Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALANA MARIA DE FRANÇA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Tupã/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/6/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em desacordo com o art. 311 do Código de Processo Penal, pois inexistiu requerimento específico do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Aduz que o Ministério Público se manifestou pela substituição da custódia por prisão domiciliar cumulada com cautelares, o que evidenciaria a ilegalidade da conversão realizada sem provocação válida. Assevera que a tese está amparada por precedentes desta Corte Superior, os quais repudiam a conversão de flagrante em preventiva sem pedido inequívoco de sujeito legitimado. Afirma que, pelas circunstâncias descritas, seria aplicável o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando desproporcional a manutenção da medida extrema. Defende que inexiste periculum libertatis contemporâneo, pois a decisão lastreou-se na gravidade abstrata e em conjecturas, sem fatos novos concretos exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP. Salienta que, nos termos do art. 282 do CPP, a provisionalidade das prisões cautelares impõe a revogação quando cessam os fundamentos da custódia, que estariam ausentes no caso. Pondera que a paciente é mãe de criança de 2 anos e há notícia de possível gestação, de modo a incidir os arts. 318, IV e V, e 318-A, do CPP, privilegiando soluções menos gravosas. Destaca que são adequadas as medidas do art. 319 do CPP e ressalta que a acusada possui primariedade, bons antecedentes e vínculo laboral, reforçando a suficiência das referidas medidas. Aduz que não há supressão de instância quando a ilegalidade é patente, cabendo a concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou a concessão de liberdade provisória, com cautelares adequadas. A defesa apresentou complementação à inicial, colacionando a decisão do desembargador relator que indeferiu a liminar do writ no Tribunal de origem (fls. 68-71). É o relatório. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. Na origem, a liminar foi indeferida nos seguintes termos (fls. 69-70, grifei):
O que se reconhece, contudo, é que as ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada (fls. 57/62) e a imputação refere-se a crime de considerável gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública e da paz social. No tocante à prisão domiciliar, não se olvida de sua previsão legal. Todavia, ao que tudo indica, tal providência não se mostra suficiente. Aliás, o fato de ser mãe não torna obrigatória a aplicação da medida alternativa, como alardeado pela Defesa. Mais a mais, nem se pode perder de vista que a paciente haveria de cogitar dos dissabores, inclusive esses, ao tempo de se imiscuir no profano. Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Denego, por isso, a liminar. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 30-31, grifei):
A materialidade está comprovada, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15) e pelo laudo de constatação provisória (fls. 26/31). O crime de tráfico tem de natureza gravíssima, pois além de colocar em risco a saúde pública, ainda fomenta, paralelamente, o aumento da criminalidade, com a expansão dos crimes patrimoniais, que servem de base à aquisição das substâncias ilícitas. Nota-se que foram apreendidas diversas porções de crack (totalizando 88 porções, com peso bruto aproximado de 17,20 gramas), circunstância que denota especialidade e maior poder lesivo concreto da conduta em tese atribuída à agente.
30-31, grifei):
A materialidade está comprovada, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15) e pelo laudo de constatação provisória (fls. 26/31). O crime de tráfico tem de natureza gravíssima, pois além de colocar em risco a saúde pública, ainda fomenta, paralelamente, o aumento da criminalidade, com a expansão dos crimes patrimoniais, que servem de base à aquisição das substâncias ilícitas. Nota-se que foram apreendidas diversas porções de crack (totalizando 88 porções, com peso bruto aproximado de 17,20 gramas), circunstância que denota especialidade e maior poder lesivo concreto da conduta em tese atribuída à agente. Concreto também, em tese, é o risco à ordem pública pelo resultado da atividade, eis que citado que cada porção de crack era vendida pelo valor de R$ 10,00, além de ter sido apreendida expressiva quantia em dinheiro (R$ 901,40) sem comprovação de origem lícita. Também foram apreendidos dinheiro em espécie e um aparelho celular, além de as porções estarem individualmente embaladas em papel alumínio e plástico, prontas para a comercialização. Denota-se que não se trata de conduta eventual, pois a diligência realizada pelos policiais decorreu de investigações prévias, que culminaram no deferimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (processo nº 1508171-47.2026.8.26.0425), inclusive, destarte, a informação de apreensão de invólucro com mais de duzentas embalagens plásticas utilizadas na embalagem de drogas, fls.22/23. Impossível não imaginar, portanto, que a ordem pública, em razão de tal fato, não esteja abalada e em risco, já que em liberdade a indiciada poderia, em tese, manter o comércio ilícito de droga, atingindo várias pessoas, frente ao volume das drogas e circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, leva-se em conta não apenas a nefasta natureza do crime (tráfico de entorpecente, equiparado aos hediondos e especialmente reprovado pela Constituição Federal), como também sua concreta gravidade, representada pelas específicas nuances do caso concreto, ou seja, apreensão de expressiva quantidade de pedras de crack, substância de altíssimo poder viciante e devastador, caracterizando sobremaneira que se destinavam ao comércio de entorpecente pela indiciada. Embora primária e não ostente maus antecedentes (fls. 45/47), a periculosidade e culpabilidade justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tudo indicando que solta voltará a delinquir. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 17,2 g de crack (fl. 30). Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, a paciente é ré primária (fls. 51-53), e a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e de regulação genérica da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua revogação. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de quantidade não relevante de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4.
Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. .. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - grifei.)
Autorizada, portanto, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF. Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. A nte o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
(b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. A nte o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110047 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110047 (202602640082)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALANA MARIA DE FRANÇA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Tupã/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/6/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prátic
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