciso IV, e 145, §1º, da Constituição Federal" (fl. 211). Alega, ainda, suposto vilipêndio ao art. 41, Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), defendendo que "o acórdão recorrido, ao dispensar a juntada do processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, com fundamento na Súmula 436 do STJ e na alegação de confissão da dívida pela GFIP, incorreu em grave violação ao direito de defesa da Recorrente" (fl. 212). Ademais, indica suposta ofensa aos arts. 202 e 204, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao art. 2º, §5º, LEF, sustentando que o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos legais "ao manter a higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDA) apesar de apresentarem valores contraditórios e excessivos, sem o devido demonstrativo detalhado de cálculo" (fl. 217), em especial quanto à ausência de indicação do número do processo administrativo (fl. 219). Por fim, aponta suposta ofensa ao art. 145, I, CTN, aduzindo que "a decisão da Corte de origem, ao afastar a nulidade sob o argumento de que se tratavam de débitos confessados em GFIP, ignora a necessidade de notificação válida do lançamento ao contribuinte" (fl. 221). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 229-231. O Tribunal de origem, às fls. 232-236, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). .. Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e (ii) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. .. 3. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da CDA ou a existência de prescrição para a cobrança do crédito - requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). .. (AgInt no AREsp n. 2.821.890/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) .. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 239-260, a parte agravante reitera a suposta negativa de prestação jurisdicional, insistindo, sob as fls. 244-250, nos mesmos argumentos já veiculados no apelo raro, sob as fls. 206-212, bem como apontando que alegou as omissões em questão em apelação e embargos de declaração e que estas teriam o condão de alterar o resultado do julgamento, caso apreciadas pela Corte de origem. Ademais, quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, insiste que não haveria correspondência entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados na decisão de admissibilidade, sustentando que "o Tribunal a quo não examinou a compatibilidade formal da Certidão de Dívida Ativa com os requisitos legais expressamente invocados" (fl.
244-250, nos mesmos argumentos já veiculados no apelo raro, sob as fls. 206-212, bem como apontando que alegou as omissões em questão em apelação e embargos de declaração e que estas teriam o condão de alterar o resultado do julgamento, caso apreciadas pela Corte de origem. Ademais, quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, insiste que não haveria correspondência entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados na decisão de admissibilidade, sustentando que "o Tribunal a quo não examinou a compatibilidade formal da Certidão de Dívida Ativa com os requisitos legais expressamente invocados" (fl. 251), e que "a decisão agravada limitou-se a reproduzir precedente genérico acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 251). Por fim, quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aduz que todas as matérias invocadas no apelo raro seriam exclusivamente de direito. Nesse sentido, afirma que "o que se postula, com a devida vênia, é a necessária conformação da decisão recorrida com o conjunto probatório inequívoco constante dos autos, o qual revela, de forma cristalina, que o v. acórdão recorrido, deixou de enfrentar questões centrais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: i) à impossibilidade de exercício da ampla defesa sem acesso ao procedimento administrativo; ii) à incompatibilidade entre a exigência de comprovação do excesso de execução e a negativa de exibição da memória de cálculo; iii) à ausência de fundamentação específica acerca das alegações de excesso e inconsistência dos valores executados; e iv) à necessidade de notificação regular do contribuinte para constituição válida do crédito tributário" (fls. 257-258). Não constam, dos autos, contrarrazões ao AREsp. É o relatório. Passo a decidir. Por meio da análise do presente feito, entendo ser hipótese de conhecimento do agravo, já que impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo a analisar a admissibilidade do recurso especial. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente sustenta que não teriam sido apreciados três argumentos que entende relevantes para o adequado deslinde do feito, quais sejam: (i) suposta "ausência de indicação do número do processo administrativo que deu origem à constituição do crédito tributário" (fl. 207); (ii) suposta "necessidade de exibição dos processos administrativos fiscais que deram origem às referidas Certidões de Dívida Ativa" (fl. 207); e (iii) suposto caráter confiscatório da multa fiscal exigida, tendo deixado de analisar se, no caso concreto, "a sanção aplicada observa os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos nos arts. 150, inciso IV, e 145, §1º, da Constituição Federal" (fl. 211). Contudo, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que os alegados vícios não se verificam, tendo o Tribunal a quo abordado especificamente os pontos levantados, ainda que em sentido contrário ao desejado pela contribuinte. Apontou, nesse sentido, (i) que as certidões de dívida ativa (CDA) exequendas referem os processos administrativos que amparam sua emissão; (ii) que não há necessidade de que as CDA"s venham instruídas com cópia do processo administrativo, cabendo ao contribuinte fazer prova da nulidade do título; e (iii) que a multa tributária exigida não tem caráter confiscatório ou irrazoável, estando de acordo com entendimento do STF a respeito da matéria. In verbis (fls. 185-186):
Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial, hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. (arts. 783 e 784, IX do CPC) Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 798, I, b, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Para a validade do título executivo embasador da execução, imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF).
