Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÚCIO SIQUEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2138116-44.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. A prisão preventiva foi decretada em 25/05/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública. Em 15/06/2026, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, consistentes em proibição de aproximação e contato. O paciente encontra-se preso.
O julgamento do mérito do habeas corpus na origem encontra-se pautado para 22/07/2026, e a audiência de instrução e julgamento na ação penal está designada para 03/08/2026.
A Defesa alega que há flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, apontando que o paciente é tecnicamente primário, pois a última punibilidade foi extinta em 2018, tendo decorrido período superior a 5 (cinco) anos até a infração posterior.
Sustenta que a decisão prisional carece de fundamentação concreta quanto à necessidade da medida extrema.
Argumenta que se impõe a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em razão de ilegalidade flagrante, porquanto a prisão se apoiaria em gravidade abstrata, além de coexistir com medidas protetivas já deferidas.
Aponta violação ao princípio da homogeneidade, por ser a prisão preventiva, em regime fechado, desproporcional à provável resposta penal dos crimes imputados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, com eventual monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
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5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
A Desembargadora relatora indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos (fls. 29/30):
Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 58/59, que indeferiu o pedido liminar formulado em favor do Paciente, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Aduz a existência de fato novo de extrema relevância para a análise do mérito do presente writ, qual seja, a designação da audiência de instrução e julgamento para o longínquo dia 03 de agosto de 2026. Argumenta que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25 de maio de 2026, sendo que a designação de audiência para a citada data implica que o paciente, tecnicamente primário, permanecerá segregado cautelarmente por mais dois meses, em regime fechado, antes mesmo da formação de sua culpa. Entende que tal situação escancara a violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade. Por fim, sustenta que a espera pela audiência em regime fechado constitui, na prática, um cumprimento antecipado de pena em regime flagrantemente mais severo do que o legalmente previsto, o que caracteriza manifesto constrangimento ilegal. Assim, requer-se "seja reconsiderada a r. decisão que indeferiu o pedido liminar ou, alternativamente, seja o feito incluído em pauta de julgamento com a máxima urgência, para que, ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 68/71).
Mantenho o indeferimento da liminar, por seus próprios fundamentos.
Conforme já frisado, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso.
Desta feita, impossível a admissão, pela via provisória da decisão liminar, da pronta solução da questão de fundo, s endo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÚCIO SIQUEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2138116-44.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, incis
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