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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110456 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110456 (202602659475)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS RIBEIRO DIAS MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2118549-27.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/03/2026, custódia convertida em preventiva (fls. 24/27), em razão de cumprimento de mandado de busca e apreen

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS RIBEIRO DIAS MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2118549-27.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/03/2026, custódia convertida em preventiva (fls. 24/27), em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1503931-38.2026.8.26.0385, ocasião em que foram apreendidos 16 (dezesseis) cigarros de maconha, 02 (duas) porções a granel da mesma substância, pesando cerca de 246 (duzentos e quarenta e seis) gramas, além de 07 (sete) telefones celulares, 05 (cinco) balanças de precisão e materiais para fracionamento (seladoras, plásticos e rolos de filme) e 1,3 kg (um quilograma e trezentos gramas) de substância em pó branca ainda não identificada e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de revogação da preventiva, ratificando os fundamentos anteriores e mantendo a segregação, com registro de tramitação prioritária por réu preso (fls. 28/31). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem (fls. 08/21), nos termos da ementa (fls. 09/10): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. PRIMARIEDADE TÉCNICA. PRISÃO DOMICILIAR POR PATERNIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Danilo Fernandes Marques em favor de Jean Carlos Ribeiro Dias Martins, alegando constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente. O paciente foi preso em flagrante em 20/03/2026, com prisão convertida em preventiva, após cumprimento de mandado de busca e apreensão. Durante a diligência, foram encontrados 16 cigarros de maconha prontos para venda, duas porções a granel da mesma substância pesando aproximadamente 246 gramas, além de 07 telefones celulares, 05 balanças de precisão, materiais para fracionamento (seladoras, plásticos e rolos de filme) e 1,3 kg de substância em pó branca ainda não identificada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade da busca domiciliar por ausência de fundamentação concreta, uma vez que o mandado teria sido expedido com base em fundamentação genérica e per relationem, sem descrição de elementos individualizados que justificassem a medida invasiva; (ii) a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a primariedade técnica do paciente, a quantidade não expressiva de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; (iii) a duplicidade de impetrações, visto que parte das teses defensivas já foi arguida em outro habeas corpus pendente de julgamento; (iv) a possibilidade de prisão domiciliar em razão de ser pai de menores. III. Razões de Decidir 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada com base em diligências investigativas preliminares e informações de inteligência que indicaram o uso do imóvel para armazenamento e comercialização de entorpecentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, reiterando a necessidade da medida para a eficácia da persecução penal. A fundamentação foi considerada suficiente e contemporânea, não havendo nulidade na obtenção das provas. 4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, à quantidade de entorpecentes e materiais apreendidos, e ao risco de reiteração delitiva. A primariedade técnica do paciente e a ausência de antecedentes criminais não foram suficientes para afastar a necessidade da medida extrema. A decisão destacou que a quantidade de droga apreendida e os apetrechos para a traficância indicam que não se trata de esporádico e pequeno traficante, justificando a manutenção da prisão para garantir a ordem pública. 5. Quanto à duplicidade de impetrações, verificou-se que parte das teses já foi arguida em outro habeas corpus, configurando repetição de pedidos sem alteração fática ou processual relevante, devendo ser apreciadas apenas as teses inéditas. 6. Em relação à prisão domiciliar, a alegação de paternidade não foi suficiente para justificar a medida, pois não há comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos menores ou que estejam em situação de desamparo. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da busca e apreensão foi adequada e suficiente, não havendo nulidade. 2. Quanto à duplicidade de impetrações, verificou-se que parte das teses já foi arguida em outro habeas corpus, configurando repetição de pedidos sem alteração fática ou processual relevante, devendo ser apreciadas apenas as teses inéditas. 