Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WHITNEY CONTES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0002226-17.2026.8.26.0050). Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu indulto a paciente e julgou extinta a sua punibilidade, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, §º, inciso I, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Ministério Público ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi provido no seguinte sentido (fl. 106):
Agravo em execução penal Recurso do Ministério Público Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Extinção das penas decretada em primeiro grau Pretensão ministerial de cassação acolhida Inaplicabilidade da norma do art. 9º, inc. XV, do referido Decreto, às penas restritivas de direitos que não tenham sido cumpridas na fração mínima prevista nos incisos VII e IX do mesmo artigo Agravada que nem sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade Presunção de hipossuficiência relativa, insuficiente para afastar o requisito objetivo Decisão cassada Prosseguimento da execução determinado Recurso provido, com determinação. Neste habeas corpus, a impetrante alega que a natureza substitutiva da pena não afasta a aplicação das hipóteses de indulto previstas para a pena privativa de liberdade originária. Argumenta que inciso XV do art. 9º do Decreto trata da natureza do crime (patrimonial sem violência e de baixo valor) e, se aplica perfeitamente ao caso concreto. Aponta que a paciente possui presunção de hipossuficiência expressa, pois é assistido pela Defensoria Pública, preenchendo a exceção prevista para dispensar a reparação. Requer a concessão da ordem para cassar em definitivo o acórdão impugnado e reestabelecer a decisão de 1º grau que declarou o indulto das penas, nos termos do Decreto n. 12.338/2024. As informações foram prestadas às fls. 126-129 e 135-144. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 147-150, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que a paciente não preencheu os requisitos legais para o indulto. Confira-se a percuciente fundamentação do julgado, que adoto como razões complementares de decidir (fls. 107-110 ):
.. Extrai-se dos autos, em linhas gerais, que à agravada foi aplicada pena privativa de liberdade pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal. Consta dos autos que a sentenciada não compareceu à Central de Penas e Medidas Alternativas para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, conforme ofício de fls. 38: .. Nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, embora o art. 3º, inciso I, preveja que o indulto se aplica ainda que a pena privativa tenha sido substituída por restritiva de direitos, os incisos VII e IX, do art. 9º, estabelecem requisitos objetivos específicos para as penas restritivas de direitos substitutivas, exigindo o cumprimento de 1/6 da sanção até 25/12/2024. .. No caso dos autos, a agravada nem sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos, conforme comunicado da Central de Penas e Medidas Alternativas (fls. 38), razão pela qual não atingiu a fração mínima de 1/6 exigida pelos incisos VII e IX, do art. 9º, do Decreto nº 12.338/2024. Assim, não se verifica o preenchimento do requisito objetivo indispensável à concessão do benefício. .. (grifei)
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a redação do Decreto n.
9º, estabelecem requisitos objetivos específicos para as penas restritivas de direitos substitutivas, exigindo o cumprimento de 1/6 da sanção até 25/12/2024. .. No caso dos autos, a agravada nem sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos, conforme comunicado da Central de Penas e Medidas Alternativas (fls. 38), razão pela qual não atingiu a fração mínima de 1/6 exigida pelos incisos VII e IX, do art. 9º, do Decreto nº 12.338/2024. Assim, não se verifica o preenchimento do requisito objetivo indispensável à concessão do benefício. .. (grifei)
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a redação do Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido os requisitos e as frações de cumprimento de pena exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, o que não ocorreu na hipótese. Como bem destacado pela instância ordinária, havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser exigida a satisfação do requisito previsto no artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/24, qual seja, o resgate de 1/6 da pena até 25/12/2024, não sendo possível o seu fracionamento. Em casos semelhantes assim decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
.. 5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício. 6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. .. (AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal. De toda forma, a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se . Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1105976 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1105976 (202602361199)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WHITNEY CONTES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0002226-17.2026.8.26.0050). Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu indulto a paciente e julgou extinta a sua punibilidade, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, §º, inciso
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