Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUYAN NEVES MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0050212-98.2020.8.06.0028. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pelos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal - CP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 17 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 128/129):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Ruyan Neves Moreira e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou o réu pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa alegou nulidade por cerceamento e violação à plenitude de defesa, além de julgamento contrário à prova dos autos. O Ministério Público pleiteou o agravamento da pena-base, com valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se é cabível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e violação à plenitude de defesa, pois tais matérias já foram definitivamente decididas em sede de Recurso em Sentido Estrito e Embargos de Declaração anteriormente julgados, atraindo a incidência da coisa julgada. 4. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra respaldo no conjunto probatório, o qual aponta para a autoria e materialidade do crime, evidenciando que o réu planejou e contratou terceiro para executar a vítima por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa. 5. A valoração negativa da vetorial "culpabilidade" é cabível diante da intensa reprovabilidade da conduta do réu, que utilizou da relação de confiança com a vítima para planejar o crime. 6. A vetorial "circunstâncias do crime" também deve ser valorada negativamente, pois o réu se valeu da confiança da vítima para atraí- la, o que revela maior censurabilidade da conduta. 7. Com base na técnica de fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, é cabível a majoração da pena-base do crime de homicídio qualificado em 4 anos e 6 meses, resultando em pena definitiva de 17 anos e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, considerando o concurso material com o crime de ocultação de cadáver. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 211 do CP, em razão da menoridade relativa do paciente à época dos fatos e do lapso superior a 2 anos entre o acórdão que confirmou a pronúncia e a sentença condenatória. Aponta a existência de bis in idem na dosimetria, por utilização do mesmo fundamento - relação de amizade, confiança e negócios com a vítima - para negativar, simultaneamente, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Argui igualmente bis in idem entre a circunstância do delito, valorada negativamente na primeira fase, e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, quando ambas se referem à atração da vítima a local ermo para a consumação delitiva. Requer, em liminar, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 211 do CP, pela prescrição, e, no mérito, a concessão da ordem para afastar o bis in idem na primeira fase da dosimetria (culpabilidade e circunstâncias do crime) e o bis in idem entre a circunstância do delito e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso. Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de prescrição da pretensão punitiva, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. No que tange aos demais temas, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.001.126/CE , o qual não foi conhecido por esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0050212-98.2020.8.06.0028.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso. Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de prescrição da pretensão punitiva, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. No que tange aos demais temas, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.001.126/CE , o qual não foi conhecido por esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0050212-98.2020.8.06.0028. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada. Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110287 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110287 (202602650369)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUYAN NEVES MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0050212-98.2020.8.06.0028. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pelos crimes tipificados no
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