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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO Rcl 51697 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Rcl 51697 (202602574119)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória. A parte reclamante alega, em síntese, inobservância da jurisprudência desta corte. Ao final, requer "cassar o venerando acordão que JUGOU EXTINTO A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Proc. 4007339-34.2026.8.26.0000, bem como, cassar a r. decisão que admitiu ação monitória prescrita e reconside

DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória. A parte reclamante alega, em síntese, inobservância da jurisprudência desta corte. Ao final, requer "cassar o venerando acordão que JUGOU EXTINTO A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Proc. 4007339-34.2026.8.26.0000, bem como, cassar a r. decisão que admitiu ação monitória prescrita e reconsiderou, restaurou sentença transitada em julgado - PRO JUDICATO; converteu ação monitória e titulo executivo e estar executando o ora reclamante; REJEITOU impugnação ao cumprimento de sentença, em detrimento dos fatos notórios e incontroversos e sem a fundamentação idônea pertinente - Proc. 0017965-60.2007.8.26.0320". É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões. Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária". Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Observa-se, no presente feito, que a parte reclamante objetiva reconhecimento de violação a teor da jurisprudência desta corte. Contudo, não se mostra viável o manejo de reclamação para tal finalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADO. IMPUGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCREPÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. As disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelecem que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. A simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional. 4. A reclamação não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que alegadamente divirja da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 40.119/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020. Grifo Acrescido) Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado. Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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