6. Em relação à prisão domiciliar, a alegação de paternidade não foi suficiente para justificar a medida, pois não há comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos menores ou que estejam em situação de desamparo. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da busca e apreensão foi adequada e suficiente, não havendo nulidade. 2. A prisão preventiva é proporcional e necessária, considerando a gravidade do crime, a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco à ordem pública. 3. A duplicidade de impetrações impede a apreciação de teses já arguidas. 4. A paternidade, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar. Legislação Citada: Código Penal, art. 64, I. Código de Processo Penal, art. 240, § 1º, alíneas "b", "d" e "h"; art. 318, VI; art. 319. Jurisprudência Citada: STJ, RCD no HC n. 423.298/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2017. STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10.10.2022. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2118549-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Sustenta a Defesa que a busca domiciliar é nula por carecer de fundamentação concreta, afirmando que o mandado foi expedido com técnica de fundamentação per relationem, sem descrição de elementos individualizados e diligências prévias efetivas, e que posteriores referências a "imagens" ou "comportamentos suspeitos" não convalidam a decisão originária por ausência de contemporaneidade, impondo, por derivação, a ilicitude das provas e o relaxamento da prisão. Assevera que o paciente é tecnicamente primário, pois a condenação de 2013 está alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, e que a decisão que manteve a prisão limitou-se a ratificar fundamentos pretéritos sem enfrentar a tese específica sobre a primariedade técnica, incorrendo em vício de motivação, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Afirma que há desproporcionalidade da custódia cautelar, indicando que a quantidade de droga apreendida não seria exacerbada, havendo plausibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com prognóstico de pena em regime inicial aberto ou semiaberto, o que tornaria a prisão preventiva mais gravosa que a sanção provável. Entende suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e invoca a relativização de antecedentes remotos pelo chamado direito ao esquecimento para afastar valoração negativa de fatos pretéritos na análise do periculum libertatis. Ressalta a possibilidade de prisão domiciliar em razão de ser pai de menores, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da busca domiciliar, declarar ilícitas as provas e relaxar a prisão; subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas ou pela substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração. Preliminarmente, tem-se que as teses de ausência de motivação da decisão que decretou a prisão preventiva imposta ao paciente, desproporcionalidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares, não foram apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, o Tribunal de origem destacou que tais matérias foram arguidas nos autos do Habeas Corpus n. 2110098-13.2026.8.26.0000, pelo mesmo defensor e aguarda julgamento da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 13/14). Consta do acórdão (fls. 14/21 - grifamos) .. Preliminarmente, tem-se que as teses de ausência de motivação da decisão que decretou a prisão preventiva imposta ao paciente, desproporcionalidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares, não foram apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, o Tribunal de origem destacou que tais matérias foram arguidas nos autos do Habeas Corpus n. 2110098-13.2026.8.26.0000, pelo mesmo defensor e aguarda julgamento da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 13/14). Consta do acórdão (fls. 14/21 - grifamos) .. Com efeito, ao contrário do que afirma o Impetrante, a decisão da autoridade apontada como coatora apreciou a representação formulada pela Autoridade Policial para expedição de mandado de busca e apreensão nos autos de nº 1503931-38.2026.8.26.0385, com parecer favorável do Ministério Público, e em decorrência da apreensão dos entorpecentes e petrechos no imóvel do Paciente, se fundou nas circunstâncias concretas do delito, bem como nas circunstâncias pessoais do agente, vislumbrando a presença de materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica através das decisões proferidas às fls. 23/24 dos autos de nº 1503931-38.2026.8.26.0385, e às fls. 48/51 dos autos de nº 1501058-97.2026.8.26.0536, devidamente ratificadas pela decisão de fls. 103/106 dos autos nº 1501058-97.2026.8.26.0536, as quais encontram-se em termos regulares para sua