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STJ — DECISÃO HC 1109313 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109313 (202602587538)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS DE SOUZA COELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502507-43.2024.8.26.0542). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e receptação (ar

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS DE SOUZA COELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502507-43.2024.8.26.0542). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto e negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma sentença, foi absolvido da imputação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal (e-STJ fls. 135/137; e-STJ fl. 137). A defesa interpôs apelação alegando nulidades (cerceamento de defesa por ausência de apresentação de imagens; inversão da ordem dos atos; inobservância do art. 226 do CPP), pleiteando, no mérito, absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, desclassificação do roubo para furto, reconhecimento da tentativa e substituição da pena privativa por restritivas de direitos. O Ministério Público, por sua vez, apelou da absolvição relativa à adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), pugnando pela condenação e pela fixação do regime fechado (e-STJ fls. 150/151). O Tribunal a quo rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para condenar o paciente pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, majorando a reprimenda total para 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 28 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. Acórdão assim ementado (e-STJ fl. 149): DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. I. Caso em Exame. 1. Recursos bilaterais interpostos contra sentença da 2º Vara Criminal de Osasco. Rubens de Souza Coelho foi condenado a 4 anos, 6 meses, 20 dias de reclusão e 19 dias-multa, em regime semiaberto, por roubo circunstanciado tentado e receptação. Pretensão ministerial de reversão da improcedência quanto à adulteração do sinal identificador do veículo. Defesa busca absolvição seral ou desclassificação do roubo para furto, além de substituição da privativa por restritivas de direito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar eventuais nulidades; (ii) possibilidade de reversão da improcedência em relação à adulteração de sinal identificador de veículo e (ii) possibilidade de absolvição geral ou desclassificação do roubo para furto. II. Razões de Decidir 3. Preliminares rejeitadas. Autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado tentado e recepção bem delineadas, inviabilizando a absolvição geral. 4. Autoria e materialidade de adulteração de sinal identificador de veículo também bem delineadas, justificando o provimento ao recurso ministerial. IV. Dispositivo e Tese 5. Provimento ao recurso ministerial. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: 1. Autoria e materialidade dos crimes comprovados. 2. Fixação do regime fechado. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II, cc art. 14, II; art. 180, caput. CPP, art. 226. No presente writ, a defesa alega que, apesar de reconhecidas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e fixada a pena-base no mínimo legal, o acórdão impôs regime inicial fechado fundando-se na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos dos autos a justificá-lo, em violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e à Súmula 440 do STJ. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e, tendo iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, alcançou o direito de progressão para o regime aberto, razão pela qual deve cumprir o restante da pena no regime aberto (e-STJ fls. 5/7). Requer a concessão de medida liminar para fixar de imediato o regime inicial aberto, com expedição de alvará de soltura/guia retificada, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para fixar em caráter definitivo o regime aberto (e-STJ fls. 9/10). É o relatório. Decido. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e, tendo iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, alcançou o direito de progressão para o regime aberto, razão pela qual deve cumprir o restante da pena no regime aberto (e-STJ fls. 5/7). Requer a concessão de medida liminar para fixar de imediato o regime inicial aberto, com expedição de alvará de soltura/guia retificada, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para fixar em caráter definitivo o regime aberto (e-STJ fls. 9/10). É o relatório. Decido. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal estadual, apesar de a pena-base ter sido mantida no mínimo legal e de o paciente ser primário, com fundamentos, segundo a impetração, calcados na gravidade abstrata do delito. A respeito do regime, a sentença fixou o semiaberto, justificando-o nos seguintes termos (e-STJ fls. 136/137): "Nos termos do artigo 33, §º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto. Isto porque, o regime prisional inicial semiaberto, no caso, é o mais adequado e também merece manutenção, considerada a finalidade primária de prevenção e reprovação da conduta criminosa, além da gravidade de tal conduta típica, fato que causa clamor público e instabilidade na paz social, constituindo uma resposta mais efetiva à criminalidade violenta, mormente considerando a crescente onda de roubo com grave ameaça ou/e à mão armada e de crimes violentos que assolam o País. À míngua de outros elementos que autorizem a "progressão imediata" de regime de cumprimento da pena, a despeito de considerar o tempo em que o réu se encontra detido, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos da nova redação do artigo 387, §2º, do CPP. Isto porque não