Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VIVIANE GONCALVES CAMARGO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 150):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS/AGENTE DE MERENDA - SUBSIDÍO QUE ABRANGE O ADICIONAL PRETENDIDO - DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar se (i) há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da pretensão da autora; (ii) a requerente faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, §1º e do art. 2º desse ato normativo os critérios para que uma atividade seja considerada insalubre e os percentuais incidentes de acordo com a classificação da insalubridade, bem como a imprescindibilidade de laudo pericial para a caracterização da insalubridade (art. 7º). Assim, por expressa previsão legal, o sistema remuneratório da categoria funcional da autora (agente de atividades educacionais / agente de limpeza) se dá por subsídio, razão pela qual é indevido o adicional de insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida. IV. DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 370, 464, § 1º, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 105, II, b, da Lei estadual 1.102/1990, ao Decreto estadual 12.577/2008, ao Decreto estadual 15.986/2022 e aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial imprescindível à verificação técnica da insalubridade (fls. 176/177). Aponta violação ao art. 105, II, b, da Lei estadual 1.102/1990, bem como ao Decreto estadual 12.577/2008 e ao Decreto estadual 15.986/2022, defendendo ser devido o adicional de insalubridade por possuir natureza indenizatória e não ser absorvido pelo subsídio (fls. 178/179). Argumenta sobre a ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, em razão da negativa de indenização pelos danos morais decorrentes das condições de trabalho, e ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento individualizado do pedido autônomo de danos morais (fls. 179/180). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 190/199). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como a tese recursal vinculada ao art. 489 do CPC, segundo a qual o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao pedido autônomo de indenização por danos morais, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC (tampouco foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido). Em relação à alegada violação ao art. 105, II, b, da Lei estadual 1.102/1990 e aos Decretos estaduais 12.577/2008 e 15.986/2022, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Ausente pronunciamento do tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC (tampouco foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido). Em relação à alegada violação ao art. 105, II, b, da Lei estadual 1.102/1990 e aos Decretos estaduais 12.577/2008 e 15.986/2022, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim se manifestou (fls. 156/159):
Confira-se os termos da decisão agravada (f. 115-131):
.. A apelante afirma que "a prova pericial era fundamental e imprescindível em demandas que discutem adicional de insalubridade."
O art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, prevê:
.. Conclui-se, portanto, que ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Nesse sentido:
.. Acerca da valoração das provas, prevê o atual diploma processual civil:
.. Na hipótese, o magistrado de origem julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos:
"O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez ser desnecessária a produção de outras provas. Registre-se, ademais, que, constatada a possibilidade de julgamento antecipado da lide é dever do magistrado, e não sua faculdade, passar à prolação de sentença."
Nesse contexto, verifico a inexistência de cerceamento de defesa com a prolação da sentença, isto porque, o magistrado a quo valeu-se dos documentos produzidos na inicial e na contestação, por entender desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, o convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Não fosse isso, uma vez que Lei Complementar Estadual nº 87/2000, sistema remuneratório aplicável à categoria funcional dos autores (agente de atividades educacionais/agente de limpeza) estabelece que a remuneração se dá por subsídio, desnecessária a produção de prova pericial pretendida. Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. No mesmo sentido, os seguintes julgados proferidos nesta 3ª Câmara Cível em casos semelhantes .. . O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa, porque o Juízo a quo teria se valido dos documentos produzidos na inicial e na contestação, entendendo desnecessária a produção de outras provas. A Corte local baseou-se no convencimento motivado do juiz, aliado ao poder de direção e instrução processuais, o que autorizaria a dispensa de produção de provas ou a sua complementação, sobretudo como no caos dos autos, em que o conjunto probatório indicaria as razões do seu convencimento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ressaltou, ainda, a existência do sistema remuneratório estadual por meio de subsídio, o que tornaria desnecessária a produção da prova pericial pretendida, concluindo pela não configuração do alegado cerceamento de defesa quando o feito estivesse apto para julgamento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ressaltou, ainda, a existência do sistema remuneratório estadual por meio de subsídio, o que tornaria desnecessária a produção da prova pericial pretendida, concluindo pela não configuração do alegado cerceamento de defesa quando o feito estivesse apto para julgamento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO ADMISSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REJEITOU APLICAÇÃO DO TEMA N. 629/STJ. JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. No tocante à conclusão de que não houve cerceamento de defesa por não admissão de produção de prova pericial e testemunhal, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.188.412/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1º/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENT DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. II - Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, decisão cuja modificação nesta instância especial demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em face do óbice estampado na Súmula n. 7/STJ. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.260.211/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Por fim, conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial. Por essa razão, para afastar a aplicação do óbice em questão, é necessário à parte recorrente demonstrar que o divergência jurisprudencial que fundamenta a interposição do recurso pela alínea c não se ampara apenas em julgados proferidos pelo mesmo tribunal que exarou o acórdão recorrido, medida essa não adotada pela parte recorrente (fls. 180/182). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242383 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242383 (202601302198)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VIVIANE GONCALVES CAMARGO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 150): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AD
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