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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110299 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110299 (202602651165)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AELSON SILVA MORAIS contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, com pena inicialmente fixada em 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AELSON SILVA MORAIS contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, com pena inicialmente fixada em 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa manejou revisão criminal (n. 8050024-12.2022.8.05.0000) perante o Tribunal de orgiem, que julgou improcedente a ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81/83): REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE BRUMADO, QUE CONDENOU O ORA REQUERENTE AO CUMPRIMENTO DE 18 (DEZOITO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DE UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PENA REDUZIDA, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. PLEITO REVISIONAL DIRIGIDO CONTRA DECISÃO DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL, QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO INTERNO MANEJADO PELO ORA REQUERENTE, EM RAZÃO DO ERRO GROSSEIRO EM SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL QUE CONSUBSTANCIA-SE EM AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, CUJO OBJETIVO É DESCONSTITUIR SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA TRANSITADA EM JULGADO, PARA, EVENTUALMENTE, SUBSTITUÍ-LA POR OUTRA - NÃO SE PRESTANDO, ASSIM, A VEICULAR IRRESIGNAÇÃO CONTRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI POR ILEGALIDADE NA QUESITAÇÃO. NULIDADE DE CARÁTER RELATIVO, SUJEITA À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO SE PRETENDE QUE ENCONTRA-SE EM ESTRITA SIMETRIA COM O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ. PEDIDO LIMINAR DE HABEAS CORPUS "DE OFÍCIO" PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. A defesa ajuizou segunda revisão criminal (n. 8015075-54.2025.8.05.0000), a qual também teve julgamento pela improcedência pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 92/94): REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, §2º, II, E ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA COM BASE NO ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE INCIDEM EM PLANOS DISTINTOS DA ESTRUTURA DO CRIME: DOLO COMO ELEMENTO VOLITIVO E MOTIVO COMO MÓVEL PSÍQUICO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri por ultra petita na quesitação, em razão da inclusão, no Quesito 4, da cláusula "ou assumiu o risco de produzi-lo", correspondente ao dolo eventual, elemento não contemplado na pronúncia nem requerido pelas partes. Aduz incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual reconhecido pelo Conselho de Sentença e a qualificadora do motivo fútil, sustentando contrariedade a texto expresso de lei e pleiteando o decote da qualificadora (e-STJ fls. 4/16). Requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena até o julgamento definitivo. Pugna, no mérito, pela declaração de nulidade do julgamento do Júri, com cassação dos acórdãos correlatos e submissão a novo julgamento; subsidiariamente, pleiteia a exclusão da qualificadora do motivo fútil e o redimensionamento das penas para os tipos de homicídio simples consumado e tentado, com readequação do regime prisional (e-STJ fls. 15/16). É o relatório. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. A insurgência relativa à alegada nulidade por ultra petita na quesitação não comporta conhecimento. A matéria já foi apreciada por esta Corte no HC n. 781.519/BA, no qual se examinou o pedido de nulidade em razão de o dolo eventual ter sido quesitado em conjunto com o dolo direto. É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). 2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP. Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No mais, destaca-se que Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Nesse sentido, no que se refere à alegada incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do motivo fútil, não se identifica constrangimento ilegal. Consoante consignado no acórdão impugnado, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora a partir de circunstâncias próprias e individualizadas: a discussão desencadeada depois de o réu, em tom provocativo, beber no copo de uma das vítimas, tentar subtrair-lhe a carteira e, quanto à segunda vítima, em razão de sua intervenção em favor do irmão. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Nesse sentido, no que se refere à alegada incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do motivo fútil, não se identifica constrangimento ilegal. Consoante consignado no acórdão impugnado, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora a partir de circunstâncias próprias e individualizadas: a discussão desencadeada depois de o réu, em tom provocativo, beber no copo de uma das vítimas, tentar subtrair-lhe a carteira e, quanto à segunda vítima, em razão de sua intervenção em favor do irmão. A qualificadora, assim, foi submetida aos jurados mediante quesitos específicos, vinculados a uma motivação concreta, sem que se confundisse, necessariamente, com a relação subjetiva do agente diante do resultado morte (e-STJ fl. 99). A premissa defensiva, ademais, não se mostra incontroversa. O quesito atinente à vítima fatal indagou se o réu "quis ou assumiu o risco de produzir o resultado morte", tendo recebido resposta afirmativa. A fórmula alternativa autoriza o reconhecimento do dolo, mas não permite afirmar, isoladamente, que o Conselho de Sentença tenha adotado, de modo exclusivo, a modalidade eventual. Ainda que assim não fosse, é firme a orientação desta Corte de que não há incompatibilidade abstrata entre o dolo eventual e a qualificadora subjetiva do motivo fútil. O elemento subjetivo do tipo diz respeito à consciência e à vontade ou à assunção do risco de produzir o resultado, enquanto a qualificadora se relaciona com a razão determinante da conduta. Portanto, a circunstância de o agente assumir o risco da morte não exclui, por si, a possibilidade de que tenha agido impulsionado por razão desproporcional ou insignificante. A propósito, no que interessa ao tema: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. 2. Verificando-se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica efetivamente presente no caso em apreço. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima. 5. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva. 6. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente. 7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum. 8. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva. 6. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente. 7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum. 8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias). (REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E O MOTIVO FÚTIL. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do Conselho de Sentença. 2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual e as qualificadoras de ordem subjetiva do homicídio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.831.164/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) O precedente invocado pela defesa, HC n. 407.008/SP, não autoriza solução diversa. Naquela hipótese, o afastamento da qualificadora decorreu da circunstância peculiar de a própria descrição do motivo fútil reproduzir a indiferença perante o resultado morte que fundamentava o dolo eventual, em contexto de condução de veículo na contramão. Aqui, ao contrário, a futilidade foi reconhecida com base em circunstâncias próprias, relacionadas à discussão específica entre o paciente e as vítimas, não se verificando a identidade valorativa que justificou a providência excepcional naquele julgado. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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