Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAUÃ NEVES GOMES e DAVID RODRIGUES RIBEIRO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0802661-84.2024.8.19.0029. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: a) Óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 94/96). Agravo em recurso especial às fls. 101/117 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 122/125. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 550/558). É o breve relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, os agravantes não impugnaram adequadamente o referido óbice. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa a revaloração das provas. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
No caso em tela, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
"Pleiteia a defesa, todavia, a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, o que, contudo, não merece prosperar.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
No caso em tela, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
"Pleiteia a defesa, todavia, a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, o que, contudo, não merece prosperar. Isso porque, a partir da análise do conjunto probatório coligido nos autos, restou plenamente demonstrado que os apelantes se valeram de ardil para enganar a vítima, passando-se por funcionários do banco Nubank, e, com isso, utilizaram-se do celular da lesada para a realização de transferências e empréstimos, fazendo com que ela reduzisse sua vigilância sobre o instrumento utilizado nas transações, jamais lhes tendo transferido os valores subtraídos. (..) aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima e de sua distração, subtraíram os valores sozinhos, sem auxílio desta última. Tanto que a vítima somente verificou a perda dos valores após a saída dos criminosos de sua residência." (fl. 38)
Assim, no presente caso, o pedido de desclassificação, conforme requer a defesa, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente rep uta correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3248037 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3248037 (202601692219)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAUÃ NEVES GOMES e DAVID RODRIGUES RIBEIRO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0802661-84.2024.8.19.0029. Extrai-se dos autos que o Tribunal de orige
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