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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110344 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110344 (202602653820)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER ARAUJO DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática de furto qualificado tentado. O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/6/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2159769-05.2026.8.26.0000. Alega flagrante ilegalidade no decreto preven

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER ARAUJO DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática de furto qualificado tentado. O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/6/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2159769-05.2026.8.26.0000. Alega flagrante ilegalidade no decreto preventivo, diante da incoerência da decisão de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao corréu ELTON efetivamente surpreendido no forro, enquanto se decretou a preventiva do paciente, que estava no estacionamento exercendo função regular de manobrista. Sustenta a insuficiência de indícios de autoria, reduzidos a ligações telefônicas ao corréu FABRÍCIO, sem ato executório próprio, ressaltando, ainda, o reforço do interrogatório de ELTON, que não soube dizer se o paciente sabia o que os outros estavam fazendo. Afirma a inadequação do histórico delitivo como suporte da preventiva, pois a única condenação por receptação teve pena extinta em 20/3/2023, acrescentando que os dois processos suspensos pelo art. 366 do Código de Processo Penal não podem ser utilizados para agravar a situação cautelar, conforme a Súmula 444/STJ. Aponta desproporcionalidade manifesta da prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade e defende a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas, especialmente as do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão monocrática do Tribunal de origem por fundamentação per relationem genérica e abstrata, sem enfrentamento das teses, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição por cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar para revogar a preventiva ou manter as cautelares diversas eventualmente impostas. É o relatório. Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo. As questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado. No caso dos autos, o Desembargador Alberto Anderson Filho indeferiu a liminar do writ originário por entender que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do Paciente está adequadamente fundamentada, baseada na gravidade concreta do delito e no histórico delitivo do Paciente, não se vislumbrando, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado (fl. 17). Com efeito, consta da decisão de prisão preventiva o seguinte (fl. 150 - grifo nosso): o autuado é REINCIDENTE (fls. 105/07), com condenação anterior pelo delito de RECEPTAÇÃO, com pena julgada extinta em 20/03/2023 (fl. 105) e responde a processo por roubo majorado nos autos nº 0022374-35.2015.8.26.0050, da 14ª VC da Barra Funda, suspenso na forma do art. 366/CPP (fl. 106), de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a REITERAÇÃO DELITIVA e para a garantia da INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. A propósito, conforme jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024 - grifo nosso) Ademais, não obstante a alegação da defesa, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade (HC n. 636.566/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021 - gr ifo nosso). Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus. Publique-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.

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