execução e devidamente fundamentadas, não se verificando ilegalidade na busca e apreensão e tampouco na manutenção da prisão do Paciente. Fls. 79/82: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado JEAN CARLOS RIBEIRO DIAS MARTINS. Manifestação ministerial contrária ao pleito às fls. 88/89. Compulsando os autos em apenso de nº 1503931-38.2026.8.26.0385, verifico que a decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada, ressaltando-se a presença de todos os requisitos legais. Ao contrário do afirmado pelo patrono do acusado, o relatório investigativo, referenciado pela decisão aludida, foi elaborado com as especificidades aptas à representação formulada e deferida na ocasião. Em breve síntese, após denúncia anônima detalhada realizada, diligências preliminares foram realizadas, confirmando-se a existência do local; imagens foram registradas; o acusado foi identificado no local, vinculado ao endereço; comportamentos suspeitos da mercancia foram observados; o histórico do acusado foi pesquisado e apresentado, ainda que não sirva como maus antecedentes. No tocante à fundamentação realizada pelo Exmo. Magistrado (fls. 23/24 dos autos em apenso), o fato de todos os meandros do extenso relatório policial não terem sido transcritos ou parafraseados na decisão combatida, em nada afetam a sua validade. .. No mais, a respeito do flagrante realizado, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos que não foram afastados por qualquer elemento novo existente nos autos. Ressalta-se que tais questões já foram objeto de decisão proferida em Audiência de Custódia, cuja finalidade precípua de existir é a análise de questões referentes à prisão. Pelo que consta dos autos, não foi interposto qualquer recurso. Evidencia-se, de outro lado, o concreto periculum libertatis. O réu responde pela prática de crime grave (tráfico de drogas), equiparado a hediondo. Destaca-se in casu, concretamente, a quantidade de entorpecente apreendido e apetrechos para a traficância (16 cigarros de "maconha", 2 porções da mesma droga pesando cerca de 246 gramas, e 5 balanças de precisão), o que demonstra não se tratar, ao menos em juízo de cognição sumária, de esporádico e pequeno traficante. .. Registre-se que primariedade e ausência de antecedentes criminais, por si sós, não garantem que será beneficiado com a causa de diminuição de pena referida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e tampouco com a substituição penal ou regime menos gravoso, mostrando-se absolutamente precoce tal conclusão. Apenas para consignar, este Juízo providenciou o necessário para que a tramitação do feito ocorresse da forma mais célere possível, havendo apenas intercorrências administrativas e procedimentais normais que causam a maior demora na tramitação, sem que isso caracterize constrangimento ilegal. Destaque-se, também, que, tratando-se de processo digital, os prazos são mais extensos, por conta, inclusive, do "prazo da graça", ocorrido nas intimações realizadas pelo Portal Eletrônico. Registre-se que primariedade e ausência de antecedentes criminais, por si sós, não garantem que será beneficiado com a causa de diminuição de pena referida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e tampouco com a substituição penal ou regime menos gravoso, mostrando-se absolutamente precoce tal conclusão. Apenas para consignar, este Juízo providenciou o necessário para que a tramitação do feito ocorresse da forma mais célere possível, havendo apenas intercorrências administrativas e procedimentais normais que causam a maior demora na tramitação, sem que isso caracterize constrangimento ilegal. Destaque-se, também, que, tratando-se de processo digital, os prazos são mais extensos, por conta, inclusive, do "prazo da graça", ocorrido nas intimações realizadas pelo Portal Eletrônico. Conclui-se que se mostra ainda necessária a segregação provisória do réu, acautelando-se a comunidade de reiteração dessas práticas lesivas e evitando-se intranquilidade no meio social, tudo de forma a garantir a Ordem Pública. Não foi demonstrada qualquer alteração da situação fática ou jurídica no presente feito desde o proferimento da referida decisão que justificasse sua reconsideração, motivo pelo qual fica ela integralmente ratificada e reiterada para se manter a prisão preventiva, cumprindo-se, outrossim, o disposto no parágrafo único do artigo 316 do mesmo diploma legal, e para se INDEFERIR O PEDIDO. No tocante à alegação de nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundamentação concreta, compulsado os autos de origem, verifica-se que a diligência policial se deu em fiel cumprimento de ordem judicial, consistente na decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ Comarca de Santos, às fls. 19/20 dos autos de nº 1503931-38.2026.8.26.0385, que deferiu a busca e apreensão a ser cumprida no endereço Rua Indaiatuba n.