Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 16/8/2025. Concluso ao gabinete em: 30/6/2026. Ação: habilitação de crédito, ajuizada pela recorrente, em face de HOSPITAL E MATERNIDADE DEVILA CARRAO LTDA, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, POLLEM GRUPO ASSISTENCIALPOLIVALENTE SC LTDA, na qual requer a inclusão e a classificação, no quadro geral de credores, dos créditos de FGTS e da contribuição social prevista na LC 110/2001.
Decisão interlocutória: determinou a apresentação, pela requerente, da relação individualizada do FGTS relativo a cada trabalhador.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Decisão judicial que julgou extinto o feito com base no art. 485, inc. VI do CPC, visto a ausência de interesse processual - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para determinar o prosseguimento do incidente, para discutir a habilitação dos créditos referentes ao FGTS e eventualmente, a sua classificação, e determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 30 dias, apresentasse a relação individualizada do FGTS relativo a cada trabalhador - Alegação de que compete à suplicante a cobrança de dívidas com o FGTS, sem a necessidade de indicação dos beneficiários da verba, já que o destinatário dos valores em primeiro momento é o próprio fundo, e que como não existe possibilidade de pagamento direto, desnecessária a individualização dos valores por empregado, e ainda que cumpriu com a sua obrigação de apresentação da relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual destes, de forma que compete ao Administrador Judicial proceder de acordo com o disposto caput do art. 7º, e não transferir a sua obrigação à recorrente, e subsidiariamente, se não for este o entendimento, que se pleiteie direitamente à CEF, de modo que a decisão deve ser reformada - Descabimento - Duas são as situações que dão origem aos créditos pretendidos sob uma única rubrica: os créditos geridos pelo fundo, devidos pelo empregador nas declarações apresentadas e os identificados pelo Juiz Trabalhista nas ações promovidas pelos empregados - Duplicidade pode ocorrer se ambos os legitimados, persigam o mesmo crédito, o trabalhador habitado, munido de um título judicial, e a Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentando certidão da mesma contribuição não recolhida - Embora a Fazenda Nacional não esteja obrigada a individualizar os montantes de cada crédito ao promover a execução fiscal de seu crédito, ao habilitar-se nos autos falimentares deve fazê-lo, evitando, assim a duplicidade de procedimentos - Hipótese na qual, a discriminação não encontra-se nos autos nos documentos juntados, sendo necessária a regularização - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.
Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (e-STJ fls. 43-44)
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, e 97 da CF, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II do CPC, 7º-A, caput, e § 4º, IV da Lei 11.101/2005, 17-A, caput, e § 1º da Lei 8.036/1990, e 3º da Lei 6.830/1980. Afirma que a exigência de planilha com nomes de trabalhadores contraria o regime de apresentação da relação de créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, classificação e situação atual. Aduz que a individualização por empregado é atribuição do empregador e, na falência, do administrador judicial, não da União. Argumenta que as certidões de dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, a ser respeitada pelo juízo falimentar e pelo administrador judicial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a habilitação deve ocorrer sem condicionamento à apresentação de lista nominal, sendo, subsidiariamente, determinada ao administrador judicial a elaboração da discriminação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)
A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025. - Da ausência de prequestionamento
De outra parte, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7º-A, caput, e § 4º, IV da Lei 11.101/2005, 17-A, caput, e § 1º da Lei 8.036/1990, e 3º da Lei 6.830/1980, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado
Outrossim, o TJ/SP, ao analisar a pretensão da recorrente, assim se manifestou:
(..) Todavia, embora os credores trabalhistas sejam os destinatários finais das contribuições, há de convir que nem todos os empregados que deixaram de ter o recolhimento do FGTS podem ter se habilitado na falência e, ainda, nem todos os que se habilitaram receberam no Juízo Trabalhista certidão contendo todos os valores não recolhidos pelo período trintenário que a Fazenda Nacional se encontra autorizada a cobrar. Duplicidade poderia ocorrer se ambos os legitimados, persigam o mesmo crédito, o trabalhador habitado, munido de um título judicial, e a Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentando certidão da mesma contribuição não recolhida. Entendemos, assim, que embora a Fazenda Nacional não esteja obrigada a individualizar os montantes de cada crédito ao promover a execução fiscal de seu crédito, ao habilitar-se nos autos falimentares deve fazê-lo, evitando, assim a duplicidade de procedimentos. (..)
No caso dos autos, verifica-se que essa discriminação não encontra-se nos autos nos documentos que apresentou. Esclarece-se ainda que, uma vez juntados, a análise e conferência será feita pela massa falida, evitando-se a habilitação de valores, correspondentes aos montantes que já são objeto de idêntico pleito deferido aos credores trabalhista.
Entendemos, assim, que embora a Fazenda Nacional não esteja obrigada a individualizar os montantes de cada crédito ao promover a execução fiscal de seu crédito, ao habilitar-se nos autos falimentares deve fazê-lo, evitando, assim a duplicidade de procedimentos. (..)
No caso dos autos, verifica-se que essa discriminação não encontra-se nos autos nos documentos que apresentou. Esclarece-se ainda que, uma vez juntados, a análise e conferência será feita pela massa falida, evitando-se a habilitação de valores, correspondentes aos montantes que já são objeto de idêntico pleito deferido aos credores trabalhista. Se assim não for, os montantes apurados pela Fazenda Nacional que não tenham sido habilitados não poderão ser cobrados do devedor falido, isto porque não se permitirá à Fazenda prosseguir com a execução e, tampouco a habilitação, embora se tenha ciência da distinção entre o universo a que abrange a pretensão fiscal e aquele que compõe o concurso de trabalhadores inscritos na classe I, a quem se confere o direito à habilitação. (..) (e-STJ fls. 749-51, grifos nossos)
O recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP, notadamente quanto à exigência de individualização para evitar duplicidade, em atenção às particularidades delineadas, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatóri o ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Habilitação de crédito. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2281596 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2281596 (202602402520)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 16/8/2025. Concluso ao gabinete em: 30/6/2026. Ação: habilitação de crédito, ajuizada pela recorrente, em face de HOSPITAL E MATERNIDADE DEVILA CARRAO LTDA, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, POLLEM GRUPO ASSISTENCIALPOLI
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