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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1098455 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1098455 (202601958142)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALANA ALMEIDA FALCAO e DAMALLA FERREIRA RAMOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 220/222). Nas presentes razões regimentais, a defesa reitera que o decreto de prisão preventiva não declinou fundamentaç

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALANA ALMEIDA FALCAO e DAMALLA FERREIRA RAMOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 220/222). Nas presentes razões regimentais, a defesa reitera que o decreto de prisão preventiva não declinou fundamentação concreta e contemporânea acerca dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Reafirma a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, e na orientação firmada no HC Coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a ausência de contemporaneidade, já que os supostos fatos ocorreram no ano de 2023 e as pacientes foram presas neste ano de 2026. Assere, também, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis das pacientes. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema informatizado desta Casa, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do HC n. 1.109.365/MT, de minha relatoria, impetrado também em favor das pacientes e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1020015-82.2026.8.11.0000, no qual já proferi decisão conhecendo parcialmente do writ e, nessa extensão, denegando a ordem (DJEN de 1º/7/2026). Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020. 2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas- base ao mínimo legal. 3. .. dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020). 4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020). 5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 590.414/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada. No entanto, mantenho o indeferimento liminar do presente habeas corpus por fundamento diverso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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