Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ESTHER MESSIAS ZEFERINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 39):
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE MÃE DE FILHA MENOR - CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A BENESSE - CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA E CRIANÇA QUE ESTÁ SENDO ASSISTIDA POR FAMILIAR PRÓXIMO - RISCO À INFANTE NÃO DEMONSTRADO - NÃO CONCESSÃO. O fato de a paciente possuir filha criança, por si só, não constitui condição que autorize a conversão da prisão preventiva em domiciliar, mormente quando verificado que o crime fora praticado com grave violência à pessoa e a infante deixada sob a guarda de familiar próximo, que vem provendo suas necessidades. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante o acerto da decisão singular. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 09/03/2026 e teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal) e homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). No presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o acórdão recorrido adotou justificativas genéricas de garantia da ordem pública e gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos específicos do caso que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema. Alega, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a recorrente mãe de criança de 1 ano e 6 meses, defendendo a aplicação dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal e das diretrizes de proteção integral à primeira infância, com informação de que a avó materna não poderá manter os cuidados por muito mais tempo. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 42-43, reproduzido no acórdão recorrido):
"Ademais, trata-se de crime cuja pena máxima suplanta quatro anos de reclusão, preenchendo assim, a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, observo que se trata de delito cometido com grave ameaça a pessoa, mediante uso de arma branca (faca), o que, por si, exige postura mais rígida do Estado-juiz na eventual concessão de benefícios como a liberdade provisória. Ademais, consta do auto de prisão em flagrante que a autuada teria iniciado as agressões após discussão motivada por cobrança de suposta dívida no valor aproximado de R$ 200,00 para cada uma das supostas agressoras, a saber, Thifany e Esther, passando esta última a realizar ligação telefônica, solicitando a presença de indivíduos que alegava integrarem facção criminosa para realizar uma espécie de "cobrança disciplinar", agredindo, ainda, a vítima com golpes de canivete na cabeça, braço e região das costas, circunstância que, em juízo de cognição sumária, revela intensidade do animus e gravidade concreta da conduta. A bem da verdade, a conduta, em tese, praticada por Esther, revela, em análise inicial própria desta fase processual, violência extrema e reiterada contra a vítima Laiana, consistente na desferição de múltiplos golpes de canivete, inclusive em região vital do corpo (cabeça - f. 156-157), o que revela periculosidade e risco de reiteração delitiva, especialmente diante do contexto de conflito previamente instaurado entre as envolvidas.
Ademais, consta do auto de prisão em flagrante que a autuada teria iniciado as agressões após discussão motivada por cobrança de suposta dívida no valor aproximado de R$ 200,00 para cada uma das supostas agressoras, a saber, Thifany e Esther, passando esta última a realizar ligação telefônica, solicitando a presença de indivíduos que alegava integrarem facção criminosa para realizar uma espécie de "cobrança disciplinar", agredindo, ainda, a vítima com golpes de canivete na cabeça, braço e região das costas, circunstância que, em juízo de cognição sumária, revela intensidade do animus e gravidade concreta da conduta. A bem da verdade, a conduta, em tese, praticada por Esther, revela, em análise inicial própria desta fase processual, violência extrema e reiterada contra a vítima Laiana, consistente na desferição de múltiplos golpes de canivete, inclusive em região vital do corpo (cabeça - f. 156-157), o que revela periculosidade e risco de reiteração delitiva, especialmente diante do contexto de conflito previamente instaurado entre as envolvidas. Nesse contexto, a manutenção da custódia se justifica em atenção à garantia da ordem pública."
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito - homicídio qualificado na forma tentada e dano qualificado -, destacando a decisão que a recorrente teria iniciado as agressões contra as vítimas após discussão motivada pela cobrança de suposta dívida, tendo realizado ligação acionado integrantes de facção criminosa para realizar uma "cobrança disciplinar" e, em seguida, desferiu diversos golpes de canivete na cabeça, no braço e nas costas, inclusive atingindo região vital do corpo, circunstâncias que evidenciam a extrema violência da ação, a elevada periculosidade da agente e o risco concreto de reiteração delitiva. Esses dados concretos evidenciam a adequação e necessidade da segregação processual. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Noutro ponto, em relação pleito defensivo de substituição da preventiva por prisão domiciliar, limitou-se o acórdão recorrido a afirmar que (fls. 45-46):
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a autoridade apontada como coatora assim ponderou (f. 231, dos autos de nº 0900082-38.2026.8.12.0049):
"Importante salientar que, no tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não há nos autos elementos suficientes a ampará-lo.
Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Noutro ponto, em relação pleito defensivo de substituição da preventiva por prisão domiciliar, limitou-se o acórdão recorrido a afirmar que (fls. 45-46):
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a autoridade apontada como coatora assim ponderou (f. 231, dos autos de nº 0900082-38.2026.8.12.0049):
"Importante salientar que, no tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não há nos autos elementos suficientes a ampará-lo. Isso porque inexiste documentação que comprove a alegada filiação, bem como a própria investigada declarou em seu depoimento que se deslocou para o município de Água Clara para trabalhar, tendo deixado o filho menor sob os cuidados dos avós. Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia que os cuidados maternos sejam imprescindíveis ou insubstituíveis, circunstância necessária à concessão da medida excepcional."
A impetrante alega que a manutenção da prisão cautelar representa manifesto constrangimento ilegal, uma vez que, não bastasse possuir condições pessoais favoráveis, a paciente é mãe e responsável por criança de apenas 01 (um) ano e 06 (seis) meses de idade, ainda em fase de amamentação. Malgrado os argumentos da impetrante, o pleito não pode ser acolhido, ainda que a acusada possua filho menor de idade, pois, "embora o art. 318 do CPP permita ao juiz substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, tal efeito não é automático, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto."
Aliás, o art. 318-A, do Código de Processo Penal, dispõe expressamente como condição à substituição por prisão domiciliar que o crime em tese praticado não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, acompanhe:
.. Na hipótese, o delito, em tese, praticado pela paciente foi cometido com extrema violência à pessoa, o que, por si só, configura impeditivo à concessão da benesse. Não fosse o suficiente, inobstante as evidências de sua primariedade e a prova de ser genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, não trouxe aos autos nenhum elemento de convencimento indicando a necessidade de sua presença aos cuidados da infante, notadamente porque, conforme bem apontado pelo julgador, "a própria investigada declarou em seu depoimento que se deslocou para o município de Água Clara para trabalhar, tendo deixado o filho menor sob os cuidados dos avós."
É verdade que a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à infância, contudo, não pode se tornar um "salvo-conduto" às acusadas, independente do risco que sua liberdade possa oferecer à sociedade. .. Da análise do excerto colacionado, nota-se que a Corte de origem entendeu que a recorrente está sendo investigada por crime praticado mediante violência (homicídio qualificado na forma tentada), afastando-se a possibilidade da concessão do benefício em apreço, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada a 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado por crimes de roubo majorado, latrocínio consumado e associação criminosa. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos e a alegação de ser mãe solo de criança de tenra idade. III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal, através de Ação de Cautelar Inominada, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. 5. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2.
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal, através de Ação de Cautelar Inominada, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. 5. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada por condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça". (AgRg no HC n. 1.015.030/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento in limine ao presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241521 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241521 (202602578867)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ESTHER MESSIAS ZEFERINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 39): HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE MÃE DE FILHA MENOR - CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A BENESSE - CRIME PRATICA
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