798, I, b, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Para a validade do título executivo embasador da execução, imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF). No caso em exame, as certidões de dívida ativa referem os processos administrativos que amparam a sua emissão, os fundamentos legais dos débitos executados, bem como a sua natureza, o período das dívidas, a disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais. Desse modo, as CDAs atendem aos requisitos legais. .. Ainda, nos termos do art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Tratando-se de presunção relativa, poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (§ único)
Disposição de igual teor também está prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, restam mantidos os títulos executivos e incólume a execução delas decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023861-43.2021.4.04.0000, 1ª Turma, juntado aos autos em 11/03/2022; (TRF4, AG 5051571- 38.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 18/03/2022). .. Multa moratória
Alega a embargante que a multa moratória de 20% é excessiva e deve ser afastada ou, ao menos, reduzida. Não merece acolhimento o pedido. A multa de mora, fixada no máximo em 20%, encontra amparo no "caput" do art. 161 do CTN e previsão no §2º do art. 61 da Lei 9.430/96 e nada tem de confiscatória. O STF, no julgamento do RE 582.461 decidiu que é razoável e não representa confisco a fixação da multa de mora em 20%, a qual tem por objetivo "sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia as suas obrigações". Vê-se, portanto, que a Corte de origem efetivamente levou em conta as alegações da contribuinte, tendo, no entanto, concluído em sentido oposto àquele por ela desejado. Assim, nos termos do fragmento colacionado, observa-se que, bem ou mal, não houve omissão do Tribunal a quo, a respeito das teses em questão, mas unicamente julgamento contrário aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ainda que, no presente feito, tivesse havido ofensa ao direito da parte (error in judicando) - ou seja, se mal julgada a causa, não constando da CDA, por exemplo, o número do processo administrativo - não caberia a este STJ fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias a palavra final acerca do conjunto fático-probatório, sendo vedado a este Sodalício, inclusive, reanalisar a própria CDA, que nada mais é do que um elemento de prova. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. .. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. .. 6. No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hip ótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. .. 9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, portanto, de rigor que se conheça do REsp para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Quanto às demais alegações da parte recorrente, é de se destacar que premissa fática é aquilo que o julgador entende como provado ou não provado, dado o devido cotejo entre os elementos de convicção produzidos no processo e as alegações das partes. Trata-se, portanto, de uma questão de valoração da prova, ou standard probatório.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, portanto, de rigor que se conheça do REsp para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Quanto às demais alegações da parte recorrente, é de se destacar que premissa fática é aquilo que o julgador entende como provado ou não provado, dado o devido cotejo entre os elementos de convicção produzidos no processo e as alegações das partes. Trata-se, portanto, de uma questão de valoração da prova, ou standard probatório. Assim, ainda que a parte entenda que a prova que produziu é significativamente forte e apta a desconstituir a pretensão do adversário, ou que são fortíssimas suas alegações, o julgador não é obrigado a pensar da mesma forma e, caso entenda que o standard probatório necessário não foi alcançado - e desde que fundamente adequadamente sua decisão, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado - não haverá, ali, qualquer erro de procedimento (error in procedendo) por parte do magistrado. Isto posto, as premissas estabelecidas pela Corte de origem, todas extraídas do conjunto fático-probatório e devidamente fundamentadas, são:
(i) Restou provado que, "no caso em exame, as certidões de dívida ativa referem os processos administrativo que amparam a sua emissão, os fundamentos legais dos débitos executados, bem como a sua natureza, o período das dívidas, a disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais. Desse modo, as CDAs atendem aos requisitos legais (fls. 185-186); (ii) Não restou provada qualquer nulidade na CDA, pois a parte recorrente "não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs" (fl. 186); (iii) Restou provado que, "no caso dos autos, os créditos inscritos em dívida ativa foram constituídos mediante declaração da própria executada, de sorte que é desnecessária a notificação da devedora, já que a entrega da declaração torna inequívoca a sua ciência acerca da existência do débito" (fl. 186); (iv) Não restou provado o excesso de execução, pois a contribuinte "alega ter efetuado o pagamento de parte dos débitos mediante parcelamento da dívida, contudo, não sabe precisar o montante efetivamente adimplido e não apresenta documentos que comprovem tal alegação, sequer a suposta adesão ao parcelamento" (fl. 187). Com base nestas premissas fáticas dadas como provadas e não provadas, a Corte de origem apresentou, como conclusão jurídica, que "restam mantidos os títulos executivos e incólume a execução delas decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada" (fl. 186). Nesse sentido, é posição solidificada desta Corte que "o questionamento acerca da liquidez e certeza da CDA, dentre eles a falta de numeração do processo administrativo, implica em reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Além disso, a Corte Especial deste STJ "possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabe ndo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp n. 718.034/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/5/2005) .. " (AgInt no AREsp n. 2.959.024/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026). Ademais, destaca-se que "se o sujeito passivo não apresentou prova inequívoca para a desconstituição da CDA, milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita a presunção de certeza e liquidez. Desconstituir tal premissa implica em reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos tributos lançados por homologação, cujos pagamentos não forem efetuados no prazo, a declaração do contribuinte, por meio da DCTF, elide a necessidade da notificação do débito pelo Fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa" (AgRg no AREsp n. 650.031/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015). Em face destes posicionamentos jurisprudenciais, de rigor a aplicação da Súmula nº 7, STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quanto às teses de mérito veiculadas no REsp.
Desconstituir tal premissa implica em reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos tributos lançados por homologação, cujos pagamentos não forem efetuados no prazo, a declaração do contribuinte, por meio da DCTF, elide a necessidade da notificação do débito pelo Fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa" (AgRg no AREsp n. 650.031/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015). Em face destes posicionamentos jurisprudenciais, de rigor a aplicação da Súmula nº 7, STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quanto às teses de mérito veiculadas no REsp. Isso porque "esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal para reapreciação de mérito com reexame de provas, de modo que o NCPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que expressamente prevê as competências deste Col. Superior Tribunal de Justiça no artigo 105" (AgInt nos EAREsp n. 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). Na mesma senda, "a atuação do STJ, em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso com a competência constitucionalmente delimitada (REsp n. 2.267.273/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I e II, RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Não existindo prévia fixação de honorários no feito em tela, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF), DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PAF E DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3263512 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3263512 (202601897628)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE PENEIRAS PANAMBI LTDA, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), assim ementado
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