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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110470 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110470 (202602660948)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO FERNANDO NOVAK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do HC n. 0057896-09.2025.8.16.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, 305, 308, caput, e 319 do Código

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO FERNANDO NOVAK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do HC n. 0057896-09.2025.8.16.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, 305, 308, caput, e 319 do Código Penal Militar, na forma dos arts. 53 e 79, em contexto de investigação iniciada em março de 2024. A defesa alega que a prisão preventiva perdeu a finalidade cautelar superveniente, pois a instrução já se encerrou, inexistem testemunhas pendentes de oitiva, as partes apresentaram memoriais finais e foi designado julgamento para data distante, sem indicação de risco atual, concreto e individualizado decorrente do estado de liberdade do paciente. Sustenta que a manutenção da custódia apoia-se em fundamentação padronizada e genérica, calcada na gravidade das imputações e na condição funcional de policial militar, sem demonstrar contemporaneidade do periculum libertatis, em afronta à natureza rebus sic stantibus da medida e ao dever de motivação individualizada. Argumenta, ainda, que controvérsias técnicas relevantes sobre a prova digital, incluindo cadeia de custódia, integridade e autenticidade de mídias e extrações, reduzem a robustez cautelar do fumus commissi delicti, reforçando a inadequação da prisão preventiva prolongada após o encerramento da instrução. Aponta que o episódio relativo ao suposto descarte do aparelho celular no cumprimento das buscas não pode sustentar, de modo indefinido, a segregação cautelar por mais de um ano, ausentes novos atos de obstrução, ameaça, fuga ou descumprimento judicial. Ressalta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Decido. Da análise dos registros processuais, constata-se que a prisão preventiva do paciente já foi analisada no julgamento do RHC n. 225.050/PR, anteriormente interposto em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021). .. 4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos) De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025. Além disso, as alegações de perda superveniente da finalidade cautelar, ausência de contemporaneidade e ilegalidade da prova digital não foram apreciadas no acórdão impugnado. A apreciação direta por esta Corte Superior, sem o prévio enfr entamento pelo órgão colegiado local, configuraria supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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