º 46, Parque São Vicente, São Vicente SP, explanando detalhadamente as razões que ensejaram concessão da busca e apreensão domiciliar. Fls. 19/20: "Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de São Vicente (DEINTER 6), no bojo do Inquérito Policial nº 1503931-38.2026.8.26.0385, formulando a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar. O pedido visa angariar elementos de prova quanto à prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) por parte de Jean Carlos Ribeiro Dias Martins. Segundo a representação, diligências investigativas preliminares e informações de inteligência indicaram que o imóvel localizado na Rua Indaiatuba n.º 46, Parque São Vicente, São Vicente - SP, estaria sendo utilizado para o armazenamento e comercialização de entorpecentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, reiterando a necessidade da medida para a eficácia da persecução penal. A concessão da busca e apreensão domiciliar exige a presença de fundadas razões que indiquem que no local indicado encontram-se instrumentos, armas, munições, objetos falsificados, produtos de crime ou, no caso em tela, entorpecentes e elementos que comprovem a traficância (art. 240, § 1º, alíneas "b", "d" e "h" do CPP). No caso concreto, o fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pelo relatório de investigação policial, que aponta o investigado Jean Carlos Ribeiro Dias Martins como peça central na distribuição de drogas na região, utilizando o endereço mencionado como base logística. A medida é adequada e necessária (periculum in mora), uma vez que a natureza do crime de tráfico permite a rápida ocultação ou destruição de substâncias e documentos, sendo a incursão domiciliar o único meio eficaz para a colheita da prova material e interrupção da prática delitiva. Ressalte-se que o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) não é absoluto, cedendo espaço quando em confronto com o interesse público na repressão de crimes graves, desde que mediante ordem judicial fundamentada. A medida mostra-se proporcional, visto que restrita ao endereço alvo da investigação, com o objetivo específico de apreender drogas, petrechos e dispositivos eletrônicos vinculados ao crime. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar para o seguinte endereço Rua Indaiatuba n.º 46, Parque São Vicente, São Vicente SP, relacionada a Jean Carlos Ribeiro Dias Martins. 5º, XI, CF) não é absoluto, cedendo espaço quando em confronto com o interesse público na repressão de crimes graves, desde que mediante ordem judicial fundamentada. A medida mostra-se proporcional, visto que restrita ao endereço alvo da investigação, com o objetivo específico de apreender drogas, petrechos e dispositivos eletrônicos vinculados ao crime. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar para o seguinte endereço Rua Indaiatuba n.º 46, Parque São Vicente, São Vicente SP, relacionada a Jean Carlos Ribeiro Dias Martins. Nota-se que a atuação da equipe policial se mostra devidamente justificada, já que realizaram a busca e apreensão no endereço vinculado ao Paciente, logrando êxito em localizar no imóvel 16 cigarros de maconha prontos para venda, além de duas porções a granel da mesma substância, pesando aproximadamente 246 gramas, além de 07 telefones celulares e 05 balanças de precisão, farto material para fracionamento (seladoras, plásticos e rolos de filme) e 1,3 kg de substância em pó branca ainda não identificada. Não há, portanto, que se falar em nulidade das provas produzidas quando da busca e apreensão, e tampouco ausência de justificativa, já que o requerimento formulado pela Autoridade Policial foi precedido de diligências investigativas, com parecer favorável pelo Ministério Público e devidamente por Autoridade Judicial competente. Dessa forma, embora a arguição de nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundamentação concreta, seja questão a ser debatida no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não é possível se verificar, dentro dos limites desta ação mandamental, qualquer irregularidade que configure a alegada ilicitude das provas derivadas da medida. Outrossim, inobstante a alegação de que JEAN CARLOS é pai de menores de idade pais de 12 anos, verifica-se que não há elementos que indiquem que o Paciente é o único responsável pelos cuidados dos menores ou que estejam em situação de desamparo, não servindo a paternidade como salvo conduto para a prática delitiva. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte é no sentido de que, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no artigo 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" .. .". (AgRg no HC 767.306/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 10/10/2022). Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, verifico que as decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar e decretou a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo Juízo de origem, não havendo qualquer vedação legal na restrição da liberdade, visto que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva. Ante o exposto, por meu voto, CONHECE-SE PARCIALMENTE a impetração e DENEGA-SE A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de JEAN CARLOS RIBEIRO DIAS MARTINS. Como visto, o paciente foi preso em razão de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1503931-38.2026.8.26.0385, que determinou a apreensão domiciliar. No tocante à alegação de nulidade da busca domiciliar por fundamentação genérica e uso indevido da técnica per relationem, ressalta-se que esta Corte admite a remissão a peças do procedimento, desde que o conteúdo referenciado seja acessível às partes e contenha elementos concretos aptos a sustentar a medida cautelar, não se exigindo a reprodução exaustiva do relatório investigativo. O Tribunal de origem consignou que a representação policial indicou diligências preliminares, confirmação do endereço, registro de imagens, vinculação do paciente ao local, observação de condutas compatíveis com a mercancia e levantamento de histórico, de modo que a decisão judicial, ao acolher a representação e reportar-se a tais elementos, atendeu ao dever de motivação com base idônea. Nessa moldura, não se identifica vício de fundamentação contemporânea ou justificativa capaz de macular a medida, razão pela qual não há falar em ilicitude por derivação. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a representação policial indicou diligências preliminares, confirmação do endereço, registro de imagens, vinculação do paciente ao local, observação de condutas compatíveis com a mercancia e levantamento de histórico, de modo que a decisão judicial, ao acolher a representação e reportar-se a tais elementos, atendeu ao dever de motivação com base idônea. Nessa moldura, não se identifica vício de fundamentação contemporânea ou justificativa capaz de macular a medida, razão pela qual não há falar em ilicitude por derivação. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a nulidade de busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob alegação de inexistência de fundadas razões, fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade dos indícios e incompetência do juízo. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi autorizada com base fundamentos lícitos e diligências prévias idôneas; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem adotada na decisão judicial é válida; (iii) determinar se há nulidade por incompetência do juízo em razão de prevenção; e (iv) verificar a possibilidade de reexame fático-probatório e de conhecimento de teses suscitadas apenas em instância superior. 3. A decisão judicial que autorizou a busca domiciliar está fundamentada em elementos concretos oriundos de diligências prévias, incluindo monitoramento do investigado, apuração de sua rotina, vínculos com outros envolvidos e indícios de atuação em tráfico de drogas. 4. A existência de mandado judicial regularmente expedido, com indicação específica dos locais e objetivos da diligência, afasta a alegação de "fishing expedition" e de ilicitude da prova. 5. A fundamentação per relationem é válida quando remete a elementos constantes da representação policial e do parecer ministerial, desde que suficientes para compreensão da medida, o que ocorre no caso. 6. As alegações de busca exploratória e direcionamento da investigação não foram apreciadas na origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise sob pena de supressão de instância. 7. A eventual inobservância da competência por prevenção configura nulidade relativa, que exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo, não verificados no caso. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.395/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026 - grifamos.) No tocante à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem destacou que não há elementos que indiquem que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos menores ou que estejam em situação de desamparo. Como visto, não foi comprovada a imprescindibilidade direta dos cuidados físicos e afetivos exigidos pela norma, entendimento que está em harmonia com o desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. 4. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 220.364/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifamos). Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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