Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO ROSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM PELO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Blumenau, que reconheceu a remição de 80 (oitenta) dias em virtude da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (edição de 2025). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais: (i). à possibilidade jurídica de concessão de remição de pena em favor do apenado em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), quando já reconhecida anteriormente remição pela aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ambos atinentes ao nível de ensino médio. (ii). à configuração, ou não, de duplicidade do benefício da remição, diante da identidade do fato gerador consubstanciado na certificação do mesmo grau de escolaridade. (iii) à relevância do alegado esforço intelectual decorrente do estudo autodidata para fins de remição, considerando-se a necessidade de que tal empenho resulte em acréscimo concreto de formação educacional durante o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Mostra-se indevida a concessão de remição de pena fundada na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) quando o apenado já obteve, em momento anterior, remição pela aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ambos relativos ao mesmo nível de escolaridade, por ausência de amparo no art. 126, caput, da Lei de Execução Penal. 4. Resta configurada a duplicidade do benefício, pois a certificação do ensino médio, ainda que obtida por exames distintos, constitui fato gerador idêntico, inexistindo progressão acadêmica superveniente apta a justificar novo abatimento da reprimenda. 5. Revela-se incorreta a decisão proferida pelo Juízo a quo, porquanto a interpretação conferida à Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça extrapola a finalidade do instituto da remição, ao admitir cumulação de benesses sem incremento educacional efetivo, contrariando a lógica da execução penal e precedentes jurisprudenciais. 6. Não se evidencia esforço intelectual juridicamente relevante para fins de nova remição, uma vez que o estudo autodidata somente legitima o benefício quando resulta em acréscimo concreto de formação educacional durante o cumprimento da pena, o que não se verifica na repetição de certificação do mesmo grau de ensino. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso ministerial conhecido e provido." (e-STJ, fl. 23 ). O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da cassação da remição de 80 dias da pena do paciente pela aprovação parcial no Enem/2025, sob o fundamento de que já teria obtido o mesmo benefício pela aprovação integral no Encceja, situação que configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo grau de ensino. Argumenta, em síntese: (i) que a aprovação no Enem constitui fato gerador autônomo para remição, mesmo havendo remição anterior pelo Encceja, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o EAREsp n. 2.576.955/ES; (ii) violação do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, com repercussão direta na liberdade de locomoção pelo aumento indevido do saldo de pena. Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que reconheceu o direito do paciente à remição de 80 dias de pena pela aprovação em 4 áreas de conhecimento do Enem/2025, com a retificação dos cálculos. Subsidiariamente, postula que se determine ao Tribunal de origem ou o Juízo da Execução que reaprecie o pedido conforme a orientação consolidada desta Corte, afastando-se a tese de bis in idem pela existência de remição anterior pelo Encceja . É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n.
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que reconheceu o direito do paciente à remição de 80 dias de pena pela aprovação em 4 áreas de conhecimento do Enem/2025, com a retificação dos cálculos. Subsidiariamente, postula que se determine ao Tribunal de origem ou o Juízo da Execução que reaprecie o pedido conforme a orientação consolidada desta Corte, afastando-se a tese de bis in idem pela existência de remição anterior pelo Encceja . É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo das Execuções que deferiu o pedido de remição da pena do paciente pela aprovação parcial no Enem em razão da remição anterior concedida pela conclusão do ensino médio pelo Encceja. Inicialmente, destaco que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. Confira-se, por oportuno, a redação do dispositivo:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;"
Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Enem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no HC n. 759.569/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; e AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023. Quanto à base de cálculo desse benefício, a Terceira Seção desta Corte, no paradigmático julgamento, em 10/3/2021, do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 - para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 áreas de avaliação do Enem representa 20 dias a serem remidos; de modo que a aprovação em todas as 5 áreas do Enem implica remição de 100 dias. Nessa conjuntura, este Tribunal Superior também assegura o direito de remir a pena pela aprovação no Enem àqueles que, durante a execução penal, tenham sido beneficiados com remição pela aprovação no Encceja referente ao ensino médio; ainda que com o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, decorrente da certificação, pelo órgão competente, da conclusão dessa etapa de ensino. Com efeito, o Encceja (ensino médio) e o Enem, embora avaliem as mesmas matérias, são exames que, por apresentarem características e graus de complexidade distintos, demandam estudos e esforços diferentes. Assim, se o pedido de remição de pena relativo à aprovação no Enem não tem o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena pela aprovação no Encceja do ensino médio, não se pode falar, nesse caso, na existência de bis in idem ou de duplicidade da concessão do benefício da remição. Essa temática, inclusive, foi resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025.