basta apenas o requisito objetivo da pena, mas também os subjetivos e, à míngua destes, mantenho o regime inicial aplicado." Por sua vez, o Tribunal a quo reformou o ponto para impor o regime fechado. Nas razões do acórdão, após manter integralmente a condenação pelos crimes de roubo tentado majorado, receptação e, em reforma, adulteração de sinal identificador de veículo, assentou (e-STJ fls. 155/156): "Presentes os requisitos do art. 69, caput, cuidando-se de condutas derivadas de desígnios autônomos, as penas foram somadas, totalizando, agora, 7 anos, 6 meses, 20 dias de reclusão e 28 dias-multa. Quanto ao regime, razão assiste ao Ministério Público, pois ficou demonstrada a periculosidade e ousadia da conduta de RUBENS que, atuando em comparsaria, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, abordou vítima em via pública, interceptando veículo em pleno tráfego, para subtração patrimonial. Houve maior desvalor da conduta, afigurando-se justo, para reafirmação da norma penal violada, que a resposta Estatal seja mais intensa, proporcional à gravidade dos crimes, ressaltando-se que outro mais brando não atenderia a reprovabilidade do comportamento do ora apelado." Com essa moldura, não se verifica a apontada violação à Súmula 440 do STJ. A tese defensiva afirma que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl. 6). Contudo, a Corte estadual, ao eleger o fechado, apoiou-se em elementos concretos do modus operandi, destacando a atuação em concurso, o uso de simulacro e a interceptação de veículo em via pública, com potencial risco à vítima e à coletividade (e-STJ fl. 156). Tais fundamentos não se confundem com a mera gravidade em abstrato, mas traduzem gravidade em concreto, suficiente, na espécie, para a fixação de regime mais severo, mesmo quando a pena-base partiu do mínimo. Ademais, a reprimenda definitiva foi elevada para 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fls. 148/149 e 155), patamar que, à luz do art. Contudo, a Corte estadual, ao eleger o fechado, apoiou-se em elementos concretos do modus operandi, destacando a atuação em concurso, o uso de simulacro e a interceptação de veículo em via pública, com potencial risco à vítima e à coletividade (e-STJ fl. 156). Tais fundamentos não se confundem com a mera gravidade em abstrato, mas traduzem gravidade em concreto, suficiente, na espécie, para a fixação de regime mais severo, mesmo quando a pena-base partiu do mínimo. Ademais, a reprimenda definitiva foi elevada para 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fls. 148/149 e 155), patamar que, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, autoriza, em regra, o semiaberto para não reincidente, sem embargo da adoção de regime mais gravoso quando existirem circunstâncias concretas aptas a tanto, como reconhecido pelo Tribunal. A sentença, embora tenha estabelecido o semiaberto, também fez referência à gravidade da conduta para justificar o regime (e-STJ fl. 136), o que reforça que, nos autos, a gravidade em concreto foi sopesada pelas instâncias ordinárias. Ademais, nesse sentido, confira-se o seguinte precedente que se assemelha a hipótese dos autos, no sentido de que "a inexistência da exasperação da pena-base .. não impedem que o julgador, na fixação do regime inicial, considere elementos concretos do fato, desde que apresente motivação específica vinculada ao caso, o que foi observado pelas instâncias ordinárias": DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o regime inicial fechado fixado em acórdão estadual para o crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso com o crime de resistência. 2. Condenação pelas práticas de roubo qualificado e resistência, com penas definitivas fixadas, em grau recursal, em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto. A dinâmica delitiva envolveu subtração de veículo em via urbana, emprego de arma de fogo, concurso de agentes, perseguição policial, tentativa de fuga com colisão e resistência à prisão mediante arremesso do veículo contra policial, com reconhecimento judicial e confissão extrajudicial. 3. A defesa sustenta que a pena definitiva inferior a 8 anos, a primariedade e o reconhecimento de atenuantes, com pena-base no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, imporiam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e dos Enunciados n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, alegando inexistência de "gravidade específica" e inadequada transposição de precedentes mais gravosos. 4. A decisão monocrática considerou superado o óbice de impugnação específica, reconheceu a correção da manutenção do regime inicial fechado com fundamento em gravidade concreta da conduta e no modus operandi (emprego de arma de fogo, concurso de agentes, perseguição policial e resistência à prisão), e aplicou a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial, em consonância com a jurisprudência dominante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a fixação e manutenção do regime inicial fechado para pena de reclusão inferior a 8 anos, aplicada a réu primário, com pena-base no mínimo legal e atenuantes reconhecidas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, sem circunstâncias judiciais formalmente negativadas, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59 do Código Penal, da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e dos Enunciados n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se vincula de forma automática ao patamar da pena-base nem à mera existência de atenuantes, exigindo motivação concreta e idônea, fundada nas circunstâncias do caso e nos critérios de individualização da pena previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, e no art. 59 do Código Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a