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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110380 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110380 (202602654842)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO APARECIDO ALVES DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no writ de origem, concedeu parcialmente a ordem, assim ementado (fls. 17): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ART. 413, §

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO APARECIDO ALVES DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no writ de origem, concedeu parcialmente a ordem, assim ementado (fls. 17): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ART. 413, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tendo em vista que o juízo de origem não se manifestou expressamente quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia, configura-se o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, devendo ser determinado que a autoridade coatora se manifeste quanto ao cabimento da medida. 2. Ordem parcialmente concedida. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/10/2025, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, com o art. 1º, I, da Lei 8.072/90 (fls. 32; 21-24). Sobreveio sentença de pronúncia em 13/5/2026, mantendo a submissão do paciente ao Tribunal do Júri. No habeas corpus originário, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para determinar que o juízo de origem se manifeste, de modo fundamentado, sobre a contemporaneidade e a necessidade da prisão, à luz do art. 413, § 3º, do CPP. No presente writ, o impetrante sustenta que houve violação ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, porque a sentença de pronúncia não analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, o que configuraria constrangimento ilegal. Defende a vedação à fundamentação posterior e a exigência de motivação contemporânea, concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva. Aponta preclusão sobre o ponto omisso, por inércia ministerial, vedando correção de ofício. Afirma que, após a sentença de pronúncia, não havia espaço processual para suprir a omissão, mantendo-se o paciente preso sem decisão contemporânea e válida. Assevera que que não há supressão de instância quando se reconhece a ausência de título judicial; ao contrário, haveria indevida autorização para criação posterior de fundamento. Aduz que o acórdão recorrido perpetuou o constrangimento ao permitir que o juiz complemente, depois, o que deveria ter sido decidido na pronúncia. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e assegurar a liberdade do paciente. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. Colhe-se do ato apontado como coator (fl. 17-20) que na sentença de pronúncia o juiz de primeiro grau deixou de se manifestar a respeito da manutenção da prisão preventiva e, diante do mandamus defensivo, o Tribunal de origem apenas determinou que o magistrado singular se pronunciasse sobre a custódia. Ou seja, o Tribunal de Justiça, não suplementou fundamentação ou determinou que fundamentação complementar fosse realizada. Do contrário, concedeu o habeas corpus determinando que o exame da legalidade da prisão preventiva seja efetivamente apreciado, nos termos do art. 413, §3º, do CPP, pois na sentença de pronúncia sequer foi aberto capítulo versando sobre a matéria. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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