Com efeito, o Encceja (ensino médio) e o Enem, embora avaliem as mesmas matérias, são exames que, por apresentarem características e graus de complexidade distintos, demandam estudos e esforços diferentes. Assim, se o pedido de remição de pena relativo à aprovação no Enem não tem o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena pela aprovação no Encceja do ensino médio, não se pode falar, nesse caso, na existência de bis in idem ou de duplicidade da concessão do benefício da remição. Essa temática, inclusive, foi resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025. Anote-se:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n.
Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. 9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifou-se). Nessa linha, cito, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o agravante já havia obtido remição pelo ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador. 2. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência anterior desta Corte Superior, que considerava a concessão de remição pelo ENEM como bis in idem, por haver identidade entre as disciplinas e conteúdos estudados nos exames ENCCEJA e ENEM. 3. A defesa alegou que os exames possuem graus de complexidade distintos e que a aprovação no ENEM não configura duplicidade de benefícios, conforme entendimento mais recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão
4.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o agravante já havia obtido remição pelo ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador. 2. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência anterior desta Corte Superior, que considerava a concessão de remição pelo ENEM como bis in idem, por haver identidade entre as disciplinas e conteúdos estudados nos exames ENCCEJA e ENEM. 3. A defesa alegou que os exames possuem graus de complexidade distintos e que a aprovação no ENEM não configura duplicidade de benefícios, conforme entendimento mais recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, configura bis in idem ou se os exames possuem graus de complexidade distintos que justificam a concessão de remição de pena por ambos. III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade distintos, sendo o ENEM mais exigente, o que justifica a concessão de remição de pena por ambos, sem configurar bis in idem. 6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê expressamente a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando o incentivo ao estudo contínuo e à readaptação social dos apenados. 7. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA, não configura duplicidade de benefícios, pois os exames possuem objetivos e níveis de dificuldade distintos. 8. No caso concreto, o agravante comprovou aprovação em todas as áreas do ENEM, fazendo jus à remição de 100 dias de pena, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela
Resolução n. 391/2021 do CNJ. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental provido para conceder de ofício a ordem de habeas corpus, garantindo ao agravante a remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM. Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem graus de complexidade e objetivos distintos. 2. A remição de pena por aprovação no ENEM é garantida pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, que incentiva o estudo contínuo e a readaptação social dos apenados. 3. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA. Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023." (AgRg no HC n. 1.004.533/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifou-se.). "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo da execução a reanálise do caso concreto para reconhecer a possibilidade de remição de penas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo o indeferimento da remição parcial pela aprovação no ENEM/2023. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM e no ENCCEJA configura sempre bis in idem para fins de remição de pena, considerando que ambos os exames referem-se, de alguma forma, ao ensino médio. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem, pois possuem graus de dificuldade e finalidades distintas. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, desde que não haja acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo o direito do agravado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM e no ENCCEJA. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem, pois possuem graus de dificuldade e finalidades distintas. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, desde que não haja acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo o direito do agravado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM e no ENCCEJA. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENEM é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022." (AgRg no HC n. 953.074/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifou-se). "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar. III. Razões de decidir
3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar. 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar. 5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024." (AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu ao paciente 80 dias de remição de sua pena pela aprovação em quatro áreas do conhecimento do Enem. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110532 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110532 (202602666681)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO ROSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO M
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