fixação e manutenção do regime inicial fechado para pena de reclusão inferior a 8 anos, aplicada a réu primário, com pena-base no mínimo legal e atenuantes reconhecidas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, sem circunstâncias judiciais formalmente negativadas, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59 do Código Penal, da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e dos Enunciados n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se vincula de forma automática ao patamar da pena-base nem à mera existência de atenuantes, exigindo motivação concreta e idônea, fundada nas circunstâncias do caso e nos critérios de individualização da pena previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, e no art. 59 do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo para réu primário e pena inferior a 8 anos, quando há elementos concretos que evidenciam gravidade específica da conduta, desde que a fundamentação supere a gravidade abstrata do tipo penal e se apoie em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em gravidade concreta aferida pelo modus operandi. 8. No caso, o acórdão estadual, confirmado pela decisão monocrática, motivou de forma suficiente o regime inicial fechado com base em dados objetivos do fato - emprego de arma de fogo, concurso de agentes, grave ameaça em via urbana, perseguição policial, tentativa de fuga com colisão e resistência à prisão mediante arremesso do veículo contra policial - circunstâncias que revelam maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, justificando resposta penal mais severa. 9. A inexistência de exasperação da pena-base e o reconhecimento de atenuantes sem reflexo prático, em razão da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, não impedem que o julgador, na fixação do regime inicial, considere elementos concretos do fato, desde que apresente motivação específica vinculada ao caso, o que foi observado pelas instâncias ordinárias. 10. Os enunciados sumulares invocados (Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciados n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal) condicionam, mas não vedam, a imposição de regime mais gravoso, exigindo motivação concreta que demonstre circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, requisito atendido na espécie, razão pela qual não há contrariedade às diretrizes sumulares. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Código de Processo Civil, art. 926; Código de Processo Penal, art. 3º; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 568/STJ; Enunciados n. 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.456/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/5/2024, DJe 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.856/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023 (AgRg no AREsp n. 3.150.192/RJ, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Não há, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. A defesa aduz, ainda, que o paciente teria iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, obtido progressão ao aberto e sido colocado em liberdade em abril de 2026, razão pela qual requer a manutenção do regime aberto em definitivo (e-STJ fls. 4 e 6). Sobre a execução e eventuais benefícios, a sentença determinou a expedição de guia provisória e o encaminhamento ao Juízo da Execução, negando o recurso em liberdade e mantendo o semiaberto, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na quantidade de pena (e-STJ fls. 137/138). O acórdão, por sua vez, majorou a pena e fixou regime fechado, sem tratar de fatos supervenientes na execução (e-STJ fls. 148/149 e 156). A pretensão de manter regime aberto com base em alegada progressão e histórico de trabalho/remição carece de lastro documental nos autos, limitando-se a narrativa da impetração. A execução penal, inclusive quanto à aferição de requisitos objetivos e subjetivos de progressão e à eventual adequação do regime em face da nova condenação, é matéria afeta ao Juízo da Execução, que decidirá à vista de elementos atualizados da execução, não havendo, nesta via, prova pré-constituída a autorizar a concessão da ordem. A propósito, a própria inicial registra que "por ora ainda não teve decisão judicial da Vara da Execução Criminal sobre o pedido de Remição de Pena" (e-STJ fl. 4), o que evidencia a necessidade de exame pelo Juízo competente. A pretensão de manter regime aberto com base em alegada progressão e histórico de trabalho/remição carece de lastro documental nos autos, limitando-se a narrativa da impetração. A execução penal, inclusive quanto à aferição de requisitos objetivos e subjetivos de progressão e à eventual adequação do regime em face da nova condenação, é matéria afeta ao Juízo da Execução, que decidirá à vista de elementos atualizados da execução, não havendo, nesta via, prova pré-constituída a autorizar a concessão da ordem. A propósito, a própria inicial registra que "por ora ainda não teve decisão judicial da Vara da Execução Criminal sobre o pedido de Remição de Pena" (e-STJ fl. 4), o que evidencia a necessidade de exame pelo Juízo competente. Quanto às alegações de ressocialização, bom comportamento carcerário, início de curso superior e vínculo empregatício formal (e-STJ fls. 8/9), são argumentos que, embora relevantes na execução, não infirmam, por si, a validade do regime fixado no acórdão, calcado em dados empíricos do fato. A análise de tais elementos, para fins de benefícios executórios ou adequação de regime, demanda prova e avaliação pelo Juízo das Execuções, razão pela qual não podem sustentar, nesta sede, a concessão da ordem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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