Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO JUAN DE CAMARGO MELO, em que se aponta como autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 283-284). Aduz a defesa de que a custódia cautelar é ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em frente aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, perante a pequena quantidade de drogas apreendidas (32,2g de maconha e 1,3g de cocaína), inexistindo elementos que demonstrem periculosidade concreta, organização criminosa, violência ou risco real à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que a invocação genérica da "ordem pública" não atende às exigências do art. 315, § 2º, do CPP; que processos em andamento, suspensos pelo art. 366 do CPP, sem especificações definitivas, não podem servir como maus antecedentes, sob pena de violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República); e que não houve exame adequado da suficiência de medidas cautelares diversas, contrariando o art. 282, § 6º, c/c art. 319 do CPP (fls. 284-291 e 294-301). Requer o provimento do recurso a fim de que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. A Corte estadual denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar sob a seguinte motivação:
É que a decisão impugnada está bem fundamentada, pois indicou a presença de prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente (fls. 12/14), já que ele teria sido encontrado em via pública pelo policiais na companhia de outro indivíduo que, ao se deparar com a polícia, conseguiu fugir, mas o paciente foi abordado e, com ele, foi encontrada uma sacola em seu bolso que continha 19 porções de maconha (perfazendo um total de 32,2g) e 13 porções de cocaína (perfazendo um total de 1,3g). Não bastasse tudo isso, há anotação indicando que o sentenciado responde a outros processos criminais, aos quais deixou de comparecer, fazendo com que tais feitos fossem suspensos nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (fls. 28/29 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ), circunstâncias que, aliadas à significativa quantidade e à variedade de entorpecentes, que poderia ser distribuída para diversos usuários, bem como a existência de medidas protetivas de urgência decretadas contra o paciente, certamente, recomendam a constrição para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, inclusive para evitar a reiteração criminosa. Como se verifica, a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública, e notadamente da instrução processual e da aplicação da lei penal, pois o recorrente responde a outros processos criminais que estavam suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, diante de sua não localização. Desse modo, uma vez surpreendido na prática da traficância quando foram recolhidos 19 porções de maconha e 13 de cocaína, mostra-se necessária a manutenção da prisão cautelar dada a habitualidade delitiva do agente e a notícia de que não vem respondendo ao chamamento da justiça em outros dois feitos, tudo a indicar a possibilidade de que cause obstrução ao andamento do feito e reitere na prática criminosa. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (..) 4. O Paciente permanece foragido, a indicar que pretende se furtar à persecução criminal do Estado, o que evidencia a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal. (..)
(HC 481.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
O Paciente permanece foragido, a indicar que pretende se furtar à persecução criminal do Estado, o que evidencia a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal. (..)
(HC 481.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 3 anos, tendo sido localizado em outro estado membro da Federação. 4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015). (..)
(HC 462.588/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018)
Nesse contexto, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a habitualidade delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241540 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241540 (202602585215)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO JUAN DE CAMARGO MELO, em que se aponta como autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Irresignada, a defesa impetr
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